Instrução Normativa CRE/GAB Nº 25 DE 19/05/2021


 Publicado no DOE - RO em 19 mai 2021


Disciplina procedimentos para fornecimento de informações econômicas e tributárias.


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O Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a competência atribuída ao Núcleo de Estudos Econômicos Tributários e Informações, incisos V e VI do artigo 71 do Decreto 25.424, de 24 de setembro de 2020; e

Considerando que a maior especificidade no requerimento resultará em dados mais fidedignos;

Determina

Art. 1º A Solicitação de informações econômicas e tributárias por órgãos ou entidades públicas e privadas, deverá ser formal e dirigida ao Coordenador Geral da Receita Estadual, devidamente justificada, acompanhada do formulário constante do anexo único desta Instrução Normativa e protocolada com prazo razoável para atendimento.

Art. 2º A fim de preservar o sigilo fiscal inerente às informações contidas na base de dados da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, somente serão fornecidas em níveis sumarizados ou agregados, de acordo com os parâmetros de saída solicitados.

Art. 3º Em se tratando de requisições que devam ser atendidas por força de lei, nas quais a identificação detalhada é necessária, as informações serão fornecidas com as cautelas exigidas pelo sigilo fiscal com transferência de responsabilidade, na forma prevista no artigo 198 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 - CTN , sendo as informações entregues em envelope lacrado, gravados em mídia ou em forma de relatório impresso, sem prejuízo do disposto no § 2º do mesmo artigo 198 do CTN.

Parágrafo único. As informações por solicitação judicial, do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado ou Tribunal de Contas, poderão ser fornecidas para o e-mail institucional informado na requisição.

Art. 4º A solicitação deverá conter os seguintes parâmetros:

I - Para informações sobre faturamento:

a) o setor econômico ou de atividade;

b) o período e a periodicidade;

c) a unidade da federação de origem ou destino, no caso de operação interestadual;

d) o munícipio de origem ou destino da operação, de acordo com a tabela de códigos disponibilizada pelo IBGE, caso haja necessidade;

e) o Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, específico ou no mínimo separado por grupo, em quatro algarismos, de acordo com os códigos constantes no Capítulo III, do Anexo XV do RICMS/RO 22721/2018:

1 - de entradas: adquiridas no Estado, oriundas de outros estados ou do exterior;

2 - de saídas: internas, para outros estados ou para o exterior;

f) o número NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, por capítulo, posição, subposição, item ou subitem dos produtos a serem abrangidos pela extração, de acordo com os códigos dos Sistema Harmonizado - SH, agrupados no mínimo por capítulo e posição - quatro primeiros dígitos, disponível em: https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/#/sumario?perfil=publico;

g) o código constante na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE das atividades a serem abrangidas na análise.

II - Para informações sobre arrecadação:

a) o período e a periodicidade;

b) o município de arrecadação, de acordo com a tabela de códigos disponibilizada pelo IBGE, caso haja necessidade;

c) o código de receita, conforme o anexo único da Instrução Normativa nº 33/2021/GAB/CRE, ou outra que vier a substituir,estabelecendo o Manual Técnico de Procedimentos para Arrecadação das Receitas do Estado de Rondônia;

d) o CNAE das atividades a serem abrangidas na análise.

Parágrafo único. Não será fornecida a informação no caso em que os parâmetros a serem indicados na forma deste artigo resulte em informações fiscais de um determinado contribuinte em razão de não haver outros com a mesma característica solicitada ou ainda que possa de alguma forma identificar qualquer contribuinte.

Art. 5º O pedido será atendido de acordo com:

I - ordem de protocolo na CRE;

II - complexidade do assunto;

III - volume de demandas internas da SEFIN.

Parágrafo único. Na hipótese de existência de trabalhos já desenvolvidos na Gerência de Incentivos Tributários e Estudos Econômicos - GITEC que atendam, por completo ou em parte, o pedido poderá ser antecipado.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 19 de maio de 2021.

ANTÔNIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL

ANEXO ÚNICO