Resolução BACEN/DC Nº 92 DE 06/05/2021


 Publicado no DOU em 10 mai 2021


Dispõe sobre a utilização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre a estrutura do elenco de contas do Cosif a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Redação da ementa dada pela Resolução BCB Nº 367 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).


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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de maio de 2021, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, incisos II e IX, alínea "b", e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020,

Resolve:

CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução estabelece:

(Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 367 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024):

I - a utilização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) pelas seguintes instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:

a) administradoras de consórcio;

b) instituições de pagamento;

c) sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;

d) sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e

e) sociedades corretoras de câmbio; e

II - a estrutura do elenco de contas do Cosif a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO II - DA OBSERVÂNCIA DO COSIF PELAS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO, PELAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO, PELAS SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, PELAS SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E PELAS SOCIEDADES CORRETORAS DE CÂMBIO (Redação do título do capítulo dada pela Resolução BCB Nº 367 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

(Redação do artigo dada pela Resolução BCB Nº 367 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024):

Art. 2º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem observar as normas contábeis emanadas do Banco Central do Brasil, consubstanciadas no Cosif, na escrituração, reconhecimento, mensuração e evidenciação contábeis.

§ 1º As administradoras de consórcio devem observar as normas de que trata o caput na escrituração, reconhecimento, mensuração e evidenciação contábeis dos grupos administrados.

§ 2º Os critérios e os procedimentos consubstanciados no Cosif, bem como a existência de rubricas contábeis, não pressupõem permissão para prática de operações ou serviços vedados por lei, regulamento ou ato administrativo, ou dependente de prévia autorização do Banco Central do Brasil.

(Revogado pela Resolução BCB Nº 367 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2023):

Parágrafo único. As administradoras de consórcio devem observar as normas de que trata o caput na escrituração, reconhecimento, mensuração e evidenciação contábeis dos grupos administrados.

Art. 3º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem utilizar elenco de contas próprio definido pelo Banco Central do Brasil de acordo com o seu tipo. (Redação do artigo dada pela Resolução BCB Nº 367 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

CAPÍTULO III DO ELENCO DE CONTAS DO COSIF

Art. 4º O código das rubricas contábeis do elenco de contas do Cosif é formado por, no mínimo, cinco níveis de agregação, sendo: (Redação do caput dada pela Resolução BCB Nº 320 DE 31/05/2023).

I - o 1º nível, denominado grupo contábil, de um dígito;

Nota LegisWeb - Alteração Futura: II - o 2º nível, denominado subgrupo contábil, de dois dígitos; (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 390 DE 12/06/2024, efeitos a partir de 01/01/2030).

II - o 2º nível, denominado subgrupo contábil, de um dígito;

Nota LegisWeb - Alteração Futura: III - o 3º nível, denominado desdobramento de subgrupo contábil, de dois dígitos; (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 390 DE 12/06/2024, efeitos a partir de 01/01/2030).

III - o 3º nível, denominado desdobramento de subgrupo contábil, de um dígito;

IV - o 4º nível, denominado título contábil, de dois dígitos; e

IV - o 5º nível, denominado subtítulo contábil de primeiro grau, de dois dígitos.

§ 1º O Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) poderá definir novos níveis, de dois dígitos, para as rubricas contábeis para as quais a agregação definida no caput não seja suficiente para a manutenção dos controles contábeis necessários e a adequada escrituração dos eventos, transações e atos e fatos administrativos.

(Revogado pela Resolução BCB Nº 390 DE 12/06/2024 e pela Resolução BCB Nº 320 DE 31/05/2023):

§ 2º O dígito de controle da conta é apurado da seguinte forma:

I - multiplicação de cada algarismo do código, da direita para esquerda, respectivamente, por 3, 7, 1, 3, 7, 1, 3, 7, 1;

II - soma dos resultados das multiplicações previstas no inciso I;

III - divisão do total obtido na operação de que trata o inciso II por dez; e

IV - subtração do resto da divisão de que trata o inciso III de dez.

(Revogado pela Resolução BCB Nº 390 DE 12/06/2024 e pela Resolução BCB Nº 320 DE 31/05/2023):

§ 3º Caso o resto de que trata o inciso IV do § 2º seja zero, o dígito de controle também é zero.

Nota LegisWeb - Alteração Futura: § 4º Fica limitada em dez níveis a quantidade máxima de níveis de agregação do elenco de contas do Cosif. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BCB Nº 390 DE 12/06/2024, efeitos a partir de 01/01/2030).

