Lei Nº 8794 DE 17/04/2020


 Publicado no DOE - RJ em 17 abr 2020


Reconhece o Estado de Calamidade Pública em virtude da situação de emergência decorrente do Novo Coronavírus (COVID-2019), declarado pelo Decreto Nº 46.973, de 16 de março de 2020, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 47870 DE 13/12/2021, que prorroga até 01/07/2022 o estado de calamidade pública reconhecido por esta Lei.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 47428 DE 29/12/2020, que prorroga até 01/06/2021 o estado de calamidade pública reconhecido por esta Lei.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica reconhecido o estado de calamidade pública em virtude da pandemia de COVID-19, o novo Coronavírus, declarado pelo Decreto no 46.973, de 16 de março de 2020.

Parágrafo único - A presente Lei se respalda no caput do artigo 65, da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal -, que suspende a contagem dos prazos e disposições estabelecidas no caput do artigo 23 e seus quatro parágrafos, no artigo 31 e no caput do artigo 70, consoante o que prescreve os incisos I e II do referido artigo 65 da Lei Complementar no 101/2000.

Art. 2º - O prazo do estado de calamidade pública reconhecido pela presente Lei será válido até 1º de setembro de 2020 e caso seja necessário, poderá ser renovado por Decreto e ratificado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro nos mesmos termos do Decreto no 46.973/2020.

Parágrafo Único - Ficam reconhecidos os efeitos da presente Lei para os Decretos que se fizerem necessários mencionados no caput deste artigo.

Art. 3º - VETADO

Art. 4º - VETADO

Art. 5º - O Poder Executivo publicará em sítio eletrônico todos os demonstrativos dedespesas emergenciais para aquisição de produtos ou contratação de serviços, realizadas durante a vigência do estado de calamidade, conforme disposto na Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 2020.

Wilson Witzel

Governador