Resolução SECEC Nº 154 DE 29/03/2021


 Publicado no DOE - RJ em 30 mar 2021


Estabelece parâmetros para adequação dos projetos incentivados pela Lei Estadual de Incentivo à Cultura nº 8.266/2018, tendo em vista os procedimentos preventivos ao contágio pela Covid-19, e dá outras providências.


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A Secretária de Estado de Cultura e Economia Criativa, no exercício de suas atribuições legais, e de acordo com a legislação estadual referente ao tema, e o que consta no Processo Administrativo nº SEI-180007/000468/2020,

Considerando:

- a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia o surto de disseminação do novo Coronavírus (COVID-19);

- as normas técnicas e orientações da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, bem como a Lei Estadual nº 8.794, de 17 de abril de 2020, e Decreto Estadual nº 47.518, de 12 de março de 2021, alterado pelo Decreto Estadual nº 47.521, de 16 de março de 2021, e demais determinações no âmbito dos Poderes Públicos, Federal, Estadual e Municipal; e

- a necessidade de adequar ao presente momento os procedimentos preventivos ao contágio pela COVID-19 previstos na Resolução SECEC nº 81, de 15 de abril de 2020;

Resolve:

Art. 1º Os projetos patrocinados através da Lei Estadual de Incentivo à Cultura com previsão de ações presenciais, que foram suspensas em decorrência da COVID-19, deverão apresentar ao setor da Lei de Incentivo novo cronograma para a retomada das atividades, respeitando os protocolos de distanciamento estabelecidos pelos entes públicos.

§ 1º Com o intuito de evitar danos e prejuízos aos proponentes, os projetos com ações presenciais que tiveram sua execução suspensa, serão reavaliados após o pedido de readequação, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes do reinício de sua realização.

§ 2º Os projetos patrocinados com ações on-line, aprovados pela SECEC, deverão ser realizados conforme cronograma atualizado e aprovado pelo setor da Lei de Incentivo, desde que os protocolos de distanciamento sejam cumpridos.

§ 3º Os projetos patrocinados com previsão de atividades presenciais poderão substituir em até 30% (trinta por cento) dessas atividades por ações on-line, após aprovação do setor da Lei de Incentivo.

§ 4º São considerados projetos em execução aqueles que se encontram na fase de pré-produção, produção ou pós-produção, e possuem compromissos contratuais de pagamento conforme os itens aprovados na planilha de orçamento.

Art. 2º A prestação de contas do projeto patrocinado, que teve o prazo suspenso ou esteja no período de sua entrega, deverá ser enviada digitalizada por WeTransfer para o endereço eletrônico cpc.edital-icms@ cultura. rj. gov. br.

Art. 3º Os prazos estabelecidos por esta Resolução poderão sofrer alterações a partir de nova avaliação da situação pelo Poder Público Estadual, a serem divulgados por instrumento competente.

Art. 4º Os casos não previstos na presente Resolução serão decididos pela autoridade competente, de acordo com a legislação aplicável.

Art. 5º Fica revogada a Resolução SECEC nº 81, de 15 de abril de 2020.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de março de 2021

DANIELLE BARROS

Secretária de Estado de Cultura e Economia Criativa