Publicado no DOU em 22 jul 2004
Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados em decorrência de alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul.
Notas:
1) Revogado pelo Ato Declaratório Executivo SRF nº 9, de 20.03.2007, DOU 22.03.2007.
2) Assim dispunha o Ato Declaratório Executivo:
"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.679, de 24 de abril de 2003, e na Resolução Camex nº 20, de 6 de julho de 2004, declara:
Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as alterações de redação a seguir relacionadas, mantidas as alíquotas vigentes:
NCM | Descrição |
2933.91.53 | Midazolam e seus sais |
8443.11.10 | Para impressão multicolor de jornais, alimentados por bobinas de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas |
8443.19.10 | Para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas |
Art. 2º Ficam criados na TIPI os seguintes códigos de classificação, descrevendo os produtos mencionados, observadas as respectivas alíquotas:
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQ. (%) |
2710.11.60 | Mistura de hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos, saturados, derivados de frações de petróleo, contendo em peso, menos de 2%, de hidrocarbonetos aromáticos, cuja curva de destilação, segundo o método ASTM D 86, apresenta um ponto inicial mínimo de 70ºC e uma fração de destilado superior ou igual a 90%, em volume, a 210ºC | 8 |
2710.19.94 | Mistura de hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos, saturados, derivados de frações de petróleo, contendo, em peso, menos de 2%, de hidrocarbonetos aromáticos, que destila, segundo o método ASTM D 86, uma fração inferior a 90%, em volume, a 210ºC com um ponto final máximo de 360ºC | 8 |
2934.99.35 | Propiconazol | 0 |
2935.00.97 | Sulfluramida | 0 |
3702.54.12 | De 12 exposições (0,5m de comprimento), de 24 exposições (1,0m de comprimento) ou de 36 exposições (1,5m de comprimento) | 15 |
3808.10.28 | À base de sulfluramida | 0 |
3808.20.27 | À base de propiconazol | 0 |
3808.30.26 | À base de imazetapir | 0 |
5503.90.20 | De poli(álcool vinílico) | 0 |
8429.51.9 | Outras | |
8429.51.91 | De potência no volante superior ou igual a 297,5kW (399HP) | 3,5 |
8429.51.92 | De potência no volante inferior ou igual a 43,99kW (59HP) | 3,5 |
8429.51.99 | Outras | 3,5 |
8429.52.1 | Escavadoras | |
8429.52.11 | De potência no volante superior ou igual a 484,7kW (650HP) | 3,5 |
8429.52.12 | De potência no volante inferior ou igual a 40,3kW (54HP) | 3,5 |
8429.52.19 | Outras | 3,5 |
8458.11.9 | Outros | |
8458.11.91 | De 6 ou mais fusos porta-peças | 3,5 |
8458.11.99 | Outros | 3,5 |
8460.90.12 | De esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta - peças rotativo | 3,5 |
8701.90 | -Outros | |
8701.90.10 | Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders) | 5 |
8701.90.90 | Outros | 5 |
9021.90.82 | Oclusores interauriculares constituídos por uma malha de fios de níquel e titânio preenchida com tecido de poliéster, mesmo apresentados com seu respectivo cateter | 0 |
9504.90 | -Outros | |
9504.90.10 | Boliches automáticos | 20 |
9504.90.90 | Outros | 20 |
Ex 01 - Dados e copos para dados | 40 | |
Ex 02 - Ficha, marca (escore) ou tento | 40 | |
9508.90 | -Outros | |
9508.90.10 | Montanha-russa com percurso superior ou igual a 300m | 10 |
9508.90.20 | Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, com diâmetro superior ou igual a 16m | 10 |
9508.90.30 | Vagonetes dos tipos utilizados em montanha-russa e similares, com capacidade superior ou igual a 6 pessoas | 10 |
9508.90.90 | Outros | 10 |
Art. 3º Ficam suprimidos da referida Tabela os Códigos 3004.39.38, 8429.51.90, 8429.52.10, 8458.11.90, 8701.90.00, 9504.90.00 e 9508.90.00.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 7 de julho de 2004.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID"