Decreto nº 86.715 de 10/12/1981


 Publicado no DOU em 11 dez 1981


Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração, e dá outras providências.


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Art. 1º. Este Decreto regulamenta a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, definida na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e dispõe sobre a composição e atribuições do Conselho Nacional de Imigração.

TÍTULO I
Da Admissão, Entrada e Impedimento

CAPÍTULO I
Da Admissão

Seção I
Do Visto Consular

Art. 2º. A admissão do estrangeiro no território nacional far-se-á mediante a concessão de visto:

I - de trânsito;

II - de turista;

III - temporário;

IV - permanente;

V - de cortesia;

VI - oficial; e

VII - diplomático.

§ 1º. Os vistos serão concedidos no exterior, pelas Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de Carreira, Vice-Consulados e, quando autorizados pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, pelos Consulados Honorários.

§ 2º. A Repartição Consular de Carreira, o Vice-Consulado e o Consulado Honorário somente poderão conceder visto de cortesia, oficial e diplomático, quando autorizados pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

§ 3º. No caso de suspensão de relações diplomáticas e consulares, os vistos de entrada no Brasil poderão ser concedidos por Missão Diplomática ou Repartição Consular do país encarregado dos interesses brasileiros.

Art. 3º. A concessão de visto poderá estender-se a dependente legal do estrangeiro, satisfeitas as exigências do artigo 5º e comprovada a dependência.

Parágrafo único. A comprovação de dependência far-se-á através da certidão oficial respectiva ou, na impossibilidade de sua apresentação, por documento idôneo, a critério da autoridade consular.

Art. 4º. O apátrida, para a obtenção de visto, deverá apresentar, além dos documentos exigidos neste Regulamento, prova oficial de que poderá regressar ao país de residência ou de procedência, ou ingressar em outro país, salvo impedimento avaliado pelo Ministério das Relações Exteriores.

Art. 5º. Não se concederá visto ao estrangeiro:

I - menor de 18 (dezoito) anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa;

II - considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;

III - anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;

IV - condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira, ou

V - que não satisfaça as condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Nos casos de recusa de visto, nas hipóteses previstas nos itens II e V deste artigo, a autoridade consular anotará os dados de qualificação de que dispuser e comunicará o motivo da recusa à Secretaria de Estado das Relações Exteriores que, a respeito, expedirá circular a todas as autoridades consulares brasileiras no exterior e dará conhecimento ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e à Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho.

Art. 6º. A autoridade consular, ao conceder visto, consignará, no documento de viagem do interessado, o prazo de validade para sua utilização.

Art. 7º. A autoridade consular examinará, por todos os meios ao seu alcance, a autenticidade e a legalidade dos documentos que lhe forem apresentados.

Parágrafo único. Os documentos que instruírem os pedidos de visto deverão ser apresentados em português, admitidos, também, os idiomas inglês, francês e espanhol.

Art. 8º. O visto é individual e no documento de viagem serão apostos tantos vistos quantos forem os seus beneficiários.

§ 1º. A solicitação do visto será feita pelo interessado em formulário próprio.

§ 2º. O pedido dirá respeito a uma só pessoa, admitindo-se a inclusão de menores de 18 (dezoito) anos no formulário de um dos progenitores, quando viajarem na companhia destes.

Art. 9º. Ao conceder o visto, a autoridade consular anotará, no documento de viagem, a sua classificação e o prazo de estada do estrangeiro no Brasil.

Parágrafo único. Nos casos de concessão de visto temporário ou permanente, a referida autoridade entregará ao estrangeiro cópia do formulário do pedido respectivo, autenticada, para os fins previstos no § 7º do artigo 23, § 2 do artigo 27 e § 1º do artigo 58.

Art. 10. O estrangeiro, natural de país limítrofe, poderá ser admitido no Brasil, observado o disposto no artigo 37.

Art. 11. O passaporte, ou documento equivalente, não poderá ser visado se não for válido para o Brasil.

Parágrafo único. Consideram-se como equivalentes ao passaporte o laissez passer, o salvo-conduto, a permissão de reingresso e outros documentos de viagem emitidos por Governo estrangeiro ou organismo internacional reconhecido pelo Governo Brasileiro.

Art. 12. O tipo de passaporte estrangeiro, o cargo ou a função do seu titular não determinam, necessariamente, o tipo de visto a ser concedido pela autoridade brasileira, no exterior ou no Brasil.

