Decreto Nº 5551-R DE 21/11/2023


 Publicado no DOE - ES em 22 nov 2023


Regulamenta o Fundo de Fortalecimento da Economia Capixaba (FORTEC).


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, em conformidade com as disposições da Lei nº 10.677, de 21 de junho de 2017, considerando o disposto no processo e-Docs 2023-WKW72,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DO FUNDO

Art. 1º O Fundo de Fortalecimento da Economia Capixaba - FORTEC, instituído nos termos da Lei nº 11.874, de 27 de julho de 2023, será regido pelas disposições da referida Lei, deste Decreto e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.

Art. 2º O Fundo tem por finalidade prover recursos para garantir o acesso facilitado ao crédito, por meio de apoio financeiro, prioritariamente a projetos de investimentos privados, que resultem direta ou indiretamente na geração de emprego e renda, bem como a implantação de projetos e programas prioritários em regiões estratégicas, para fomentar o desenvolvimento econômico e social equilibrado do estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. O apoio financeiro poderá ocorrer por meio de concessão de financiamentos diretos, com risco operacional do Fundo, ou indiretos, por meio de concessão de financiamentos com risco operacional do Agente Financeiro e Operador, mediante equalização de taxas de juros em favor dos beneficiários do crédito, com recursos do Fundo.

CAPÍTULO II - DO AGENTE FINANCEIRO E OPERADOR

Art. 3º O Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES é o Agente Financeiro e Operador do Fundo, cabendo-lhe:

I - prestar os serviços técnicos necessários à operacionalização do Fundo, incluindo a captação, análise de propostas, aprovação, contratação de financiamentos e o acompanhamento, quando couber;

II - encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, mensalmente, relatório com solicitações de despesas a serem pagas ou ressarcidas, conforme art. 11 deste Decreto;

III - liberar os recursos e efetuar a cobrança administrativa e judicial dos créditos do Fundo, atuando como seu mandatário;

IV - informar de forma analítica, à SEFAZ, até o décimo dia útil do mês subsequente, os montantes dos créditos a receber (segregado em curto e longo prazo), dos créditos recebidos e baixados, das atualizações monetárias e das equalizações efetuadas, conforme o caso, por contrato, referentes ao mês anterior;

V - encaminhar à SEFAZ, até o décimo dia útil do mês subsequente, a relação ordenada dos contratos de financiamentos celebrados e pendentes de liberação, contendo, no mínimo: número do contrato, identificação do beneficiário, valor financiado por contrato, número de prestações e saldo atualizado por contrato;

VI - representar judicialmente e extrajudicialmente o Fundo;

VII - elaborar proposta de diretrizes para aplicação de recursos do Fundo, a serem submetidas ao Comitê Decisório do Fundo;

VIII - elaborar e aprovar normas e procedimentos operacionais para aplicação dos recursos do Fundo, obedecidos os critérios da legislação do Fundo;

IX - apresentar as propostas de linhas de financiamento com utilização de recursos do Fundo a serem aprovadas pelo Comitê Decisório do Fundo, onde serão previstas as condições operacionais, tais como prazos de carência e amortização, taxa de juros e/ou taxa de equalização de juros;

X - apresentar relatório anual com os resultados alcançados pelo Fundo quanto aos aspectos financeiros e operacionais, para avaliação de eficiência pela Secretaria da Fazenda;

XI - representar o Fundo na formalização dos contratos e instrumentos de apoio financeiro;

XII - realizar os procedimentos para cobrança extrajudicial e judicial dos créditos do Fundo;

XIII - propor regras de renegociação e realizar os procedimentos de renegociação de dívidas;

XIV - receber prestações, rendimentos ou quaisquer valores devidos ao Fundo, depositando-os na conta bancária vinculada ao Fundo de que trata o art. 4º deste Decreto;

XV - exercer ou diligenciar para que sejam exercidos todos os direitos inerentes ao patrimônio e às atividades do Fundo, com observância do previsto neste Regulamento, praticando todos os atos necessários a assegurar a defesa dos direitos do Fundo, judicial ou extrajudicialmente;

XVI - manter à disposição da SEFAZ informações sobre demandas judiciais que envolvam o Fundo; e

XVII - cumprir e fazer cumprir todas as disposições deste Regulamento e quaisquer outros instrumentos relativos ao Fundo e da legislação em vigor.

Art. 4º Fica o BANDES autorizado a realizar as operações e a praticar todos os atos relacionados com o objetivo do Fundo, devendo abrir conta bancária sob sua titularidade para movimentar os recursos inerentes ao Fundo, para fins de atendimento do § 1º do art. 2º da Lei nº 11.247, de 07 de abril de 2021, observado este Regulamento.

Art. 5º O BANDES receberá, pelos serviços de gestão dos recursos, administração e operacionalização do Fundo, taxa de administração de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) ao mês, apurada sobre o Patrimônio Líquido do Fundo do mês anterior.

CAPÍTULO III - DO APOIO FINANCEIRO

Art. 6º Fica criado o Comitê Decisório do FORTEC, com a finalidade de definir as diretrizes de aplicação dos recursos e aprovar programas e linhas de financiamento com utilização de recursos do Fundo, em atendimento aos objetivos previstos na legislação, composto pelos seguintes membros:

I - Secretário de Estado de Desenvolvimento, na função de Coordenador;

II - Secretário de Estado da Fazenda; e

III - Diretor-Presidente do BANDES.

Parágrafo único. O BANDES exercerá a função de Secretaria Executiva do Comitê Decisório, sendo responsável pela convocação das reuniões e registro das deliberações.

Art. 7º Os financiamentos concedidos diretamente, com risco operacional do Fundo, estão sujeitos às seguintes condições gerais:

I - apoio limitado a 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto, em caso de crédito para investimento, e até 100% (cem por cento) para concessão de crédito prioritariamente de capital de giro em caráter emergencial, nas situações de desastres naturais, intempéries climáticas e outras situações de calamidade pública, nos termos da lei;

II - taxa de juros a ser fixada conforme cada programa ou linha, até o limite máximo de 2 (dois) pontos percentuais acima da taxa SELIC divulgada pelo Banco Central do Brasil; E

III - prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses.

§ 1º Os prazos de carência e amortização, a taxa de juros e demais condições operacionais serão estabelecidos em cada linha de financiamento, conforme as necessidades de cada setor e ramo de atividade, e deverão ser aprovadas pelo Comitê Decisório.

§ 2º Para a constituição de garantias dos financiamentos serão adotados os mesmos critérios utilizados pelo BANDES em suas operações de financiamento com recursos próprios do Banco.

§ 3º Os demais encargos financeiros, incluindo os aplicáveis aos casos de inadimplemento, observarão os critérios adequados e compatíveis com os objetivos do Fundo e a legislação aplicável e serão estabelecidos pelo BANDES, sendo admitida a cobrança de tarifas bancárias.

§ 4º As operações de financiamento serão aprovadas pelas instâncias decisórias do BANDES, adotando-se os critérios utilizados pelo Banco em suas operações de financiamento com recursos próprios.

Art. 8º As operações de crédito realizadas com risco operacional do BANDES, conforme linhas de financiamento que atendam especificamente os objetivos do FORTEC, poderão receber equalização do pagamento de taxa de juros com recursos do Fundo, em favor dos beneficiários tomadores do crédito, observados os seguintes requisitos:

I - o limite máximo de equalização de taxa de juros será de até 5 (cinco) pontos percentuais para operações de crédito, a ser definida em cada Programa, considerando a conjuntura econômica;

II - o prazo máximo da operação de crédito contratada com o BANDES passível de equalização de que trata este Decreto é de 96 (noventa e seis) meses;

III - a equalização será dos juros remuneratórios e não poderá ser aplicada para o pagamento de multas e os juros moratórios devidos pelos beneficiários, por atraso no cumprimento das obrigações contratuais;

IV - na ocorrência de inadimplência, o beneficiário perderá o direito à equalização sobre as parcelas inadimplidas, devendo pagar ao BANDES a taxa integral de juros prevista no contrato;

V - a aplicação da equalização de juros fica condicionado à existência de recursos disponíveis no Fundo, no momento da contratação da operação; e

VI - os contratos de financiamentos a serem formalizados com os beneficiários deverão prever expressamente que não serão admitidos em nenhuma hipótese encargos negativos.

Art. 9º As propostas de programas e linhas de financiamento com utilização de recursos do Fundo, na forma de apoio financeiro direto ou indireto, por equalização de taxa de juros, serão elaboradas pelo BANDES, respeitadas as condições estabelecidas na Lei, neste decreto, os objetivos do Fundo alinhados com as diretrizes do Governo do Estado, e serão submetidas ao Comitê Decisório do Fundo para aprovação, por meio de Resolução.

CAPÍTULO IV - DA SECRETARIA DA FAZENDA

Art. 10. O Fundo é uma unidade orçamentária e gestora vinculada à SEFAZ, a quem caberá:

I - realizar o acompanhamento da aplicação dos recursos do Fundo, mantendo a escrituração e o controle contábil no SIGEFES, inclusive para fins de prestação de contas anual do Fundo, juntamente aos demais órgãos fiscalizadores;

II - aprovar o relatório anual apresentado pelo Agente Financeiro e Operador com os resultados alcançados pelo Fundo, quanto aos aspectos financeiros e operacionais;

III - designar representante e contador para fins de representação junto à Receita Federal do Brasil - RFB.

IV - realizar, com base no valor estipulado em termo de repasse firmado entre o Governo do Estado e o BANDES, em classificação orçamentária de concessão de empréstimos e financiamentos, a transferência à referida instituição financeira dos recursos necessários para suportar os financiamentos a serem concedidos aos beneficiários, considerando a adoção de normas peculiares de aplicação conferida nos termos do art. 71 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

V - efetuar o pagamento da taxa de administração, bem como o pagamento ou ressarcimento de demais despesas do Fundo, nos termos do art. 11 deste Decreto; e

VI - Fiscalizar a liberação de recursos pelo BANDES aos beneficiários e o desempenho das atribuições do BANDES previstas no art. 3º deste Decreto.

CAPÍTULO V - DOS ENCARGOS E DESPESAS DO FUNDO

Art. 11. Constituirão encargos do Fundo as seguintes despesas:

I - taxa de equalização de juros em favor dos beneficiários do crédito;

II - taxa de administração devida ao Agente Financeiro e Operador;

III - taxas que recaiam ou vierem a recair sobre bens, direitos e obrigações que compõem o patrimônio do Fundo;

IV - honorários e despesas de consultorias, perícias e avaliações de interesse do Fundo;

V - honorários de advogados, custas e despesas correlatas incorridas em razão de defesa dos interesses do Fundo, judicial ou extrajudicialmente, inclusive o valor de condenação eventualmente imputada ao Fundo; e

VI - despesas relativas aos bens ou direitos integrantes do patrimônio do Fundo.

Parágrafo único. Os encargos serão pagos ou ressarcidos pelo Fundo ao BANDES nos termos do art. 13 deste Decreto, sendo que os valores referentes à taxa de equalização de juros em favor dos beneficiários do crédito serão debitados das disponibilidades do Fundo pelo BANDES.

CAPÍTULO VI - DA CONTABILIDADE ORÇAMENTÁRIA, PATRIMONIAL E FINANCEIRA

Art. 12. O Fundo terá escrituração contábil própria e os atos concernentes à receita e à despesa, bem como o controle patrimonial dos créditos a receber observarão o disposto neste capítulo.

Art. 13.  As despesas, de que trata o art. 11 deste Decreto, serão objeto de execução orçamentária na Unidade Gestora do Fundo.

Art. 14. A execução orçamentária do Fundo poderá ocorrer tendo como favorecido o BANDES, com o depósito dos recursos nesse Agente, mediante prévia justificativa sobre o valor necessário, que levará em consideração o cronograma e o planejamento de comprometimento dos recursos.

§ 1º O pagamento da amortização e dos encargos efetuado pelos beneficiários dos empréstimos e financiamentos tomados junto ao agente financeiro e operador deverá ser depositado na conta vinculada ao Fundo, criada e mantida pelo Agente Financeiro e Operador para cumprimento das finalidades estabelecidas na Lei de criação do Fundo.

§ 2º Os rendimentos financeiros, as receitas de amortização de empréstimos e financiamentos e outros ingressos serão revertidos para a conta bancária na qual ficam depositados os recursos transferidos na forma do caput deste artigo e que efetivamente pertençam ao Fundo, sob gestão do Agente Financeiro e Operador, deverão ser reconhecidos como receita orçamentária na respectiva Unidade Gestora do Fundo, devendo os valores correspondentes concomitantemente serem reconhecidos como despesa orçamentária na referida Unidade Gestora em favor do Agente Financeiro e Operador do Fundo.

Art. 15. A contabilidade do Fundo manterá registros sintéticos dos créditos a receber, tomando por base as informações encaminhadas pelo Agente Financeiro e Operador.

Parágrafo único. Os créditos a receber relativos aos empréstimos e financiamentos concedidos com recursos do Fundo deverão ser mensurados conforme os respectivos potenciais de recuperabilidade, para fins de mensuração, reconhecimento e evidenciação de ajuste para perdas prováveis, de acordo com os critérios de classificação de risco adotados pelo Agente Financeiro e Operador.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. O Fundo de Fortalecimento da Economia Capixaba - FORTEC possui prazo de duração indeterminado.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art.18. Fica revogado o Decreto nº 4.873-R, de 22 de abril de 2021.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias do mês de novembro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado