Portaria DETRAN Nº 164 DE 04/03/2021


 Publicado no DOE - PR em 12 mar 2021


Regulamenta as ações a serem adotadas pelos Agentes da Autoridade de Trânsito no Estado do Paraná, quando da verificação de condutor na direção de veículo, já cumprido o tempo da penalidade de suspensão do direito de dirigir, porém, pendente de realizar o curso de reciclagem.


Portal do SPED

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 250 DE 26/03/2021):

O Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR, usando de suas competências na forma da lei e;

Considerando a competência estabelecida no inciso VI do artigo 10 do Regulamento do DETRAN/PR anexo ao Decreto Estadual nº 4662 de 16 de julho de 2016;

Considerando a competência estabelecida no artigo 22, incisos I, II e V, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando o estabelecido nos §§ 3º e 4º do artigo 16 da Resolução nº 723/2018 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, a qual referendou a Deliberação do CONTRAN nº 163/2017;

Considerando o entendimento do Departamento Nacional de Trânsito, firmado através da Nota Técnica nº 257/2020/CGATF-DENATRAN, de que a não realização do curso de reciclagem não prorroga o período de suspensão do direito de dirigir;

Considerando o parecer da Assessoria Jurídica do CETRAN/PR, de 21 de dezembro de 2020, anexo ao Protocolo Integrado nº 16.234.318-1;

Considerando a necessidade de pacificar o entendimento para todos os Órgãos Fiscalizadores do Estado do Paraná, quanto as ações a serem adotadas pelos Agentes da Autoridade de Trânsito, quando da verificação de condutor na direção de veículo, já cumprido o tempo da penalidade de suspensão do direito de dirigir, porém, pendente de realizar o curso de reciclagem.

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta as ações a serem adotadas por todos os Agentes da Autoridade de Trânsito no Estado do Paraná, quando da constatação de condutor na direção de veículo, já cumprido o tempo da penalidade de suspensão do direito de dirigir, porém, pendente de realizar o curso de reciclagem.

Art. 2º Para fins de lavratura do auto de infração de trânsito com base no artigo 162, inciso II do CTB , código 5029-2, por dirigir veículo com CNH, PPD ou ACC com suspensão do direito de dirigir, o condutor deverá ser flagrado na condução de veículo no período entre a data do início e término do cumprimento da penalidade.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também para fins de lavratura do auto de infração de trânsito, por ocasião de indicação de condutor suspenso, prevista no § 2º do artigo 5º da Resolução do CONTRAN nº 619/2016 e na Resolução do CETRAN/PR nº 46/2016.

Art. 3º Nos termos do entendimento firmado pelo CETRAN/PR, cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir imposto pela Autoridade de Trânsito, a ausência do curso de reciclagem e/ou aprovação no respectivo curso, constituem mera pendência administrativa, não caracterizando assim, habilitação suspensa.

Art. 4º No caso do condutor que já cumpriu o tempo da penalidade de suspensão do direito de dirigir e é flagrado na condução de veículo com a situação pendente de realizar o curso de reciclagem, considerando o estabelecido nos §§ 3º e 4º do artigo 16 da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, deverá ser observado:

I - O condutor continua impedido de dirigir veículo automotor em via pública até a realização e aprovação no curso de reciclagem, visto que, tal participação e aprovação são obrigatórias, em que pese, não existir atualmente no CTB a previsão de infração específica pela pendência do curso de reciclagem.

II - Se o condutor não estiver portando o documento de habilitação físico ou eletrônico, deverá ser autuado no artigo 232 do CTB , aplicando a medida administrativa de retenção do veículo até apresentação de outro condutor habilitado, observado o disposto no § 4º do art. 270 do CTB.

III - Se o condutor estiver de posse do documento de habilitação físico, este deverá ser recolhido e encaminhado para a Ciretran local, porém, não haverá autuação pela pendência do curso de reciclagem, todavia, o veículo ficará retido até apresentação de outro condutor habilitado, observado o disposto no § 4º do art. 270 do CTB.

IV - Se o condutor estiver de posse do documento de habilitação apenas em sua versão eletrônica, não haverá autuação pela pendência do curso de reciclagem e nem recolhimento do documento, todavia, o veículo ficará retido até apresentação de outro condutor habilitado, observado o disposto no § 4º do art. 270 do CTB.

Art. 5º Não caberá cassação do documento de habilitação com base no artigo 263, inciso I do CTB , para o condutor que foi autuado no artigo 162, inciso II do CTB devido à pendência em realizar o curso de reciclagem, visto que, a autuação ocorreu em desacordo com o estabelecido no artigo 2º desta Portaria.

Art. 6º Os autos de infração de trânsito e os processos administrativos de cassação do documento de habilitação que encontrarem-se em desacordo com o estabelecido nesta Portaria, deverão ser tratados pela defesa e instâncias recursais cabíveis, a depender da fase que se encontra o processo administrativo, mediante provocação da parte interessada.

Art. 7º Os efeitos desta Portaria aplicam-se aos autos de infração do artigo 162, inciso II do CTB (código 5029-2) lavrados a partir de 01/11/2017, bem como as penalidades de cassação do documento de habilitação decorridas destes autos, considerando a data de entrada em vigor da Deliberação do CONTRAN nº 163/2017, a qual foi referendada pela Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, visto que, anterior a esta data, prevalecia o entendimento firmado pelo CETRAN/PR no Parecer de 26/07/2013.

Art. 8º Os casos omissos a esta Portaria deverão ser dirimidos pela Diretoria de Operações e pela Coordenadoria de Infrações.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 04 de Março de 2021.

Wagner Mesquita de Oliveira

Diretor-Geral do DETRAN/PR