Instrução Normativa TE Nº 2 DE 03/02/2022


 Publicado no DOE - RS em 3 fev 2022


Autoriza o uso da modalidade "Ordem de Pagamento" para o cumprimento de obrigações pecuniárias nas situações que especifica.


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O Subsecretário do Tesouro do Estado, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 6º da Lei Complementar nº 13.453, de 26 de abril de 2010, e

Considerando o disposto na Lei nº 15.604 , de 12 de abril de 2021, que instituiu o auxílio emergencial de apoio à atividade econômica e de proteção social, bem como estabeleceu medidas excepcionais de enfrentamento às consequências econômicas e sociais decorrentes da pandemia de COVID-19;

Considerando a necessidade de o Estado fazer pagamentos para pessoas naturais e microempreendedores individuais (MEI) que não possuem conta corrente bancária;

Considerando o disposto nos arts. 1º e 2º da Instrução Normativa TE nº 01/2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade do pagamento de credores do Estado por meio do crédito dos valores em conta corrente bancária e veda a utilização da modalidade "Ordem de Pagamento";

Expede as seguintes instruções:

Art. 1º Para o pagamento do auxílio emergencial previsto nos incisos II, III, IV, VI, VII do art. 2º da Lei nº 15.604 , de 12 de abril de 2021, fica autorizada a utilização da modalidade "Ordem de Pagamento", excepcionando-se a vedação prevista no art. 2º da Instrução Normativa TE nº 01/2015.

Art. 2º A exceção prevista no art. 1º desta Instrução Normativa terá vigência enquanto perdurarem os pagamentos do auxílio emergencial.

Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa TE nº 02/2021 .

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Bruno Queiroz Jatene,

Subsecretário do Tesouro do Estado.