Publicado no DOE - MT em 3 out 2025
Altera a Lei Nº 11396/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais do ramo alimentício informarem a substituição de queijo e/ou outros lácteos por produtos análogos no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único para § 1º e acrescentado o § 2º ao art. 2º da Lei nº 11.396, de 27 de maio de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
§ 1º Além da expressão a que se refere o caput deste artigo, também deverão ser disponibilizados aos consumidores todas as informações nutricionais e os ingredientes do produto utilizado, deixando claro quando contiver adição de substâncias como: gordura vegetal hidrogenada, amido e amido modificado, possibilitando a verificação do produto quando solicitado pelo cliente.
§ 2º Os estabelecimentos comerciais deverão acondicionar os produtos de que tratam esta Lei em prateleiras separadas com as devidas identificações, bem como destacá-los em caixa alta em cardápios e documentos similares.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de outubro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado