Decreto Nº 41169 DE 14/04/2021


 Publicado no DOE - PB em 15 abr 2021


Dispõe sobre a não exigência do ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais, relacionados ao setor aéreo, em razão dos efeitos econômicos negativos causados pelo novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.


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Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 42491 DE 11/05/2022, que revigora a partir de 01/04/2022 e prorroga até 30/06/2022 as disposições deste Decreto.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Decretos nºs 38.035, de 22 de janeiro de 2018, e 40.134, de 20 de março de 2020, o Convênio ICMS 64/2020 , de 30 de julho de 2020, e a Medida Provisória nº 296 , de 24 de março de 2021,

Decreta:

Art. 1º Não será exigido o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuinte, como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 188/2017 , de 4 de dezembro de 2017, bem como os reinstituídos nos termos da Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, especificamente relacionados ao setor aéreo, aplicando-se somente aos contribuintes que comprovarem, conforme dispuser a legislação deste Estado, que o descumprimento resulta exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados, direta ou indiretamente, ao estado de calamidade ou de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus-COVID-19 (Convênio ICMS 64/2020).

Parágrafo único. O descumprimento de compromissos assumidos por contribuinte em razão dos efeitos econômicos negativos relacionados ao estado de calamidade ou de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus-COVID-19 de que trata o "caput" deste artigo deverá ser comprovado mediante requerimento protocolizado na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/PB, contendo a descrição dos fatos e a apresentação de documentação, tais como:

I - comprovação de que houve restrições legais de voos por destinos específicos ou de pouso, apresentando, se houver, a legislação do País ou de outras nações que tenha impedindo a chegada ou partida de voos;

II - comparativo de número de voos ou redução no faturamento.

Art. 2º A quantidade de voos prevista nos incisos I a III do "caput" do art. 7º, observado o art. 8º , do Decreto nº 38.035 , de 22 de janeiro de 2018, poderá ser reduzida, sem prejuízo da redução de base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de querosene de aviação - QAV, quando a empresa aérea de transporte de passageiros e/ou de cargas comprovar que o descumprimento resultou exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados, direta ou indiretamente, ao estado de calamidade ou de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) e que for detentora de regime especial de tributação.

Art. 3º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 21 de março de 2020 até 31 de março de 2022, ou até a data de publicação da norma estadual que determine a extinção do estado de calamidade pública, o que ocorrer primeiro.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de abril de 2021; 133º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador