Lei Nº 11247 DE 07/04/2021


 Publicado no DOE - ES em 8 abr 2021


Cria o Fundo de Proteção ao Emprego, destinado a prover recursos para garantir o acesso facilitado ao crédito, por meio de financiamentos para empresas afetadas pela crise econômica decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).


Recuperador PIS/COFINS

Nota LegisWeb:  Ver o Decreto Nº 5551-R DE 21/11/2023, que regulamenta o disposto nesta Lei.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11874 DE 26/07/2023):

Art. 1º O Fundo de Proteção ao Emprego passa a ser denominado Fundo de Fortalecimento da Economia Capixaba - FORTEC, destinado a prover recursos para acesso facilitado ao crédito por meio de apoio financeiro, prioritariamente a projetos de investimentos privados, que resultem direta ou indiretamente na geração de empregos e rendas, bem como a implantação de projetos e de programas prioritários em regiões estratégicas, para fomentar o desenvolvimento econômico e social equilibrado do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. Os financiamentos serão destinados prioritariamente:

I - a empreendimentos vinculados às micro, pequenas, médias e grandes empresas dos setores da indústria, do comércio e de serviços, que visem à geração de emprego e renda e à criação e fortalecimento de cadeias produtivas locais;

II - a empreendimentos que representem diretamente a criação de novos centros, atividades e polos de desenvolvimento, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda e que promovam a  dinamização  e  a  diversificação  de  atividades econômicas entre os municípios do Estado, mediante ações que visem estimular o desenvolvimento nas áreas de ciência e tecnologia, de infraestrutura e de recuperação e preservação ambiental; e

III - a produtores rurais, microempreendedores individuais e micro, pequenas e médias empresas, localizados em municípios atingidos por desastres naturais, intempéries climáticas e demais situações de calamidade pública, desde que declarados por ato de autoridade competente no âmbito municipal, estadual ou federal.

Art. 2º O Fundo será constituído dos seguintes recursos:

I - dotações consignadas anualmente no orçamento do Estado do Espírito Santo;

II - transferências de recursos da União e dos Municípios, bem como de suas autarquias, fundações, empresas públicas e de economia mista;

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências, convênios, contratos, financiamentos e legados de entidades nacionais ou estrangeiras de cooperação, governamentais ou não governamentais;

IV - doações de pessoas físicas e jurídicas;

V - retorno financeiro dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo;

VI - remuneração paga pelo Agente Financeiro sobre as disponibilidades financeiras do Fundo; e

VII - outras receitas decorrentes das operações do Fundo, bem como recursos, bens e direitos transferidos de outros fundos estaduais. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11874 DE 26/07/2023).

§ 1º Todos os recursos financeiros do Fundo serão depositados em conta especial, a ser aberta, mantida e movimentada exclusivamente pelo Agente Financeiro e Operador do Fundo.

§ 2º O FORTEC será vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11874 DE 26/07/2023).

Art. 3º Os recursos do Fundo serão utilizados na modalidade de financiamentos para os beneficiários que cumpram os requisitos do art. 1º.

Art. 4º Os recursos do Fundo não utilizados ao final de cada exercício permanecerão depositados na conta bancária vinculada ao Fundo.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo não utilizados em cada exercício financeiro serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do respectivo Fundo.

Art. 5º As condições gerais dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Proteção ao Emprego serão definidas em regulamento e decreto.

Parágrafo único. O regulamento e decreto, referidos no caput deste artigo, deverão contemplar os parâmetros de garantia aos empregos nos moldes do contrato de empréstimo contraído.

Art. 6º O Agente Financeiro e Operador do Fundo será o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES, cabendo-lhe:

I - prestar os serviços técnicos necessários à operacionalização do Fundo;

II - liberar os recursos e efetuar a cobrança administrativa e judicial dos créditos do Fundo, atuando como seu mandatário;

III - representar judicialmente e extrajudicialmente o Fundo;

IV - manter em arquivo os livros e documentos do Fundo; e

V - elaborar e aprovar normas e procedimentos operacionais para aplicação dos recursos do Fundo, obedecidos aos critérios gerais desta Lei e sua regulamentação.

Parágrafo único. O Agente Financeiro e Operador do Fundo terá o prazo de até 90 (noventa) dias para analisar as solicitações de empréstimos formuladas.

Art. 7º Os recursos financeiros disponíveis do Fundo serão remunerados pelo BANDES, mediante a aplicação de taxa idêntica à adotada na caderneta de poupança.

Art. 8º Pela gestão dos recursos do Fundo, o BANDES será remunerado mediante taxa de administração, a ser definida em decreto.

Art. 9º As despesas de qualquer natureza incorridas pelo Fundo, inclusive as decorrentes de demandas judiciais relacionadas com suas operações, serão debitadas à conta do próprio Fundo.

Parágrafo único. As despesas administrativas, inclusive a taxa de administração devida ao agente financeiro, deverão ser objeto de execução orçamentária na Unidade Gestora do Fundo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11874 DE 26/07/2023).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11874 DE 26/07/2023):

Art. 9º-A. A execução orçamentária do Fundo poderá se dar tendo como favorecido o BANDES, com o depósito dos recursos neste agente, mediante prévia justificativa sobre o valor necessário, que levará em consideração  o  cronograma  e  o  planejamento  de comprometimento dos recursos.

§ 1º O pagamento da amortização e dos encargos efetuado  pelos  beneficiários  dos  empréstimos  e financiamentos tomados junto ao agente financeiro e operador deverá ser depositado na conta vinculada ao Fundo, criada e mantida pelo agente financeiro e  operador  para  cumprimento  das  finalidades estabelecidas no art. 1º desta Lei.

§  2º  Os  rendimentos  financeiros,  as  receitas  de amortização  de  empréstimos  e  financiamentos  e outros ingressos revertidos para a conta bancária na qual ficam depositados os recursos transferidos na forma do caput  deste artigo e que efetivamente pertençam ao Fundo, sob gestão do agente financeiro e operador, deverão ser reconhecidos como receita orçamentária na respectiva Unidade Gestora do Fundo, devendo os valores correspondentes concomitantemente ser reconhecidos como despesa orçamentária na referida Unidade Gestora em favor do agente financeiro e operador do Fundo.

Art. 9º-B. Os créditos a receber relativos aos empréstimos  e  financiamentos  concedidos  com recursos do FORTEC deverão ser mensurados conforme os respectivos potenciais de recuperabilidade, para fins de mensuração, reconhecimento e evidenciação de  ajuste  para  perdas  prováveis,  de  acordo  com os critérios de classificação de risco adotados pelo agente financeiro e operador do Fundo. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 11874 DE 26/07/2023).

Art. 10. O Fundo terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no Plano Plurianual - PPA para o Quadriênio de 2020 a 2023 e abrir, no exercício de 2021, os créditos orçamentários adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de abril de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado