Publicado no DOE - MA em 18 mai 2021
Autoriza o funcionamento de eventos sociais (buffets) no período de 12 a 24 de maio de 2021 até as 23h00 (encerramento), observado as regras.
O Secretário de Estado de Indústria e Comércio, no uso de suas atribuições que lhe confere a alínea "a", do inciso I do Art. 12 da Lei nº 10.213, de 09 de março de 2015;
Considerando que o Decreto Estadual nº 36.531 de 03 de março de 2021, que suspendeu a autorização de reuniões e eventos em geral, para aulas presenciais em instituições de ensino e, dispõe sobre o funcionamento de atividades comerciais na Ilha de São Luís;
Considerando que o parágrafo único do Art. 3º do Decreto nº 36.531/2021 atribui competência a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Energia - SIENC mediante requerimento, autorizar o funcionamento de determinadas atividades comerciais em vistas de suas peculiaridades;
Considerando que o Decreto Estadual nº 36.705, de 07 de maio de 2021 alterou e prorrogou as medidas restritivas constantes no Decreto nº 36.531/2021 e ainda dispôs sobre o horário de funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação e similares localizados no território da Ilha de São Luís;
Considerando a necessidade da população e o tempo mínimo necessário para o consumo evitando aglomeração, a integridade dos negócios e capacidade de implementarem as medidas restritivas em conformidade com a legislação, a manutenção dos empregos e a viabilidade de toda cadeia produtiva;
Resolve:
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento de eventos sociais (buffets) no período de 12 a 24 de maio de 2021 até as 23h00 (encerramento), observado as regras.
Art. 2º Os estabelecimentos, devem obrigatoriamente seguir o que determina o Art. 2º do Decreto nº 36.531 , de 03 de março de 2021, modificado pelo Decreto nº 36.705 de 07 de maio de 2021 que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º-A A partir de 10 de maio de 2021, em todo o território do Estado do Maranhão, a realização presencial de reuniões e eventos dar-se-á de acordo com as seguintes regras:
I - necessidade de observância do limite máximo de pessoas previsto no § 1º deste artigo;
II - necessidade de observância de protocolo sanitário fixado em Portaria do Secretário-Chefe da Casa Civil.
§ 1º Para os fins do inciso 1 do caput deste artigo:
I - a partir de 10 de maio de 2021, o limite máximo autorizado é de 50 (cinquenta) pessoas por evento;
II - a partir de 17 de maio de 2021, o limite máximo autorizado é de 100 (cem) pessoas por evento.
(.....)''
Art. 3º Todos devem observar as medidas sanitárias (gerais e segmentadas) constantes do Decreto nº 36.203 de 30 de setembro de 2020, e as respectivas Portarias editadas pela Casa Civil que regulamentam e condicionam todas as medidas sanitárias cumulativamente.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor, e produz seus efeitos a partir de 14 de maio de 2021.
Dê-se ciência. Publique-se e cumpra-se.
SIMPLÍCIO ARAÚJO
Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Energia