Decreto Nº 36953 DE 13/08/2021


 Publicado no DOE - MA em 13 ago 2021


Regulamenta o Capítulo VI da Lei nº 11.433, de 06 de abril de 2021, que institui o Programa Social Vale-Gás.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e,

Considerando que, além dos efeitos na saúde pública, o novo Coronavírus (SARS-CoV-2) agravou a condição de vulnerabilidade social e econômica de número significativo de maranhenses, o que exige do Poder Público a adoção de medidas destinadas à garantia de direitos humanos e sociais, bem como de estímulo à atividade econômica e profissional;

Considerando que, por meio da Medida Provisória nº 345 , de 26 de março de 2021, foi instituído o Programa Social Vale-Gás, como forma de minimizar os reflexos da pandemia da COVID-19 no âmbito social e fortalecer a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.

Decreta

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o Capítulo VI da Lei nº 11.433 , de 06 de abril de 2021, Lei nº 11.433 , de 06 de abril de 2021, que instituiu o Programa Vale-Gás, por meio do qual será promovida a distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), em botijões de 13 (treze) quilos, aos maranhenses em situação de maior vulnerabilidade social e econômica.

Art. 2º O Vale-Gás consiste em auxílio público de transferência direta de caráter temporário, destinado às pessoas físicas devidamente inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), que possuam renda per capita igual ou próxima a R$ 0,00 (zero reais), conforme Portaria da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES.

Parágrafo único. O período de referência para aferição do critério de renda previsto no caput deste artigo é o mês de fevereiro de 2021.

Art. 3º À vista das limitações orçamentárias e financeiras e nos termos do art. 24 da Lei nº 11.433 , de 06 de abril de 2021, a quantidade máxima de beneficiários do programa fica fixada em 119.690 (cento e dezenove mil, seiscentos e noventa) pessoas identificadas conforme critérios do artigo anterior.

Parágrafo único. O benefício do Programa Social Vale-Gás passa a ser concedido mediante cartões magnéticos individuais, com crédito disponibilizado aos beneficiários do Programa, assegurada a transferência direta de recursos para uso exclusivo de recarga de botijões de gás, ficando vedado o uso para qualquer outra finalidade.

Art. 4º A identificação dos beneficiários será feita conjuntamente pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES e pelo Instituto Maranhense de Estudos Socioeconômicos e Cartográficos - IMESC, com base no CadÚnico.

Art. 5º Caberá à SEDES proceder à contratação necessária para execução do Programa, em conformidade com as normas que regem as contratações públicas, devendo observar as seguintes diretrizes:

I - necessidade de fazer a devida especificação do produto;

II - fixar a quantidade de botijões e recargas limitadas ao número de beneficiados;

III - prever a responsabilidade da empresa contratada no que tange à logística de fabricação e fornecimento dos cartões, bem como de operacionalização das transferências de valores para o cartão de cada beneficiário.

Art. 6º Cada pessoa beneficiada pelo Programa Vale-Gás terá direito ao recebimento:

I - de 02 (duas) transferências no cartão Vale-Gás, correspondentes às 2ª e 3ª etapas para as que já tiverem recebido o Vale-Gás na 1ª etapa efetuada por meio de cártula;

II - de 03 (três) transferências, correspondentes a 1ª, 2ª e 3ª etapas para os beneficiários que não tiverem recebido o Vale-Gás na 1ª etapa.

§ 1º Os valores a serem recebidos para as devidas recargas serão equivalentes ao valor de um botijão de 13 (treze) quilos, os quais deverão ser utilizados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da disponibilização do respectivo crédito no cartão do beneficiário.

§ 2º Os valores postos à disposição dos beneficiários, não utilizados no prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão restituídos à conta contábil específica do Programa.

§ 3º O término do benefício dar-se-á com a utilização da última transferência no Cartão Vale-Gás de cada beneficiário ou ainda, se extinto o Programa, os créditos eventualmente ainda existentes no Cartão Vale-Gás não vierem a ser utilizadas dentro do prazo máximo estabelecido no § 1º deste artigo.

§ 4º Os créditos de valores do cartão Vale-Gás que não forem utilizados dentro do prazo máximo estabelecido no parágrafo único deste artigo perderão a validade, restando-se inexigíveis, no todo ou em parte, não só quanto ao Poder Público, mas também em relação à empresa que administra os cartões magnéticos.

§ 5º O botijão necessário à recarga deve ser apresentado pelo beneficiado à distribuidora no momento do uso do cartão Vale-Gás, não havendo qualquer responsabilidade da SEDES ou da empresa administradora do cartão magnético quanto a esse específico utensílio.

Art. 7º A entrega dos cartões Vale-Gás poderá ocorrer nos seguintes locais, observada a ordem de precedência:

I - unidades do VIVA/PROCON;

II - Restaurantes Populares;

III - Centros de Referência de Assistência Social - CRAS ou equipamento equivalente.

§ 1º A SEDES fornecerá a lista de beneficiários por cidade.

§ 2º Quando a entrega ocorrer em restaurantes populares, esta deve ser realizada sempre após o horário de almoço.

Art. 8º As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta do Fundo Maranhense de Combate à Pobreza - FUMACOP, instituído por meio da Lei nº 8.205 de 22 de dezembro de 2004.

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 36.655 , de 5 de abril de 2021.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE AGOSTO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil