Publicado no DOE - MT em 10 mai 2021
Reconhece as atividades educacionais, escolares e afins como essenciais para o Estado de Mato Grosso.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reconhecidas as atividades educacionais, nas modalidades presenciais, à distância e híbridas, nas esferas municipais, estaduais e federais, relacionadas a educação básica, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior, como essenciais no período em que perdurar a pandemia da covid-19.
§ 1º Como atividades essenciais, não estão sujeitas à suspensão ou à interrupção, devendo observar as seguintes medidas de biossegurança:
I - utilização de máscara em todos os ambientes escolares por alunos, colaboradores e qualquer pessoa que adentrar na unidade;
II - distanciamento de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as carteiras/mesas das salas de aula;
III - escalonamento do horário de intervalo entre as turmas para evitar aglomerações;
IV - realização da alimentação dentro da sala de aula, com cada aluno em sua respectiva carteira/cadeira; (Inciso acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOU do dia 12/07/2021).
V - disponibilização de álcool em gel em todos os ambientes da escola (salas, pátio e banheiros);
VI - suspensão das atividades físicas coletivas;
VII - medição da temperatura dos alunos diariamente na entrada da unidade escolar;
VIII - as janelas laterais de todas as salas de aula deverão ficar abertas durante todo o tempo; (Inciso acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOU do dia 12/07/2021).
IX - higienização periódica e diária de banheiros, portas, maçanetas e corrimões da unidade escolar;
X - escalonamento do horário de início e término das aulas para saída dos alunos sem aglomeração;
XI - fixação de cartazes na escola indicando o fluxo de passagem dos alunos nas laterais dos corredores.
§ 2º Fica garantido o funcionamento dos setores referentes às atividades aqui reconhecidas com capacidade mínima de 30% (trinta por cento), ocorrendo o retorno gradual das atividades presenciais.
§ 3º Assegura-se o direito dos pais e responsáveis de optarem pela modalidade educação à distância na educação básica, se disponível.
§ 4º Somente fica autorizado o retorno das aulas presenciais na Rede Estadual de Educação quando comprovada a imunização de todos os profissionais da Rede Estadual de Educação de Mato Grosso. (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOU do dia 12/07/2021).
§ 5º Dentro da porcentagem presencial estipulada no § 2º deste artigo, fica garantindo, primeiramente, o retorno presencial dos alunos que não possuam acesso à internet em suas residências.
§ 6º Para fins quantitativos de alunos presentes em sala de aula, respeitado o limite mínimo do § 2º, o Estado e os municípios deverão observar as classificações de risco expedidas pelo Poder Executivo, aumentando, gradativamente a quantidade de alunos em sala de acordo com a redução da classificação de risco local.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de maio de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MENSAGEM Nº 58 DE 10 DE MAIO DE 2021.
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa, No exercício das competências contidas nos arts. 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 21/2021, que "Reconhece as atividades educacionais, escolares e afins como essenciais para o Estado de Mato Grosso", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 14 de abril de 2021.
Eis os dispositivos a serem vetados:
[...]
IV - realização da alimentação dentro da sala de aula, com cada aluno em sua respectiva carteira/cadeira;
VIII - as janelas laterais de todas as salas de aula deverão ficar abertas durante todo o tempo;
[...]
§ 4º Somente fica autorizado o retorno das aulas presenciais na Rede Estadual de Educação quando comprovada a imunização de todos os profissionais da Rede Estadual de Educação de Mato Grosso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao projeto de lei em comento, pelo seguinte motivo, o qual corroboro integralmente:
incisos IV e VIII do § 1º e § 4º do art. 1º: a) inconstitucionalidade formal por criar obrigações e interfere na organização e funcionamento de órgãos do Poder Executivo - violação dos arts. 39, parágrafo único, II, "d", e 66, V, da CE/MT; b) fixa capacidade mínima estável para funcionamento das unidades de ensino - não observa taxa/intensidade de contaminação pela covid-19;
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 21/2021, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de maio de 2021.
MAURO MENDES
Governador do Estado