Portaria ME Nº 8623 DE 20/07/2021


 Publicado no DOU em 21 jul 2021


Estabelece metodologia de cálculo do percentual de equalização de taxas de juros no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - Proex.


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O Ministro de Estado da Economia, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, e no art. 4º do Decreto 7.710, de 3 de abril de 2012,

Resolve:

Art. 1º Os percentuais aplicáveis à modalidade de equalização de taxas de juros no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações (Proex) serão apurados de acordo com a seguinte metodologia:

EQL = CF + PR + REMAG - TJCR

§ 1º As siglas mencionadas na metodologia de que trata o caput possuem as seguintes definições:

I - EQL corresponde ao percentual de equalização expresso ao ano;

II - CF corresponde ao indicador de custo da fonte de recursos expresso em valor percentual ao ano apurado conforme definido no § 2º;

III - PR corresponde ao indicador de prêmio de risco de captação de recursos expresso em percentual ao ano apurado conforme definido no § 3º;

IV - REMAG corresponde à remuneração do financiador ou do refinanciador de 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano);

V - TJCR corresponde à taxa de juros comercial de referência internacional, Commercial Interest Reference Rates (CIRR), divulgada pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), expressa em percentual ao ano, obtida conforme o § 4º.

§ 2º O CF terá vigência entre o dia 15 do mês de divulgação até o dia 14 do mês subsequente, obtido pela média diária da swap rate, referenciada em dólar norte-americano, do mês imediatamente anterior ao mês de início de sua vigência, com prazo compatível com o prazo médio do financiamento.

§ 3º O PR terá sua vigência entre o dia 15 do mês de divulgação até o dia 14 do mês subsequente, obtido pela média diária do indicador de Credit Default Swap (CDS) relativo à média aritmética simples de cesta de instituições financeiras europeias e norte-americanas com grau de investimento, referenciado em dólar norte-americano, do mês imediatamente anterior ao mês de início de sua vigência, com prazo compatível com o prazo médio do financiamento.

§ 4º A TJCR terá sua vigência entre o dia 15 do mês de divulgação até o dia 14 do mês subsequente e será obtida no sítio eletrônico da OCDE, sendo referenciada em dólar norte-americano, de acordo com o prazo do financiamento.

§ 5º O indicador de prêmio de risco de captação de recursos (PR) não será aplicado quando o custo da fonte de recursos utilizado na metodologia apresentar prêmio de risco em sua formulação.

§ 6º Os parâmetros CF e PR, cujas variáveis serão informadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, serão apurados pelo Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o Proex até o dia 10 de cada mês.

§ 7º Para fins de obtenção do CF e do PR, o prazo médio do financiamento será calculado de acordo com o prazo total de financiamento, conforme tabela abaixo:

Prazo do Financiamento  Prazo Médio do Financiamento (em anos) 
Até 2 anos 
De 2 anos até 3 anos 
De 3 anos até 5 anos 
De 5 anos até 7 anos 
De 7 anos até 8,5 anos 
De 8,5 anos até 12 anos 
De 12 anos até 15 anos  10

§ 8º O EQL por prazo do financiamento e os parâmetros CF, PR, REMAG e TJCR serão divulgados, no formato estabelecido no Anexo I, no sítio eletrônico do Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o Proex até o dia 10 de cada mês, e terão vigência do dia 15 do mês de divulgação até o dia 14 do mês subsequente.

Art. 2º Em qualquer caso, o percentual de equalização não poderá ser superior ao percentual máximo estabelecido pelo Decreto nº 7.710, de 3 de abril de 2012, ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 3º Em qualquer caso, o prazo da equalização não poderá ser superior ao prazo de financiamento pactuado pelo exportador ou importador com a instituição financeira, limitado ao disposto no Decreto nº 7.710, de 2012, ou outro que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. Quando se tratar de financiamento ao exportador, o percentual de equalização incidirá exclusivamente sobre títulos de crédito que tenham sido refinanciados pela instituição financeira, devendo o prazo de financiamento considerar apenas os prazos dos títulos refinanciados.

Art. 4º Nos financiamentos às exportações de aeronaves, partes, peças e serviços relacionados, o percentual de equalização das taxas de juros será estabelecido de acordo com as características de cada operação, observados os termos, condições e procedimentos estipulados no Entendimento Setorial sobre Créditos à Exportação para Aeronaves Civis ("Entendimento Setorial Aeronáutico") da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), quando aplicável.

Parágrafo único. O percentual de equalização a que se refere o caput será validado pelo Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o Proex a cada entrega de aeronaves, partes, peças e serviços relacionados.

Art. 5º Ficam revogadas a Portaria do Ministério da Fazenda nº 521, de 01 de dezembro de 2017, e a Portaria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior nº 208, de 20 de outubro de 2010.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES

ANEXO I FORMATO DE DIVULGAÇÃO DOS PARÂMETROS

Prazo do Financiamento  EQL (A= B + C + D - E)  CF (custo da Fonte de recursos) (B)  PR (Prêmio de Risco) (C)  REMAG (remuneração do financiador) (D)  TJCR (E) 
Até 2 anos           
De 2 anos até 3 anos           
De 3 anos até 5 anos           
De 5 anos até 7 anos           
De 7 anos até 8,5 anos           
De 8,5 anos até 12 anos           
De 12 anos até 15 anos           

(Anexo acrescentado pela Portaria MF Nº 1188 DE 03/10/2023):

ANEXO II

  Antiga CIRR (operação contratadas até 14 de julho de 2023) - taxa correspondente utilizada Nova CIRR (operações contratadas após 14 de julho de 2023) - taxa correspondente a ser utilizada
Prazo do Financiamento

Prazo do Financiamento (em anos)

Repayment Terms (in years)

Vencimento do título de referência da CIRR divulgada pela OCDE (em anos)

Maturity of government bond used (in years)

Até 2 anos ≤ 5 3
Acima de 2 anos até 3 anos ≤ 5 3
Acima de 3 anos até 5 anos ≤ 5 3
Acima de 5 anos até 7 anos > 5 até ≤ 8,5 3
Acima de 7 anos até 8,5 anos > 5 até ≤ 8,5 4
Acima de 8,5 anos até 12 anos > 8,5 6
Acima de 12 anos até 15 anos > 8,5 7