Decreto Nº 14994 DE 24/04/2021


 Publicado no DOM - Fortaleza em 24 abr 2021


Mantém medidas de isolamento social e autoriza o funcionamento das atividades que indica.


Gestor de Documentos Fiscais

O Prefeito Municipal de Fortaleza, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza e,

Considerando a ocorrência de emergência e calamidade públicas no Município de Fortaleza, por conta da pandemia da COVID-19, reconhecidas, respectivamente, no Decreto nº 14.611 , de 17 de março de 2020, e no Decreto Legislativo nº 557, de 18 de fevereiro de 2021;

Considerando que, embora o cenário da COVID-19 ainda preocupe e inspire cuidados, especialistas, em especial por conta das medidas de isolamento social rígido, vêm observando uma tendência de estabilização dos números da pandemia no Estado e no Município;

Considerando todo o contexto social e econômico delicado provocado pelas medidas necessárias ao enfrentamento da COVID-19;

Considerando que, diante desse cenário social e econômico e da estabilidade observada dos números da doença, há possibilidade de se continuar com a liberação de algumas atividades econômicas no Estado do Ceará;

Considerando que, durante essa abertura de atividades e isolamento social, a Secretaria Municipal da Saúde se manterá em alerta e atenta no acompanhamento dos dados da COVID-19, buscando sempre respaldar e conferir a segurança técnica às decisões de enfrentamento à pandemia,

Decreta:

CAPÍTULO I - DO ISOLAMENTO SOCIAL

Seção I - Das medidas de isolamento social

Art. 1º Dos dias 26 de abril a 02 de maio de 2021, permanecerão em vigor as regras do Decreto municipal nº 14.941 , de 04 de março de 2021, publicado no Diário Oficial do Município de 04 de março de 2021 (nº 16.987-02s), e os Arts. 1º a 3º, os incisos e o § 2º do Art. 4º e os Arts. 6º e 7º, todos do Decreto municipal nº 14.956 , de 27 de março de 2021, publicado no Diário Oficial do Município de 27 de março de 2021, que estabelecem medidas de isolamento social direcionadas à prevenção da disseminação da COVID-19, devendo ser observadas a liberação de atividades e as normas específicas deste Decreto.

§ 1º No período de isolamento social previsto neste Decreto, continuarão sendo observadas, na forma disciplinada no Decreto nº 14.941 , de 04 de março de 2021:

I - a proibição de festas e quaisquer tipos de eventos;

II - a manutenção do dever especial de confinamento e do dever especial de proteção a pessoas do grupo de risco da COVID-19;

III - a manutenção do dever de permanência das pessoas em suas residências e da restrição à circulação de veículos;

IV - o controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município;

V - a vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

VI - proibição de feiras de qualquer natureza e de aglomeração e circulação de pessoas em espaços públicos ou privados, tais como praias, praças, calçadões, salvo no caso de deslocamentos imprescindíveis, para acessar atividades essenciais ou em outras hipóteses autorizadas neste Decreto;

VII - autorização para a realização por meio virtual, inclusive para registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de condomínios residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais;

VIII - dever geral de proteção individual, consistente no uso de máscara de proteção;

IX - possibilidade de retorno ao trabalho para atividades liberadas das pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias ou que tenham recebido a aplicação de 02 (duas) doses de vacina e decorridas 03 (três) semanas da última aplicação;

X - cuidados relacionados às pessoas sujeitas ao dever especial de proteção;

XI - estabelecimento do regime de trabalho remoto para todo o serviço público municipal, estadual e federal, permitido ao gestor de cada órgão ou entidade, pela necessidade e essencialidade do serviço presencial, estabelecê-lo como regime de trabalho para atividades ou setores específicos do respectivo órgão ou entidade;

XII - recomendação ao setor privado com atividades liberadas para que priorize o trabalho remoto;

XIII - salvo para caminhadas e passeios de bicicleta, proibição de qualquer uso, individual ou coletivo, agendado ou não, de espaços comuns e equipamentos de lazer, em condomínios de praia, de uso misto (moradia e lazer) ou preponderantemente de temporada ou veraneio, inclusive aqueles condomínios certificados ou qualificados como resorts;

§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, os órgãos municipais competentes adotarão as providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, e da permanência domiciliar.

Art. 2º Durante o isolamento social previsto neste Decreto, de segunda a sexta-feira, das 20h às 5h, e nos sábados e domingos, das 19h às 5h, fica vedada a circulação de veículos e pessoas em avenidas, ruas e quaisquer vias públicas, salvo em serviços de entrega, em deslocamentos para as atividades autorizadas, em deslocamento, para viagem, a aeroporto e rodoviárias e em deslocamento destes locais à residência ou hospedagem, ou em deslocamento para o exercício das funções essenciais à Justiça, previstas na Constituição Federal.

Art. 3º Os espaços públicos, como praças, calçadões, Areninhas, praias e outros, permanecerão fechados durante o isolamento social, ressalvado o uso de espaços públicos abertos nas hipóteses previstas expressamente neste Decreto.

Art. 4º Das 20h de sexta-feira às 5h de segunda-feira, inclusive quanto à restrição da circulação de pessoas e veículos, o isolamento social no Município de Fortaleza observará as disposições do Decreto municipal nº 14.941 , de 04 de março de 2021, e nos Arts. 1º a 3º, nos incisos e no § 2º do Art. 4º e nos Arts. 6º e 7º, todos do Decreto nº 14.956 , de 27 de março de 2021, que preveem a política municipal de isolamento social rígido no enfrentamento à COVID-19.

Seção II - Das atividades econômicas e comportamentais

Subseção I - Das regras gerais

Art. 5º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Município de Fortaleza ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde, municipais e estaduais.

§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais divulgados.

§ 2º As atividades e serviços que estavam liberados durante o isolamento social rígido disciplinado no Decreto municipal nº 14.941 , de 04 de março de 2021, e nos Arts. 1º a 3º, nos incisos e no § 2º do Art. 4º e nos Arts. 6º e 7º, todos do Decreto nº 14.956 , de 27 de março de 2021, permanecem autorizadas a funcionar nos termos e horários neles previstos, observadas alterações deste Decreto.

§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos municipais e estaduais competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à COVID-19.

§ 4º Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas rígidas.

Subseção II - Das regras aplicáveis às atividades de ensino

Art. 6º Estão autorizadas as aulas presenciais para as crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos da Educação Infantil e para o 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental, observada a limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de alunos por sala.

§ 1º O retorno à atividade presencial de ensino dar-se-á sempre a critério dos pais e responsáveis, devendo os estabelecimentos oferecer aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, garantida sempre, para aqueles que optarem pelo ensino remoto, a permanência integral nessa modalidade.

§ 2º As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, devendo respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas nos protocolos geral e setorial.

Art. 7º Continuam autorizadas a funcionar as atividades de ensino presenciais para as quais o ensino remoto é inviável (aulas práticas e laboratoriais, inclusive de internato para alunos concludentes, e atividades de berçário e da educação infantil para crianças de zero a 3 (três) anos).

Subseção III - Das regras aplicáveis às atividades dos setores do comércio e serviços

Art. 8º O funcionamento das atividades de comércio e serviços durante o isolamento social previsto neste Decreto, observará o seguinte:

I - das 20h da sexta-feira às 5h da segunda-feira, sujeitar-se-ão às regras de isolamento social rígido estabelecidas no Decreto municipal nº 14.941 , de 04 de março de 2021, e nos Arts. 1º a 3º, nos incisos e no § 2º do Art. 4º e nos Arts. 6º e 7º, todos do Decreto nº 14.956 , de 27 de março de 2021;

II - nos demais dias e horários:

a) o comércio de rua (estabelecimentos situados fora de shoppings), inclusive restaurantes, funcionará de 10h às 16h, com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;

b) os shoppings, abrangidos os restaurantes neles situados, funcionarão de 12h às 18h, com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo.

§ 1º As atividades de comércio atacadista de artigos de vestuário e acessórios situados no perímetro constante do Anexo Único a este Decreto, poderão funcionar exclusivamente das 06 (seis) até 12 (doze) horas, de segunda-feira à sexta-feira, com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo.

§ 2º Além dos horários previstos no caput deste artigo, os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar, de segunda a sexta-feira, das 16h às 20h, e aos sábados e domingos, desde que exclusivamente para o atendimento de hóspedes, identificados física e individualmente, cabendo aos hotéis a responsabilidade pelo controle.

§ 3º Os serviços de natureza comercial e os de natureza civil (escritórios e consultórios) devem respeitar os horários e limites de atendimento simultâneo previstos nos incisos deste artigo, segundo sua localização.

§ 4º O funcionamento de restaurantes e lanchonetes em Mercados Públicos fica restrito ao horário das 10 (dez) horas às 16 (dezesseis) horas.

§ 5º A capacidade de atendimento simultâneo será analisada pela fiscalização, considerando a área física disponível para circulação e atendimento, e a correspondente capacidade para manutenção de distanciamento de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) metros entre as pessoas no interior do estabelecimento.

§ 6º As atividades liberadas nos termos deste Decreto deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas nos protocolos geral e setoriais.

Art. 9º As atividades econômicas autorizadas a funcionar observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da COVID-19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:

I - restaurantes e hotéis:

a) proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos;

b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas;

c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada, proibição de fila de espera na calçada, podendo adotar a utilização de filas de espera eletrônicas.

d) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela SESA.

II - hotéis, pousadas e afins:

a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças.

b) obtenção, antecipadamente pelos hotéis, do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA, mediante comprovação do cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento do disposto na alínea "a" deste inciso;

c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins;

d) aplicação aos flats das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão das alíneas "a" a "c" deste inciso.

III - shoppings centers, comércio de rua e serviços:

a) realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings, informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas no local;

b) inclusão da quantidade de clientes, funcionários e demais colaboradores presentes simultaneamente na capacidade máxima de cada estabelecimento, em shopping ou comércio de rua.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Por força do disposto no Art. 8º do Decreto municipal nº 14.991 , de 22 de abril de 2021, as instituições religiosas poderão, no Município de Fortaleza, realizar celebrações presenciais se observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da sua capacidade.

Art. 11. Por força do disposto no Art. 7º do Decreto municipal nº 14.992 , de 22 de abril de 2021, fica autorizado, no Município de Fortaleza, durante a semana, no horário de 6h às 18h, o funcionamento de academias para exercícios físicos e atividades físicas individuais com hora agendada, se observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da respectiva capacidade de atendimento simultâneo.

Parágrafo único. A capacidade de atendimento simultâneo será analisada pela fiscalização, considerando a área física disponível para a prática e a correspondente capacidade para manutenção de distanciamento de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) metros, devendo ser igualmente observado o distanciamento previsto no inciso XII do Art. 2º do Decreto municipal nº 14.992 , de 22 de abril de 2021.

Art. 12. Ficam autorizados o funcionamento, no Município de Fortaleza:

I - de barracas de praia para fim exclusivo de serviços de restaurante, durante a semana, no horário de 10h às 16h, com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, devendo ser respeitados os protocolos sanitários geral e setorial e o disposto no inciso I do Art. 9º deste Decreto, e sendo proibido o uso de piscinas e parques;

II - de estabelecimentos qualificados como Buffets, para fim exclusivo de serviços de restaurante, durante a semana, no horário de 10h às 16h, com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, devendo ser respeitados os protocolos sanitários geral e setorial e o disposto no inciso I do Art. 9º deste Decreto;

III - de autoescolas, durante a semana, no horário de 06h às 18h, para aulas práticas, com hora agendada, devendo ser respeitados os protocolos sanitários;

IV - a retomada, sem público, dos jogos e treinos do Campeonato Cearense de Futebol, Série A, atendidos os protocolos sanitários.

Art. 13. Permanecem autorizados, no Município de Fortaleza:

I - os jogos e treinos, sem público, dos campeonatos de futebol internacional, nacional e regional, atendidas todas as medidas previstas em protocolos sanitários;

II - o atendimento presencial das Juntas de Serviço Militar, para fins de alistamento militar, nos horários regulares de atendimento, devendo ser adotados os protocolos sanitários de segurança e distanciamento social;

III - a prática não coletiva de atividades físicas em espaços públicos abertos.

Parágrafo único. É considerada prática não coletiva, para fins deste Decreto, a realizada individualmente ou em grupo de até 03 (três) pessoas, devendo ser adotados os protocolos sanitários e o uso obrigatório de máscara.

Art. 14. Permanece vedado o funcionamento de parques aquáticos, bares, atividades econômicas executadas em logradouros públicos, feiras de qualquer natureza, cinemas, museus e teatros, públicos ou privados.

Art. 15. A Secretaria Municipal da Saúde e a Agência de Fiscalização de Fortaleza, de forma concorrente com os demais órgãos municipais e estaduais competentes, encarregar-se-ão da fiscalização para o cumprimento do disposto neste Decreto, competindo à SMS o monitoramento contínuo dos dados epidemiológicos e assistenciais da COVID-19, para fins de avaliação e permanente acompanhamento.

Art. 16. O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário, para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

Parágrafo único. Para definição e dosimetria da sanção, serão observadas a gravidade, as consequências da infração e a situação econômica do infrator, e as regras, regime sancionatório e multas previstas no Decreto nº 14.921 , de 31 de janeiro de 2021, publicado no Diário Oficial do Município de 31 de janeiro de 2021.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos dias 24 de abril de 2021.

José Sarto Nogueira Moreira

PREFEITO DE FORTALEZA

Marcelo Jorge Borges Pinheiro

SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

Fernando Antonio Costa de Oliveira

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

ANEXO ÚNICO - A QUE SE REFERE O § 1º DO ART. 8º DO DECRETO Nº 14.994/2021