Instrução Normativa TE Nº 2 DE 07/05/2021


 Publicado no DOE - RS em 7 mai 2021


Autoriza o uso da modalidade "Ordem de pagamento" para o cumprimento de obrigações pecuniárias nas situações que especifica.


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(Revogado pela Instrução Normativa TE Nº 2 DE 03/02/2022):

O Subsecretário do Tesouro do Estado, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 6º da Lei Complementar nº 13.453, de 26 de abril de 2021, e

Considerando o disposto na Lei nº 15.604 , de 12 de abril de 2021, que instituiu o auxílio emergencial de apoio à atividade econômica e de proteção social, bem como estabeleceu medidas excepcionais de enfrentamento às consequências econômicas e sociais decorrentes da pandemia de COVID-19;

Considerando a necessidade de o Estado fazer pagamentos para pessoas naturais que não possuem conta corrente bancária;

Considerando o disposto nos arts. 1º e 2º da Instrução Normativa TE nº 01/2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade do pagamento de credores do Estado por meio do crédito dos valores em conta corrente bancária e veda a utilização da modalidade "Ordem de Pagamento";

Expede as seguintes instruções:

Art. 1º Para o pagamento do auxílio emergencial previsto no inciso IV do art. 2º da Lei nº 15.604 , de 12 de abril de 2021, fica autorizada a utilização da modalidade "Ordem de Pagamento", excepcionando-se a vedação prevista no art. 2º da Instrução Normativa TE nº 01/2015.

Art. 2º A exceção prevista no art. 1º desta Instrução Normativa terá vigência enquanto perdurarem os pagamentos do auxílio emergencial.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Bruno Queiroz Jatene, Subsecretário do Tesouro do Estado