Portaria SEMADS Nº 101 DE 17/05/2021


 Publicado no DOE - GO em 18 mai 2021


Dispõe sobre a reabertura, a partir do dia 20 de maio de 2021, as Unidades de Conservação Estaduais para visitação pública e utilização para fins de pesquisas e levantamentos científicos presenciais, incluindo atividades educativas e de lazer comunitário, como caminhadas, ciclismo, visitas contemplativas, entre outras.


Consulta de PIS e COFINS

A Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 40 da Constituição Estadual e demais preceitos legais, e

Considerando: o atendimento às determinações do Ministério da Saúde e alinhada às deliberações governamentais federal e estadual referentes às restrições ao funcionamento das atividades públicas que envolvem contatos e atendimentos presenciais com públicos externos; a responsabilidade da SEMAD em contribuir efetivamente na prevenção e controle dos riscos de contágio da COVID 19; a necessidade de adequação das regras de visitação vigentes, cujo objetivo é melhor atender os objetivos das Unidades de Conservação Estaduais, bem como proporcionar uma melhor experiência ao visitante; as orientações da Secretaria Estadual de Saúde, onde apresenta, através de notas técnicas, recomendações sanitárias para enfrentamento quanto ao aumento no número de casos e óbitos confirmados decorrentes da COVID 19;

Resolve:

Art. 1º Reabrir, a partir do dia 20 de maio de 2021, as Unidades de Conservação Estaduais para visitação pública e utilização para fins de pesquisas e levantamentos científicos presenciais, incluindo atividades educativas e de lazer comunitário, como caminhadas, ciclismo, visitas contemplativas, entre outras.

§ 1º O funcionamento será realizado de forma gradual e monitorada, mediante cumprimento dos protocolos de segurança estabelecidos por esta Portaria e demais normas vigentes relativas ao tema, bem como ao disposto no Decreto nº 9.848 , de 13 de abril de 2021 e suas alterações posteriores.

§ 2º O funcionamento das Unidades de Conservação Estaduais fica condicionado as orientações da Secretaria Estadual de Saúde e/ou por Decreto Estadual.

Art. 2º As atividades de rotina e de gestão das Unidades de Conservação ficam mantidas, por meio da observação das medidas de prevenção.

Art. 3º As Unidades de Conservação Estaduais abertas à visitação são:

I - o Parque Estadual da Serra de Caldas Novas;

II - o Parque Estadual dos Pirineus;

III - o Parque Estadual de Terra Ronca;

IV - o Parque Estadual Altamiro de Moura Pacheco/Parque Estadual João Leite (unidades vizinhas, que são geridas conjuntamente);

V - o Parque Estadual Telma Ortegal;

VI - o Parque Estadual Águas do Paraíso;

VII - a Área de Relevante Interesse Ecológico Águas de São João.

Art. 4º As demais Unidades de Conservação Estaduais permitem somente atividades devidamente autorizadas pelas suas chefias.

Art. 5º A cobrança de ingressos no Parque Estadual da Serra de Caldas Novas continuará suspensa pelo período de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, a contar da publicação desta portaria.

Art. 6º As atividades de visitação pública nas Unidades de Conservação poderão ser realizadas desde que observadas as seguintes medidas de prevenção:

I - uso obrigatório de máscara de proteção durante todo o período que estiver no interior do Parque, sendo que a máscara deve estar cobrindo a região do nariz e boca;

II - uso obrigatório de álcool em gel, a ser transportado por recipientes individuais, durante todo o período que estiver no interior do Parque;

III - manter ambientes bem ventilados, com janelas e portas abertas, sempre que possível;

IV - promover com frequência a limpeza e desinfecção dos ambientes, pisos, corrimãos, lixeiras, balcões, maçanetas, tomadas, torneiras, além de outros objetos de uso coletivo, como bancos;

V - remover jornais, revistas, panfletos e livros dos locais de comum acesso para evitar a transmissão indireta;

VI - manter o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre bancos, cadeiras e móveis de descanso;

VII - os prestadores de serviço deverão observar as normas e protocolos de conduta determinados pela administração da unidade de conservação.

Art. 7º Especificamente para visitação nas cavernas do Parque Estadual de Terra Ronca, estabelecida pela Portaria nº 220/2012, devem ser observadas as seguintes medidas de prevenção:

I - o grupo de visitantes será reduzido a no máximo 6 (seis) pessoas para 1 (um) condutor, devendo observar o distanciamento de 2 (dois) metros entre cada integrante do grupo;

II - é obrigatória a higienização, através de álcool em gel, das mãos antes de entrar na caverna e logo ao sair, tanto para os condutores, quanto para os visitantes;

III - é obrigatório o uso de máscara de proteção, ainda que artesanal, sendo que a máscara deve estar cobrindo a região do nariz e boca;

IV - o condutor de visitantes deve garantir que todos os equipamentos de uso pessoal e coletivo (capacete, lanterna, calçados, vestimentas, dentre outros) sejam devidamente desinfetados, com exceção daqueles que, por orientação do fabricante, não possam receber produtos químicos (cordas, fitas para técnicas verticais, segurança, dentre outros);

V - as paradas para contemplação, interpretação e descanso estão limitadas a no máximo 5 (cinco) minutos, como forma de redução ao agrupamento das pessoas.

Art. 8º O número de visitantes terá a sua capacidade de público readequada, de forma que a visitação possa ocorrer respeitando-se o espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas e o limite estabelecido pelo Plano de Manejo, caso a unidade o possua, até o limite estabelecido nas orientações da Secretaria Estadual de Saúde e/ou através de Decreto Estadual, para realização de eventos sociais.

Art. 9º Os dias e horários de funcionamento das unidades de conservação são:

I - Parque Estadual da Serra de Caldas Novas: todos os dias da semana das 6h às 18h, com entrada até 17h;

II - Parque Estadual dos Pirineus: terça-feira a domingo das 8h às 17 h, com entrada até as 15h;

III - Parque Estadual de Terra Ronca: terça-feira a domingo das 8h às 17 h;

IV - Parque Estadual Altamiro de Moura Pacheco/Parque Estadual do João Leite: quarta-feira a domingo das 8h às 17 h;

V - Parque Estadual Telma Ortegal (PETO): terça-feira a domingo das 6h às 19h;

VI - Parque Estadual Águas do Paraíso (PEAP): terça-feira a domingo das 8h às 17 h;

VII - Área de Relevante Interesse Ecológico Águas de São João: quinta-feira a domingo das 7h às 17h.

Art. 10. Outras medidas restritivas poderão ser propostas de acordo com as novas diretrizes dos órgãos da saúde do Governo do Estado de Goiás.

Art. 11. Revogar a Portaria nº 109/2020 - SEMAD.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Secretária da SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, aos 17 dias do mês de maio de 2021.

ANDRÉA VULCANIS

Secretária de Estado