Portaria DETRAN Nº 250 DE 26/03/2021


 Publicado no DOE - PR em 29 mar 2021


Regulamenta as ações a serem adotadas pelos Agentes da Autoridade de Trânsito no Estado do Paraná, quando da verificação de condutor na direção de veículo, já cumprido o tempo da penalidade de suspensão do direito de dirigir, porém, pendente de realizar o curso de reciclagem.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Diretor Geral d o Departamento d e Trânsito d o Estado do Paraná - DETRAN/PR, usando de suas competências na forma da lei e;

Considerando a competência estabelecida no inciso VI do artigo 10 do Regulamento do DETRAN/PR anexo ao Decreto Estadual nº 4662 de 16 de julho de 2016;

Considerando a competência estabelecida no artigo 22, incisos I, II e V, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando o estabelecido nos §§ 3º e 4º do artigo 16 da Resolução nº 723/2018 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, a qual referendou a Deliberação do CONTRAN nº 163/2017;

Considerando o entendimento do Departamento Nacional de Trânsito, firmado através da Nota Técnica nº 257/2020/CGATF-DENATRAN, de que a não realização do curso de reciclagem não prorroga o período de suspensão do direito de dirigir;

Considerando o parecer da Assessoria Jurídica do CETRAN/PR, de 21 de dezembro de 2020, anexo ao Protocolo Integrado nº 16.234.318-1;

Considerando a necessidade de pacificar o entendimento para todos os Órgãos Fiscalizadores do Estado do Paraná, quanto as ações a serem adotadas pelos Agentes da Autoridade de Trânsito, quando da verificação de condutor na direção de veículo, já cumprido o tempo da penalidade de suspensão do direito de dirigir, porém, pendente de realizar o curso de reciclagem.

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta as ações a serem adotadas por todos os Agentes da Autoridade de Trânsito no Estado do Paraná, quando da constatação de condutor na direção de veículo, já cumprido o tempo da penalidade de suspensão do direito de dirigir, porém, pendente de realizar o curso d e reciclagem.

Art. 2º Para fins de lavratura do auto de infração de trânsito com base no artigo 162, inciso II do CTB , código 5029-2, por dirigir veículo com CNH, PPD ou ACC com suspensão do direito de dirigir, o condutor deverá ser flagrado na condução de veículo no período entre a data do início e término do cumprimento da penalidade.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também para fins de lavratura do auto de infração de trânsito, por ocasião de indicação de condutor suspenso, prevista no § 2º do artigo 5º da Resolução do CONTRAN nº 619/2016 e na Resolução do CETRAN/PR nº 46/2016.

Art. 3º Nos termos do entendimento firmado pelo CETRAN/PR, cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir imposto pela Autoridade de Trânsito, a ausência do curso de reciclagem e/ou aprovação no respectivo curso, constituem mera pendência administrativa, não caracterizando assim, habilitação suspensa.

Art. 4º No caso do condutor que já cumpriu o tempo da penalidade de suspensão do direito de dirigir e é flagrado na condução de veículo com a situação pendente de realizar o curso de reciclagem, considerando o estabelecido nos §§ 3º e 4º do artigo 16 da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, deverá ser observado:

I - O condutor continua impedido de dirigir veículo automotor em via pública até a realização e aprovação no curso de reciclagem, visto que, tal participação e aprovação são obrigatórias, em que pese, não existir atualmente no CTB a previsão de infração específica pela pendência do curso de reciclagem.

II - Se o condutor não estiver portando o documento de habilitação físico ou eletrônico, deverá ser autuado no artigo 232 do CTB , aplicando a medida administrativa de retenção do veículo até apresentação de outro condutor habilitado, observado o disposto no § 4º do art. 270 do CTB.

III - Se o condutor estiver de posse do documento de habilitação físico, este deverá ser recolhido e encaminhado para a Ciretran local, porém, não haverá autuação pela pendência do curso de reciclagem, todavia, o veículo ficará retido até apresentação de outro condutor habilitado, observado o disposto no § 4º do art. 270 do CTB.

IV - Se o condutor estiver de posse do documento de habilitação apenas em sua versão eletrônica, não haverá autuação pela pendência do curso de reciclagem e nem recolhimento do documento, todavia, o veículo ficará retido até apresentação de outro condutor habilitado, observado o disposto no § 4º do art. 270 do CTB.

Art. 5º Não caberá cassação do documento de habilitação com base no artigo 263, inciso I do CTB , para o condutor que foi autuado no artigo 162, inciso II do CTB devido à pendência em realizar o curso de reciclagem, visto que, a autuação ocorreu em desacordo com o estabelecido no artigo 2º desta Portaria.

Art. 6º Os efeitos desta Portaria aplicam-se aos autos de infração do artigo 162, inciso II do CTB (código 5029-2) lavrados a partir de 01.11.2017, bem como as penalidades de cassação do documento de habilitação decorridas destes autos, considerando a data de entrada em vigor da Deliberação do CONTRAN nº 163/2017, a qual foi referendada pela Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, visto que, anterior a esta data, prevalecia o entendimento firmado pelo CETRAN/PR no Parecer de 26.07.2013.

Art. 7º Os casos omissos a esta Portaria deverão ser dirimidos pela Diretoria de Operações e pela Coordenadoria de Infrações.

Art. 8º Revoga-se integralmente o contido na Portaria nº 164/2021 e demais eventuais disposições em contrário.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 26 de Março de 2021.

Wagner Mesquita de Oliveira

Diretor-Geral do DETRAN/PR