Decreto Nº 9848 DE 13/04/2021


 Publicado no DOE - GO em 13 abr 2021


Dispõe sobre as medidas a serem adotadas no Estado de Goiás em razão da disseminação do novo coronavírus (COVID-19).


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também em atenção à Nota Técnica nº 4/2021 da Secretaria de Estado da Saúde,

Decreta:

Art. 1º Fica reiterada a situação de emergência na saúde pública no Estado de Goiás até 30 de setembro de 2021, tendo em vista a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, decorrente da COVID-19, nos termos da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado em caso de comprovada necessidade, com a adoção de medidas de maior flexibilização ou restrição, conforme a avaliação de risco baseada nas ameaças (fatores externos) e vulnerabilidades (fatores internos) de cada local.

Art. 2º Para o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus, as atividades econômicas observarão o disposto neste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9854 DE 28/04/2021).

Art. 3º Ficam suspensos:

I - todos os eventos públicos e privados presenciais de qualquer natureza, inclusive reuniões, exceto eventos corporativos e desde que seja observada a determinação do § 15 do art. 5º deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9854 DE 28/04/2021).

II - o uso de espaços comuns de condomínios verticais e horizontais destinados exclusivamente ao lazer, como churrasqueiras, piscinas, salões de jogos e festas, espaços de uso infantil, salas de cinema e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações ou sejam propícios à disseminação da COVID-19;

III - a visitação a presídios e a centros de detenção para menores, ressalvadas as condições previstas no parágrafo único deste artigo;

IV - a visitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças;

V - atividades de clubes recreativos e parques aquáticos;

VI - cinemas, teatros, casas de espetáculo e congêneres;

VII - boates e congêneres; e

VIII - salões de festas e jogos.

Parágrafo único. A visitação a presídios e a centros de detenção para menores poderá ser permitida por ato da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, que, de acordo com suas competências, estabelecerão os critérios a serem observados.

Art. 4º Os municípios poderão, sob sua responsabilidade sanitária, no exercício de sua competência concorrente, impor restrições adicionais ou flexibilizar as existentes para a abertura de atividades econômicas, sociais ou particulares estabelecidas neste Decreto, desde que estejam:

I - fundamentados em nota técnica da autoridade sanitária local; e

II - respaldados em avaliação:

a) de risco epidemiológico diário das ameaças (fatores como a incidência, a mortalidade, a letalidade etc.); e

b) das vulnerabilidades (fatores como disponibilidade de testes, leitos com respiradores, recursos humanos e equipamentos de proteção individual).

§ 1º A faculdade de flexibilização das medidas restritivas previstas neste Decreto não poderá ser utilizada quando o município estiver situado em região com situação classificada como de calamidade, segundo o mapa de risco divulgado pela Secretaria de Estado da Saúde.

§ 2º A faculdade de flexibilização das medidas restritivas previstas neste Decreto somente poderá ser utilizada quando o município estiver situado em região com situação classificada como crítica ou de alerta, segundo o mapa de risco divulgado pela Secretaria de Estado da Saúde, e deverão ser observados os critérios previstos em ato do Secretário de Estado da Saúde.

§ 3º Na hipótese de aumento dos casos notificados de infecção por COVID-19 em quantidade capaz de colocar em risco a capacidade de atendimento hospitalar da região, o Estado poderá intervir com novas medidas de restrição.

Art. 5º As atividades econômicas e não econômicas em funcionamento, além da adoção dos protocolos específicos disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br/coronavirus (protocolos de funcionamento de atividades), devem:

I - vedar o acesso aos seus estabelecimentos de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscaras de proteção facial;

II - disponibilizar preparações alcoólicas a 70% (setenta por cento) para a higienização das mãos, principalmente nos pontos de maior circulação de funcionários e usuários (recepções, balcões, saídas de vestuários, corredores de acessos às linhas de produção, refeitórios, áreas de vendas etc.);

III - intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes com detergente neutro (quando o material da superfície permitir) e, após, desinfeccionar com álcool 70% (setenta por cento), solução de água sanitária 1% (um por cento) ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;

IV - desinfetar com álcool 70% (setenta por cento), várias vezes ao dia, os locais frequentemente tocados como: maçanetas, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, corrimões, controle remoto, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

V - disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha no devido suporte e lixeiras com tampa e acionamento de pedal;

VI - manter os locais de circulação e as áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos (filtros e dutos);

VII - manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas), sempre que for possível;

VIII - garantir a distância mínima de 2 (dois) metros entre os funcionários, inclusive nos refeitórios, com a possibilidade de redução para até 1 (um) metro no caso de utilização de equipamentos de proteção individual - EPIs que impeçam a contaminação pela COVID-19;

IX - nos estabelecimentos nos quais haja consumo de alimentos, mesmo em refeitórios para funcionários:

a) manter a distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários;

b) deixar de utilizar serviços de autoatendimento, para evitar o compartilhamento de utensílios como colheres e pegadores, com a possibilidade de selecionar pessoas que sirvam a refeição ou utilizar o fornecimento de marmitas, desde que sigam as normas de boas práticas de fabricação de alimentos; e

c) disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha no devido suporte e lixeiras com tampa e acionamento de pedal ou lixeiras sem tampa;

X - fornecer materiais e equipamentos suficientes para que não seja necessário o compartilhamento, por exemplo, de copos, utensílios de uso pessoal, telefones, fones, teclados e mouse;

XI - evitar reuniões de trabalho presenciais;

XII - estimular o uso de recipientes individuais para o consumo de água, evitando, assim, o contato direto da boca com as torneiras dos bebedouros;

XIII - adotar trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, quando o exercício da função pelos funcionários permitir, para reduzir contatos e aglomerações;

XIV - adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar, sempre que for possível, para os profissionais com 60 (sessenta) ou mais anos de idade, profissionais com histórico de doenças respiratórias, crônicas, oncológicas, degenerativas e profissionais grávidas;

XV - fornecer orientações impressas aos funcionários quanto:

a) à higienização das mãos com água e sabão líquido sempre que chegar ao local de trabalho, antes das refeições, após tossir, espirrar ou usar o banheiro;

b) à utilização de transporte público coletivo com o uso de máscara de proteção facial e com a higienização das mãos sempre que deixar esse transporte; e

c) a evitar tocar os olhos, o nariz ou a boca após tossir, espirrar ou após contato com superfícies;

XVI - garantir que suas políticas de licença médica sejam flexíveis e conforme as diretrizes de saúde pública e que os funcionários estejam cientes dessas políticas, em relação às quais se devem observar especialmente:

a) ao apresentarem sintomas como febre, tosse, produção de escarro, dificuldade para respirar ou dor de garganta, os funcionários devem ser orientados a procurar atendimento médico para a avaliação e a investigação diagnóstica e afastados do trabalho por 14 dias, ressalvada a possibilidade de teletrabalho;

b) o retorno do funcionário afastado ao trabalho nos termos da alínea "a" deste inciso, deve ocorrer quando não apresentar mais sinais de febre e outros sintomas por pelo menos 72 (setenta e duas) horas, também deve ser considerado também o intervalo mínimo de 7 (sete) dias após o início dos sintomas, sem o uso de medicamentos para redução da febre ou outros medicamentos que alteram os sintomas (por exemplo, supressores da tosse), ou apresentar resultado negativo ao teste rápido sorológico se assintomático, com o devido uso de máscara até o final dos 14 (quatorze dias); e

c) a notificação ao Centro de Informações Estratégicas e Resposta em Vigilância em Saúde (http://notifica.saude.gov.br/) estadual em caso de funcionário afastado do trabalho com sintomas relacionados à COVID-19;

XVII - observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;

XVIII - estabelecer isolamento, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, de trabalhadores recentemente admitidos e que residiam em outras unidades da Federação, os quais deverão ser submetidos a testes rápidos ao final do período; e

XIX - implementar medidas para impedir a aglomeração desordenada de consumidores, usuários, funcionários e terceirizados, inclusive no ambiente externo próximo ao estabelecimento.

§ 1º Os bares e os restaurantes, além dos protocolos específicos de biossegurança estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br/coronavirus (protocolos de funcionamento de atividades), terão horário de funcionamento das 11 às 23 horas e a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de acomodação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9854 DE 28/04/2021).

§ 2º Os eventos esportivos realizados no Estado de Goiás poderão ser executados desde que os portões estejam fechados para o acesso do público, com especial observância aos protocolos específicos para a atividade disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br/coronavirus (protocolos de funcionamento de atividades).

§ 3º As aulas presenciais em instituições de ensino público e privadas observarão os atos normativos editados pela Secretaria de Estado da Saúde, que serão fundamentados nas discussões do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública de Goiás para Enfrentamento ao Coronavírus - COE.

§ 4º Nos supermercados, nas feiras livres, nas lojas de conveniência e congêneres fica vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, bem como o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que se faça necessário o acompanhamento especial.

§ 5º Os hotéis e correlatos funcionarão com o limite máximo de 65% (sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação, e deverão ser observados os protocolos específicos de biossegurança estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br/coronavirus (protocolos de funcionamento de atividades).

§ 6º As salas de espera e as recepções dos estabelecimentos devem ser organizadas para garantir a distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários.

§ 7º Os consultórios médicos e demais profissionais liberais atenderão com horário marcado, além de observarem os protocolos de biossegurança estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov. br/coronavirus (protocolos de funcionamento de atividades).

§ 8º As academias de musculação, quadras poliesportivas, escolas de esporte e similares funcionarão com até 30% (trinta por cento) de sua capacidade total de alunos, com agendamento de horário, além de observarem os protocolos de biossegurança estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br/coronavirus (protocolos de funcionamento de atividades).

§ 9º A restrição prevista no § 8º não se aplica quando as atividades forem praticadas ao ar livre e observados os protocolos de biossegurança aplicáveis.

§ 10. Salões de beleza, barbearias, centros de estética, shoppings, galerias, centros comerciais, camelódromos e congêneres funcionarão com até 30% (trinta por cento) de sua capacidade total, além de observarem os protocolos de biossegurança estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br/coronavirus (protocolos de funcionamento de atividades).

§ 11. Os empregadores das obras da construção civil deverão fornecer transporte para os seus empregados que utilizam o sistema de transporte coletivo, excetuadas as obras relacionadas a energia elétrica, saneamento básico, hospitais, penitenciárias, sistema socioeducativo, infraestrutura do poder público e aquelas de interesse social. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9854 DE 28/04/2021).

§ 12. Os empregadores de estabelecimentos industriais deverão fornecer transporte para os seus empregados que utilizam o sistema de transporte coletivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9854 DE 28/04/2021).

§ 13. As restrições estabelecidas pelo § 12 não se aplicam aos estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal ou que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia de COVID-19.

§ 14. As atividades presenciais de organizações religiosas observarão a lotação máxima de 30% (trinta por cento) das pessoas sentadas, além dos protocolos de biossegurança estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br/coronavirus (protocolos de funcionamento de atividades).

§ 15. Os eventos corporativos poderão ser realizados somente após deliberação da Secretaria de Estado da Saúde. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9854 DE 28/04/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 9854 DE 28/04/2021):

Art. 6º As atividades comerciais funcionarão em turnos diários de até 6 (seis) horas.

(Revogado pelo Decreto Nº 9854 DE 28/04/2021):

Art. 7º Os horários de funcionamento das atividades econômicas, observados os turnos previstos por este Decreto, obedecerão às normas municipais.

(Revogado pelo Decreto Nº 9854 DE 28/04/2021):

Art. 8º As atividades econômicas, exceto as consideradas essenciais conforme o parágrafo único deste artigo, não funcionarão aos finais de semana.

Parágrafo único. Para este Decreto, são considerados essenciais:

I - farmácias, clínicas de vacinação, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de saúde;

II - cemitérios e serviços funerários;

III - distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;

IV - supermercados e congêneres, sem a inclusão das lojas de conveniência, e somente podem ser comercializados bens essenciais, assim considerados os relacionados a alimentação e bebidas, saúde, limpeza e higiene da população, hipótese em que os produtos não-essenciais não poderão permanecer expostos à venda ou deverão ser identificados como vedados à venda presencial;

V - hospitais veterinários e clínicas veterinárias;

VI - produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;

VII - estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;

VIII - serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde e de utilidade pública;

IX - atividades econômicas de informação e comunicação;

X - segurança privada;

XI - empresas do sistema de transporte coletivo e privado, inclusive as empresas de aplicativos e as transportadoras;

XII - empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;

XIII - hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para tratamento de saúde, e fica autorizado o uso dos restaurantes desses estabelecimentos exclusivamente pelos hóspedes referenciados;

XIV - estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para o auxílio no combate à pandemia de COVID-19;

XV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XVI - obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, penitenciárias e unidades do sistema socioeducativo, bem assim as relacionadas a energia elétrica e saneamento básico e as hospitalares;

XVII - prestação de serviços emergenciais destinados à conservação do patrimônio;

XVIII - desde que situados às margens de rodovias:

a) borracharias e oficinas mecânicas; e

b) restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis;

XIX - transporte aéreo e rodoviário de cargas e passageiros, observados os protocolos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude. go.gov.br;

XX - estágios, internatos e atividades laboratoriais da área da saúde; e

XXI - comercialização de gêneros alimentícios mediante entrega (delivery) e drive thru.

Art. 9º As empresas, bem como os concessionários e os permissionários do sistema de transporte coletivo, além dos operadores do sistema de mobilidade, devem realizar em todo o território do Estado de Goiás:

I - o transporte de passageiros, público ou privado, urbano e rural, sem exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de passageiros; e

II - o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou privado, sem exceder a capacidade de passageiros sentados.

(Revogado pelo Decreto Nº 9908 DE 16/07/2021):

§ 1º No transporte coletivo urbano haverá prioridade para o embarque, nos horários de pico, dos trabalhadores empregados nas seguintes atividades:

I - farmácias, clínicas de vacinação, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de saúde;

II - cemitérios e serviços funerários;

III - supermercados e congêneres, sem a inclusão das lojas de conveniência;

IV - hospitais veterinários e clínicas veterinárias;

V - produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;

VI - estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;

VII - serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde e de utilidade pública;

VIII - segurança pública e privada;

IX - empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;

X - estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19; e

XI - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.

(Revogado pelo Decreto Nº 9908 DE 16/07/2021):

§ 2º As concessionárias do serviço público de transporte coletivo urbano adotarão as medidas necessárias para garantir o cumprimento do § 1º deste artigo, de acordo com atos normativos da CMTC, que estabelecerá o horário de pico conforme monitoramento do fluxo de passageiros.

Art. 10. Sem prejuízo de todas as recomendações profiláticas e de isolamento social das autoridades públicas, fica determinado a toda a população, quando houver necessidade de sair de casa, a utilização de máscaras de proteção facial, confeccionadas de acordo com as orientações do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Os fabricantes e os distribuidores de máscaras para o uso profissional devem garantir prioritariamente o suficiente abastecimento da rede de assistência e atenção à saúde e, subsidiariamente, dos profissionais dos demais serviços essenciais.

Art. 11. Os titulares dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta, conforme a área de atuação, poderão editar atos complementares a este Decreto com as medidas administrativas a serem adotadas durante a vigência da situação de emergência.

Art. 12. Caberá à Secretaria de Estado de Saúde instituir diretrizes gerais para a execução das medidas determinadas por este Decreto, com a possibilidade de editar normas complementares e, em especial, o plano de contingência para a epidemia do novo coronavírus.

Art. 13. Os hospitais privados do Estado de Goiás deverão informar à Secretaria de Estado de Saúde, diariamente, o número de leitos gerais e o número de leitos de cuidados intensivos, bem como a ocupação deles.

Art. 14. As autoridades administrativas competentes ficam incumbidas de fiscalizar eventual abuso de poder econômico no aumento arbitrário de preços dos insumos e dos serviços relacionados ao enfrentamento da COVID-19.

§ 1º Qualquer denúncia sobre eventual desobediência a este Decreto poderá ser efetivada por meio do Sistema de Ouvidoria do Estado de Goiás, coordenado pela Controladoria-Geral do Estado, ou mediante o número 190 da Polícia Militar.

§ 2º O descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto e nos protocolos específicos da Secretaria de Estado da Saúde poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 161 da Lei nº 16.140, de 2 de outubro de 2007, e demais normas de regência, em especial multa, interdição do estabelecimento e cancelamento do alvará sanitário, além da aplicação das penas previstas no art. 268 do Decreto-Lei nº 2.848 (Código Penal), de 7 de dezembro de 1940.

Art. 15. As condições previstas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer momento, conforme parâmetros de análise epidemiológica, capacidade operacional de assistência ou risco da terceira onda da COVID-19. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9854 DE 28/04/2021).

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Saúde e as secretarias municipais de saúde discutirão a necessidade de adoção de eventuais medidas mais restritivas, como a suspensão do funcionamento das atividades econômicas organizadas, com fundamento em parâmetros de análise epidemiológica e capacidade operacional da assistência.

Art. 16. Ficam revogados os Decretos nº 9.653, de 19 de abril de 2020 e nº 9.778, de 7 de janeiro de 2021.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 13 de abril de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado