Publicado no DOE - MT em 28 mai 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais do ramo alimentício informarem a substituição de queijo e/ou outros lácteos por produtos análogos no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais do ramo alimentício informarem a substituição de queijo e/ou outros lácteos por produtos análogos no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Art. 2º Todos os estabelecimentos comerciais do ramo alimentício ficam obrigados a informar, destacadamente, em seu cardápio ou por meio de cartaz afixado em local de fácil visualização, a utilização de produtos análogos ao queijo/requeijão e lácteos no preparo dos alimentos, trazendo a seguinte expressão: "Este produto não é queijo/requeijão.".
§ 1º Além da expressão a que se refere o caput deste artigo, também deverão ser disponibilizados aos consumidores todas as informações nutricionais e os ingredientes do produto utilizado, deixando claro quando contiver adição de substâncias como: gordura vegetal hidrogenada, amido e amido modificado, possibilitando a verificação do produto quando solicitado pelo cliente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13072 DE 03/10/2025).
§ 2º Os estabelecimentos comerciais deverão acondicionar os produtos de que tratam esta Lei em prateleiras separadas com as devidas identificações, bem como destacá-los em caixa alta em cardápios e documentos similares. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13072 DE 03/10/2025).
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais que descumprirem o disposto no art. 2º desta Lei, serão penalizados com as seguintes sanções:
II - em caso de reincidência, multa;
III - interdição do estabelecimento.
§ 1º A sanção prevista no inciso II deste artigo, será aplicada de acordo com a gravidade do fato e da capacidade econômica do estabelecimento infrator.
§ 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após regular procedimento administrativo, garantida a ampla defesa.
Art. 5º Está Lei será regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de maio de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado