Decreto Nº 36655 DE 05/04/2021


 Publicado no DOE - MA em 6 abr 2021


Regulamenta o Capítulo VI da Medida Provisória nº 345, de 26 de março de 2021, que institui o Programa Social Vale-Gás.


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(Revogado pelo Decreto Nº 36953 DE 13/08/2021):

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e

Considerando que, além dos efeitos na saúde pública, o novo Coronavírus (SARS-CoV-2) agravou a condição de vulnerabilidade social e econômica de número significativo de maranhenses, o que exige do Poder Público a adoção de medidas destinadas à garantia de direitos humanos e sociais, bem como de estímulo à atividade econômica e profissional;

Considerando que, por meio da Medida Provisória nº 345 , de 26 de março de 2021, foi instituído o Programa Social Vale-Gás, como forma de minimizar os reflexos da pandemia da COVID-19 no âmbito social e fortalecer a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.

Decreta

Art. 1º Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o Programa Social Vale-Gás, instituído pela Medida Provisória nº 345 , de 26 de março de 2021, por meio do qual será promovida a distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), em botijões, aos maranhenses em situação de maior vulnerabilidade social e econômica.

Art. 2º O Vale-Gás consiste em auxílio público de caráter temporário destinado às pessoas físicas devidamente inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) que possuam renda per capita igual a R$ 0,00 (zero reais).

Parágrafo único. O período de referência para aferição do critério de renda previsto no caput deste artigo é o mês de fevereiro de 2021.

Art. 3º À vista das limitações orçamentárias e financeiras e nos termos do art. 24 da Medida Provisória nº 345 , de 26 de março de 2021, a quantidade máxima de beneficiários fica fixada em 115.000 (cento e quinze mil) pessoas inscritas no CadÚnico com renda per capita igual a R$ 0,00 (zero reais).

Art. 4º A identificação dos beneficiários será feita conjuntamente pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES e pelo Instituto Maranhense de Estudos Socioeconômicos e Cartográficos - IMESC.

Art. 5º Caberá à SEDES proceder à contratação necessária para execução do Programa, em conformidade com as normas que regem as contratações públicas, devendo observar as seguintes diretrizes:

I - necessidade de fazer a devida especificação do produto;

II - fixar a quantidade de botijões e recargas limitadas ao número de beneficiados;

III - prever a responsabilidade da empresa contratada no que tange à logística de distribuição dos produtos e de operacionalização das recargas.

Art. 6º Cada pessoa beneficiada pelo Programa Vale-Gás terá direito ao recebimento de 03 (três) Vale-Gás para cargas equivalentes a um botijão de 13 (treze) quilos, os quais deverão ser utilizados com intervalo mínimo de 15 (quinze) dias entre um e outro, com prazo máximo de 05 (cinco) meses para conclusão de todas as etapas previstas no Programa.

§ 1º O término do benefício dar-se-á com a utilização do último Vale-Gás ou, ainda, se extinto o programa e os Vale-Gás concedidos não vierem a ser utilizados dentro do prazo máximo estabelecido no caput.

§ 2º Os Vale-Gás concedidos que não forem utilizados dentro do prazo máximo de 05 (cinco) meses perderão a validade, ficando eventuais recargas remanescentes inexigíveis não só quando ao Poder Público, mas também em relação à distribuidora contratada.

§ 3º O botijão necessário à recarga deve ser apresentado, pelo beneficiado, à distribuidora no momento do uso do Vale-Gás que lhe foi concedido, não havendo qualquer responsabilidade da SEDES ou da distribuidora contratada quanto a este equipamento.

Art. 7º A entrega dos Vale-Gás poderá ocorrer nos seguintes locais, observada a ordem de precedência:

I - unidades do VIVA/PROCON;

II - restaurantes populares;

III - Centros de Referência de Assistência Social - CRAS ou equipamento equivalente.

§ 1º A SEDES fornecerá a lista de beneficiários por cidade.

§ 2º Quando a entrega ocorrer em restaurantes populares, esta deve ser realizada sempre após o horário de almoço.

Art. 8º As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta do Fundo Maranhense de Combate à Pobreza - FUMACOP, instituído por meio da Lei nº 8.205 de 22 de dezembro de 2004.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 5 DE ABRIL DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil