Decreto Nº 36705 DE 07/05/2021


 Publicado no DOE - MA em 7 mai 2021


Altera o Decreto nº 36.531, de 03 de março de 2021.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e,

Considerando que, nos termos dos arts. 196 e 197 da Constituição Federal , a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;

Considerando que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

Considerando que por meio do Decreto nº 35.672 , de 19 de março de 2020, foi declarado estado de calamidade pública no Estado do Maranhão, em especial, em razão dos casos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), o qual foi reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 498, de 24 de março de 2020, e reiterado pelo Decreto nº 35.742, de 17 de abril de 2020, pelo Decreto nº 35.831 , de 20 de maio de 2020, pelo Decreto nº 36.203 , de 30 de setembro de 2020, e pelo Decreto nº 36.264 , de 14 de outubro de 2020;

Considerando que a última declaração de estado de calamidade pública no Estado do Maranhão se deu por meio do Decreto nº 35.597, de 17 de março de 2021, o qual foi devidamente reconhecido pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, por meio da Portaria nº 546, de 26 de março de 2021, publicada na Edição nº 59 do Diário Oficial da União, de 29 de março de 2021 (Seção 1);

Considerando o atual momento da pandemia, inclusive com casos comprovados de nova variante, com potencial possivelmente mais elevado de transmissibilidade;

Considerando os limites de fornecimento de insumos e de contratações de equipes médicas, para ampliação de unidades de internação hospitalar, destinadas a suprir o aumento exponencial de pacientes infectados pela COVID-19 no Estado do Maranhão;

Considerando a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19, dos indicadores epidemiológicos e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;

Considerando ser o objetivo do Governo do Estado que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível.

Decreta

Art. 1º O caput do art. 3º, o caput do art. 3º-B, o art. 3º-C, o caput do art. 3º-E, o art. 3º-F, o caput do art. 5º-A, o caput do art. 6º e o caput do art. 9º do Decreto nº 36.531 , de 03 de março de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Visando reduzir aglomerações em meios de transporte públicos, as atividades comerciais, cuja exploração se dê no território da Ilha de São Luís, somente poderão iniciar seu funcionamento a partir das 9h da manhã, devendo encerrá-lo até às 21h, no período de 05 de março a 24 de maio de 2021.

(.....)

Art. 3º-B. De 22 de março a 24 de maio de 2021, o funcionamento de supermercados, mercados, quitandas e congêneres localizados no território da Ilha de São Luís exige a observância das seguintes regras:

(.....)

Art. 3º-C. De 22 de março a 24 de maio de 2021, nas academias de ginástica e estabelecimentos congêneres localizados no território da Ilha de São Luís a lotação não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade física do ambiente.

(.....)

Art. 3º-E. De 22 de março a 24 de maio de 2021, o funcionamento dos estabelecimentos de estética e/ou cuidados com a beleza, tais como tratamento de pele, depilação, manicure, pedicure, cabeleireiro, barbeiro e congêneres, localizados no território da Ilha de São Luís, deve se dar em observância das seguintes regras:

(.....)

Art. 3º-F. De 29 de março a 24 de maio de 2021, nos bares, lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação e similares localizados no território da Ilha de São Luís a lotação não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade física do ambiente.

(.....)

Art. 5º-A. De 05 de abril a 24 de maio de 2021, o funcionamento de todos os órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Estadual dar-se-á de acordo com as seguintes regras:

(.....)

Art. 6º Visando minimizar a exposição ao vírus, de 05 de março a 24 de maio de 2021, todos os servidores dos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Estadual que pertençam aos grupos de maior risco ficam dispensados do exercício de suas respectivas atribuições de forma presencial.

(.....)

Art. 9º Visando minimizar a exposição ao vírus, de 05 de março a 24 de maio de 2021, todos os empregados e prestadores de serviço, inclusive de empresas privadas, que pertençam aos grupos de maior risco ficam dispensados do exercício de suas respectivas atribuições de forma presencial.

(.....)" (NR).

Art. 2º O texto do Decreto nº 36.531 , de 03 de março de 2021, passa a vigorar acrescido do art. 2º-A, que terá a seguinte redação:

"Art. 2º-A A partir de 10 de maio de 2021, em todo o território do Estado do Maranhão, a realização presencial de reuniões e eventos dar-se-á de acordo com as seguintes regras:

I - necessidade de observância do limite máximo de pessoas previsto no § 1º deste artigo;

II - necessidade de observância de protocolo sanitário fixado em Portaria do Secretário-Chefe da Casa Civil.

§ 1º Para os fins do inciso I do caput deste artigo:

I - a partir de 10 de maio de 2021, o limite máximo autorizado é de 50 (cinquenta) pessoas por evento;

II - a partir de 17 de maio de 2021, o limite máximo autorizado é de 100 (cem) pessoas por evento.

§ 2º Não está incluso na autorização a que se refere o caput deste artigo o funcionamento de cinemas e teatros."

Art. 3º O art. 3º-F do Decreto nº 36.531 , de 03 de março de 2021, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, que terá a seguinte redação:

"Art. 3º-F. (.....)

(.....)

Parágrafo único. A partir do dia 15 de maio de 2021, fica autorizada a realização de apresentações musicais em bares, lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação e similares, sem prejuízo da necessidade de observância do protocolo sanitário a ser fixado em Portaria do Secretário-Chefe da Casa Civil e do limite de lotação constante do caput. "

Art. 4º O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de até dois dias úteis, após a publicação deste Decreto, o texto consolidado do Decreto nº 36.531 , de 03 de março de 2021.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE MAIO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA

Secretário de Estado da Saúde