§ 4º Fica limitada em dez níveis a quantidade máxima de níveis de agregação do elenco de contas do Cosif. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 320 DE 31/05/2023).

Nota LegisWeb - Alteração Futura: § 5º O ato normativo que criar novos níveis de agregação no elenco de contas do Cosif deve entrar em vigor a partir do exercício seguinte e, no mínimo, seis meses depois de sua data de publicação. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BCB Nº 390 DE 12/06/2024, efeitos a partir de 01/01/2030).

§ 5º O ato normativo que criar novos níveis de agregação no elenco de contas do Cosif deve entrar em vigor a partir do exercício seguinte e, no mínimo, seis meses depois de sua data de publicação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 320 DE 31/05/2023).

(Revogado pela Resolução BCB Nº 390 DE 12/06/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):

Art. 5º Será conferido um atributo identificador do tipo da instituição aos títulos e, se existente, aos subtítulos contábeis, conforme definido no Anexo I.

(Redação dom artigo dada pela Resolução BCB Nº 390 DE 12/06/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):

Art. 6º A escrituração contábil somente pode ser efetuada nas rubricas contábeis relativas a operações que a instituição está autorizada a realizar.

§ 1º A instituição líder do conglomerado deve, nos documentos consolidados, usar as rubricas contábeis destinadas ao uso pelas demais entidades integrantes do consolidado para a escrituração dos eventos e das transações por elas realizados, ressalvadas as eliminações e as reclassificações previstas na regulamentação.

§ 2º O Denor poderá indicar as rubricas contábeis que não podem ser utilizadas por determinados tipos ou segmentos de instituições.

(Revogado pela Resolução BCB Nº 390 DE 12/06/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):

Parágrafo único. A instituição líder do conglomerado pode, nos documentos consolidados, usar as rubricas contábeis com atributo próprio das demais entidades integrantes do consolidado para a escrituração dos eventos e transações por elas realizados.

Art. 7º Aos títulos contábeis do elenco de contas do Cosif poderá ser atribuído código para a definição da Estatística Bancária (Estban). (Redação do caput do artigo dada pela Resolução BCB Nº 390 DE 12/06/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos títulos contábeis das contas de compensação.

Art. 8º As contas retificadoras figuram de forma subtrativa no grupo, subgrupo, desdobramento ou título a que se referem.

(Revogado pela Resolução BCB Nº 390 DE 12/06/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):

Art. 9º Ficam definidos os seguintes grupos contábeis no elenco de contas do Cosif:

(Redação dos incisos dada pela Resolução BCB Nº 320 DE 31/05/2023):

I - 1.00.00.00.00 Ativo;

II - 2.00.00.00.00 Passivo;

III - 3.00.00.00.00 Patrimônio Líquido;

IV - 4.00.00.00.00 Resultado Credor;

V - 5.00.00.00.00 Resultado Devedor;

VI - 8.00.00.00.00 Compensação Ativa; e

VII - 9.00.00.00.00 Compensação Passiva.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 10. O Denor definirá:

I - os códigos e as nomenclaturas dos grupos, subgrupos, desdobramentos de subgrupos, títulos e subtítulos contábeis do elenco de contas do Cosif; (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 390 DE 12/06/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).

II - as funções das rubricas contábeis, quando necessário; e (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 390 DE 12/06/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).

III - o código Estban dos títulos contábeis, quando aplicável.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação

(Revogado pela Resolução BCB Nº 390 DE 12/06/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):

ANEXO I LISTA DE ATRIBUTO IDENTIFICADOR DO TIPO DA INSTITUIÇÃO

Atributo  Tipo de instituição 
Sociedades de Arrendamento Mercantil 
Bancos Comerciais e Bancos de Câmbio 
Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários e Sociedades Corretoras de Câmbio 
Bancos de Desenvolvimento 
Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento 
Administradoras de Consórcio 
Bancos de Investimento 
Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte, Sociedades de Crédito Direto e Sociedades de Empréstimo entre Pessoas 
Agências de Fomento ou de Desenvolvimento 
Banco do Brasil S.A. 
Caixa Econômica Federal 
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social 
Grupos de Consórcio 
Cooperativas de Crédito 
Sociedades de Crédito Imobiliário e Associações de Poupança e Empréstimo 
Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários 
Bancos Múltiplos 
Companhias Hipotecárias 
Instituições de Pagamento 
Empresas em Liquidação Extrajudicial