Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI Nº 22 DE 17/06/2021


 Publicado no DOE - DF em 18 jun 2021


Dispõe sobre o questionamento de empresa, contribuinte do ISS, sobre o procedimento adequado a ser utilizado nos casos de remessa de peças para manutenção de veículos próprios para localidade onde estes veículos estão localizados.


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Processo 00040.00001994/2020-94.

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula consulta envolvendo a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005 (Regulamento do ISS - RISS), e do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS.

2. Destaca que apresenta requerimento "Para solicitar esclarecimento sobre o procedimento adequado a ser utilizado nos casos de remessa de peças para manutenção de veículos próprios para localidade onde estes veículos estão localizados". (negritos nossos)

3. Em sua inicial relata expressamente que é contribuinte apenasdo ISS, apontando que opera no ramo de locação de automóveis sem condutor, CNAE 77-11-0-00, e que adquire peças no mercado interno ou interestadual, através de seu estabelecimento localizado no Distrito Federal, para serem empregadas na manutenção de seus veículos nos diversos locais onde quer que estejam, ainda que em outras unidades federadas.

4. Sem outras considerações, apresenta seus questionamentos:

1º As aquisições das peças com finalidade para uso na manutenção dos seus veículos próprios devem sofrer retenção do ICMS ST ou pagamento do Difal?

2º Por ser contribuinte apenas do ISS com atividade de prestação de serviços locação de veículos, a remessa das peças para as localidades onde estão os bens locados deve ser feita acompanhada de algum documento fiscal? Qual?

3º Se houver necessidade de emissão de nota fiscal qual a natureza correta para esta saída? E qual o deverá ser o destinatário da nota fiscal: o locatário ou o próprio locador já que os bens são próprios e apenas estão em poder de terceiros?

4º A operação de remessa deverá ser tributada ou tem o benefício de alguma isenção ou não incidência?

5º Na saída interestadual destas peças o imposto pago anteriormente poderá ser compensando? De que forma?

5. Ocorre que em rotina de verificação da situação cadastral do Consulente apurou-se que, conforme cópia anexada de sua ficha de inscrição digital na JUNTA-DF - Documento (35185531), o mesmo possui como atividade secundária o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores - CNAE 4530703. Além disso, apurou-se que não está inscrito apenas no cadastro do ISS conforme afirmou, pois atualmente encontra-se com inscrição ativa para o ICMS desde 29/01/2019 - Documento (63919541), ou seja, desde data anterior ao requerimento de Consulta.

6. Assim, as questões suscitadas não estão alicerçadas em dúvidas de natureza interpretativa da legislação, mas sim em dúvidas de natureza procedimental da legislação posta. Nesse contexto, o Consulente almeja, conforme ele próprio afirmou em sua inicial, orientações sobre o "procedimento adequado", ou seja, análise de questões procedimentais envolvendo tanto o ISS quanto o ICMS, para os quais está regularmente inscrito em ambos os cadastros.

7. Vale assinalar que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com cogitações genéricas sobre a existência de alguma norma sobre o assunto ou questionamentos de natureza procedimental, que podem ser respondidos mediante acesso à página eletrônica da Subsecretaria da Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br), devendo o contribuinte dirigir-se ao "Atendimento virtual", "Pessoa Jurídica", e escolher no "Tipo de Atendimento" aquele que se ajustar ao caso, informando que se encontra inscrito tanto para o ISS quanto para o ICMS, quando solicitar a orientação.

8. Embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, não é permitida sua apresentação quando a matéria não se fundamentar em dúvida de teor interpretativo ou dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011, prevê:

Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(.....)

Art. 76. Não será admitida consulta:

I - em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;

(.....)

9. Refoge à competência desse órgão consultivo tratar da análise de questões de natureza procedimental, envolvendo competência previamente atribuída a outro setor organizacional da Subsecretaria de Receita da Secretaria Adjunta de Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

10. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma legal.

À consideração superior;

Brasília/DF, 17 de junho de 2021

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 17 de junho de 2021

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente de Esclarecimento de Normas

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 17 de junho de 2021

FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA

Coordenador de Tributação