Art. 13. O Ministério das Relações Exteriores realizará as investigações necessárias à apuração de fraudes praticadas no exterior quanto ao visto consular e dará conhecimento de suas conclusões ao Ministério da Justiça.

Subseção I
Do Visto de Trânsito

Art. 14. O visto de trânsito poderá ser concedido ao estrangeiro que, para atingir o país de destino, tenha de entrar em Território Nacional.

Art. 15. Para obter visto de trânsito, o estrangeiro deverá apresentar:

I - passaporte ou documento equivalente;

II - certificado internacional de imunização, quando necessário; e

III - bilhete de viagem para o país de destino.

§ 1º. Do documento de viagem deverá constar, se necessário, o visto aposto pelo representante do país de destino.

§ 2º. Os documentos exigidos neste artigo deverão ser apresentados pelo estrangeiro aos órgãos federais competentes, no momento da entrada no Território Nacional.

Art. 16. Na hipótese de interrupção de viagem contínua de estrangeiro em trânsito, aplicar-se-á o disposto no artigo 42.

Subseção II
Do Visto de Turista

Art. 17. O visto de turista poderá ser concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo ou de visita, assim considerado aquele que não tenha finalidade imigratória, nem intuito de exercício de atividade remunerada.

Art. 18. Para obter o visto de turista, o estrangeiro deverá apresentar:

I - passaporte ou documento equivalente;

II - certificado internacional de imunização, quando necessário; e

III - prova de meios de subsistência ou bilhete de viagem que o habilite a entrar no Território Nacional e dele sair.

§ 1º. Para os fins deste artigo, admitem-se, como prova de meios de subsistência, extrato de conta bancária, carta de crédito ou outros documentos que atestem a posse de recursos financeiros, a juízo da autoridade consular.

§ 2º. O estrangeiro, titular do visto de turista, deverá apresentar aos órgãos federais competentes os documentos previstos neste artigo, ao entrar no Território Nacional.

Art. 19. Cabe ao Ministério das Relações Exteriores indicar os países cujos nacionais gozam de isenção do visto de turista.

Parágrafo único. O Departamento Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores enviará ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça relação atualizada dos países cujos nacionais estejam isentos do visto de turista.

Art. 20. O turista isento de visto, nos termos do artigo anterior, deverá apresentar aos órgãos federais competentes, no momento da entrada no Território Nacional:

I - passaporte, documento equivalente ou carteira de identidade, esta quando admitida;

II - certificado internacional de imunização, quando necessário.

§ 1º. Em caso de dúvida quanto à legitimidade da condição de turista, o Departamento de Polícia Federal poderá exigir prova de meios de subsistência e bilhete de viagem que o habilite a sair do País.

§ 2º. Para os fins do disposto no parágrafo anterior, entende-se como prova de meios de subsistência a posse de numerário ou carta de crédito.

Art. 21. O prazo de estada do turista poderá ser reduzido, em cada caso, a critério do Departamento de Polícia Federal.

Subseção III
Do Visto Temporário

Art. 22. O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:

I - em viagem cultural ou em missão de estudos;

II - em viagem de negócios;

III - (Revogado pelo Decreto nº 87, de 15.04.1991)

IV - na condição de estudante;

V - na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo Brasileiro;

VI - na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8757 DE 10/05/2016).

VII - na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8757 DE 10/05/2016).

VIII - na condição de beneficiário de bolsa vinculada a projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação concedida por órgão ou agência de fomento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8757 DE 10/05/2016).

Art. 23. Para obter visto temporário, o estrangeiro deverá apresentar:

I - passaporte ou documento equivalente;

II - certificado internacional de imunização, quando necessário;

III - atestado de saúde;

IV - prova de meios de subsistência; e

V - atestado de antecedentes penais ou documento equivalente, este a critério da autoridade consular.

§ 1º Os vistos temporários de que tratam os incisos I e VII do caput do art. 22 só poderão ser obtidos, exceto em caso de força maior, na jurisdição consular em que o interessado tenha mantido residência pelo prazo mínimo de um ano imediatamente anterior ao pedido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8757 DE 10/05/2016).

§ 2º. Nos casos de que tratam os itens III e V do artigo anterior, só será concedido visto, pelo respectivo Consulado no exterior, se o estrangeiro for parte em contrato de trabalho visado pela Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho, salvo no caso de comprovada prestação de serviço ao Governo Brasileiro.

§ 3º. (Revogado pelo Decreto nº 87, de 15.04.1991)

§ 4º. A prova de meios de subsistência a que alude o item IV deste artigo, será feita:

I - no caso de viagem cultural ou missão de estudos, mediante a apresentação de convite ou indicação de entidade cultural ou científica, oficial ou particular, ou a exibição de documento idôneo que, a critério da autoridade consular, justifique a viagem do interessado e especifique o prazo de estada e a natureza da função;

II - no caso de viagem de negócios, por meio de declaração da empresa ou entidade a que estiver vinculado o estrangeiro, ou de pessoa idônea, a critério da autoridade consular;

III - no caso de estudante, por meio de documento que credencie o estrangeiro como beneficiário de bolsa de estudos ou convênio cultural celebrado pelo Brasil; se o candidato não se encontrar numa dessas condições, a autoridade consular competente exigir-lhe-á prova de que dispõe de recursos suficientes para manter-se no Brasil;

IV - no caso de ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada ou de congregação ou ordem religiosa, mediante compromisso da entidade no Brasil, responsável por sua manutenção e saída do Território Nacional.

§ 5º. A Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho encaminhará cópia dos contratos, que visar, aos Departamentos Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores e Federal de Justiça do Ministério da Justiça.

§ 6º. Independentemente da apresentação do documento de que trata o § 2º deste artigo, poderá ser exigida pela autoridade consular, nos casos dos itens III e V do artigo 22, a prova da condição profissional atribuída ao interessado, salvo na hipótese de prestação de serviço ao Governo Brasileiro.

§ 7º. No momento da entrada no Território Nacional, o estrangeiro, titular do visto temporário, deverá apresentar aos órgãos federais competentes os documentos previstos nos itens I, II e III deste artigo, no parágrafo único do artigo 9º, bem como os exames complementares de saúde.

§ 8º Nos casos de que trata o inciso V do caput do art. 22, somente será concedido visto se solicitado no prazo de seis meses, contado da data da autorização de trabalho expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8757 DE 10/05/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8757 DE 10/05/2016):

Art. 23-A. Será concedido o visto aos seus familiares e dependentes legais, maiores de dezesseis anos, independentemente de proposta de trabalho prévia e em nome próprio, quando houver concessão do visto ao estrangeiro de que trata o inciso V do caput do art. 22, nos termos autorizados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único. A prorrogação do visto do titular implica a prorrogação do visto dos dependentes.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8757 DE 10/05/2016):

Art. 23-B. Ato do Conselho Nacional de Imigração estabelecerá condições simplificadas para a concessão de visto temporário de que trata o inciso V do caput do art. 22, no caso de capacidades profissionais estratégicas para o País.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o Ministério do Trabalho e Previdência Social poderá autorizar a expedição do visto condicionado à apresentação de contrato de trabalho no prazo de até seis meses após o ingresso do titular do visto no País.

Art. 24. O Departamento Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores dará ciência, à Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho, da concessão dos vistos de que trata o § 2º do artigo anterior.

Art. 25. Os prazos de estada no Brasil para os titulares de visto temporário serão os seguintes:

I - no caso de viagem cultural ou missão de estudos, até 2 (dois) anos;

II - no caso de viagem de negócios, até 90 (noventa) dias;

III - para artista ou desportista, até 90 (noventa) dias;

IV - para estudante, até 1 (um) ano;

V - para cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo Brasileiro, até 2 (dois) anos;

VI - para correspondente de jornal, revista, rádio, televisão, ou agência noticiosa estrangeira, até 4 (quatro) anos;

VII - para ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada ou de congregação ou ordem religiosa, até 1 (um) ano.

Subseção IV
Do Visto Permanente

Art. 26. O visto permanente poderá ser concedido ao estrangeiro que se pretenda fixar definitivamente no Brasil.

Art. 27. Para obter visto permanente o estrangeiro deverá satisfazer as exigências de caráter especial, previstas nas normas de seleção de imigrantes, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração, e apresentar:

I - passaporte ou documento equivalente;

II - certificado internacional de imunização, quando necessário;

III - (Revogado pelo Decreto nº 87, de 15.04.1991)

IV - atestado de antecedentes penais ou documento equivalente, a critério da autoridade consular;

V - prova de residência;

VI - certidão de nascimento ou de casamento; e

VII - contrato de trabalho visado pela Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho, quando for o caso.

§ 1º. O visto permanente só poderá ser obtido, salvo no caso de força maior, na jurisdição consular em que o interessado tenha mantido residência pelo prazo mínimo de 1 (um) ano imediatamente anterior ao pedido.

§ 2º. O estrangeiro, titular do visto permanente deverá apresentar aos órgãos federais competentes, ao entrar no Território Nacional, os documentos referidos nos itens I a III, deste artigo, no parágrafo único do artigo 9º, bem como os exames complementares de saúde constantes das normas técnicas especiais estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

§ 3º. (Revogado pelo Decreto nº 740, de 03.02.1993)

Art. 28. A concessão do visto permanente poderá ficar condicionada, por prazo não-superior a 5 (cinco) anos, ao exercício de atividade certa e à fixação em região determinada do Território Nacional.

Parágrafo único. A autoridade consular anotará à margem do visto a atividade a ser exercida pelo estrangeiro e a região em que se deva fixar.

Seção II
Do Exame de Saúde

Art. 29. (Revogado pelo Decreto nº 87, de 15.04.1991)

Art. 30. (Revogado pelo Decreto nº 87, de 15.04.1991)

Art. 31. (Revogado pelo Decreto nº 87, de 15.04.1991)

Art. 32. (Revogado pelo Decreto nº 87, de 15.04.1991)

Art. 33. (Revogado pelo Decreto nº 87, de 15.04.1991)

Art. 34. (Revogado pelo Decreto nº 87, de 15.04.1991)

Art. 35. (Revogado pelo Decreto nº 87, de 15.04.1991)

CAPÍTULO II
Da Entrada

Art. 36. Para a entrada do estrangeiro no Território Nacional, será exigido visto concedido na forma deste Regulamento, salvo as exceções legais.

Parágrafo único. No caso de força maior devidamente comprovada, o Departamento de Polícia Federal poderá autorizar a entrada do estrangeiro no Território Nacional, ainda que esgotado o prazo de validade para utilização do visto.

Art. 37. Ao natural de país limítrofe, domiciliado em cidade contígua ao Território Nacional, respeitados os interesses da segurança nacional, poder-se-á permitir a entrada nos municípios fronteiriços a seu respectivo país, desde que apresente carteira de identidade válida, emitida por autoridade competente do seu país.

Art. 38. O estrangeiro, ao entrar no Território Nacional, seja qual for o meio de transporte utilizado, será fiscalizado pela Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, do Ministério da Saúde, pelo Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, no local da entrada, nos termos da legislação respectiva, devendo apresentar os documentos previstos neste Regulamento.

§ 1º. No caso de entrada por via terrestre, a fiscalização far-se-á no local reservado, para esse fim, aos órgãos referidos neste artigo.

§ 2º. Em se tratando de entrada por via marítima, a fiscalização será feita a bordo, no porto de desembarque.

§ 3º. Quando a entrada for por via aérea, a fiscalização será feita no aeroporto do local de destino do passageiro, ou ocorrendo a transformação do vôo internacional em doméstico, no lugar onde a mesma se der, a critério do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça ouvidas a Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras do Ministério da Saúde e a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Art. 39. Quando o visto consular omitir a sua classificação ou ocorrer engano, o Departamento de Polícia Federal poderá permitir a entrada do estrangeiro, retendo o seu documento de viagem e fornecendo-lhe comprovante.

Parágrafo único. O Departamento da Polícia Federal encaminhará o documento de viagem ao Ministério das Relações Exteriores, para classificação ou correção.

Art. 40. Havendo dúvida quanto à dispensa de visto, no caso de titular de passaporte diplomático, oficial ou de serviço, o Departamento de Polícia Federal consultará o Ministério das Relações Exteriores, para decidir sobre a entrada do estrangeiro.

Art. 41. O Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça poderá permitir a entrada condicional de estrangeiro impedido na forma do artigo 53, mediante autorização escrita da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, do Ministério da Saúde.

Art. 42. Quando a viagem contínua do estrangeiro tiver que ser interrompida por impossibilidade de transbordo imediato ou por motivo imperioso, o transportador, ou seu agente, dará conhecimento do fato ao Departamento de Polícia Federal, por escrito.

Parágrafo único. O Departamento de Polícia Federal, se julgar procedente os motivos alegados, determinará o local em que o mesmo deva permanecer e as condições a serem observadas por ele e pelo transportador, não devendo o prazo de estada exceder ao estritamente necessário ao prosseguimento da viagem.

Art. 43. O Departamento de Polícia Federal poderá permitir o transbordo ou desembarque de tripulante que, por motivo imperioso, seja obrigado a interromper a viagem no Território Nacional.

Parágrafo único. O transportador, ou seu agente, para os fins deste artigo, dará conhecimento prévio do fato ao Departamento de Polícia Federal, fundamentadamente e por escrito, assumindo a responsabilidade pelas despesas decorrentes do transbordo ou desembarque.

Art. 44. Poderá ser permitido o transbordo do clandestino, se requerido pelo transportador, ou seu agente, que assumirá a responsabilidade pelas despesas dele decorrentes.

Art. 45. Nas hipóteses previstas nos artigos 42 e 43, quando o transbordo ou desembarque for solicitado por motivo de doença, deverá esta ser comprovada pela autoridade de saúde.

Art. 46. Quando se tratar de transporte aéreo, relativamente ao transbordo de passageiro e tripulante e ao desembarque deste, aplicar-se-ão as normas e recomendações contidas em anexo à Convenção de Aviação Civil Internacional.

Art. 47. O transportador ou seu agente responderá, a qualquer tempo, pela manutenção e demais despesas do passageiro em viagem contínua ou do tripulante que não estiver presente por ocasião da saída do meio de transporte, bem como pela retirada dos mesmos do Território Nacional.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o Departamento de Polícia Federal exigirá termo de compromisso, assinado pelo transportador ou seu agente.

Art. 48. Nenhum estrangeiro procedente do exterior poderá afastar-se do local de entrada e inspeção sem que o seu documento de viagem e o cartão de entrada e saída hajam sido visados pelo Departamento de Polícia Federal.

Art. 49. Nenhum tripulante estrangeiro, de embarcação marítima de curso internacional, poderá desembarcar no Território Nacional, ou descer à terra, durante a permanência da embarcação no porto, sem a apresentação da Carteira de Identidade de Marítimo prevista em Convenção da Organização Internacional do Trabalho.

Parágrafo único. A Carteira de Identidade, de que trata este artigo, poderá ser substituída por documento de viagem que atribua ao titular a condição de marítimo.

Art. 50. Não poderá ser resgatado no Brasil, sem prévia autorização do Departamento de Polícia Federal, o bilhete de viagem do estrangeiro que tenha entrado no Território Nacional na condição de turista ou em trânsito.

CAPÍTULO III
Do Impedimento

Art. 51. Além do disposto no artigo 26 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, não poderá, ainda, entrar no Território Nacional quem:

I - não apresentar documento de viagem ou Carteira de Identidade, quando admitida;

II - apresentar documento de viagem:

a) que não seja válido para o Brasil;

b) que esteja com o prazo de validade vencido;

c) que esteja com rasura ou indício de falsificação;

d) com visto consular concedido sem a observância das condições previstas na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e neste Regulamento.

Parágrafo único. O impedimento será anotado pelo Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça no documento de viagem do estrangeiro, ouvida a Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras do Ministério da Saúde, quando for o caso.

Art. 52. (Revogado pelo Decreto nº 87, de 15.04.1991)

Art. 53. O impedimento por motivo de saúde será oposto ou suspenso pela autoridade de saúde.

§ 1º. A autoridade de saúde comunicará ao Departamento de Polícia Federal a necessidade da entrada condicional do estrangeiro, titular de visto temporário ou permanente, no caso de documentação médica insuficiente ou quando julgar indicada a complementação de exames médicos para esclarecimento de diagnóstico.

§ 2º. O estrangeiro, nos casos previstos no parágrafo anterior, não poderá deixar a localidade de entrada sem a complementação dos exames médicos a que estiver sujeito, cabendo ao Departamento de Polícia Federal reter o seu documento de viagem e fixar o local onde deva permanecer.

§ 3º. A autoridade de saúde dará conhecimento de sua decisão, por escrito, ao Departamento de Polícia Federal, para as providências cabíveis.

Art. 54. O Departamento de Polícia Federal anotará no documento de viagem as razões do impedimento definitivo e aporá sobre o visto consular o carimbo de impedido.

Art. 55. A empresa transportadora responde, a qualquer tempo, pela saída do clandestino e do impedido.

§ 1º. Na impossibilidade de saída imediata do impedido, o Departamento de Polícia Federal poderá permitir a sua entrada condicional, fixando-lhe o prazo de estada e o local em que deva permanecer.

§ 2º. Na impossibilidade de saída imediata do clandestino, o Departamento de Polícia Federal o manterá sob custódia pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período.

§ 3º. A empresa transportadora, ou seu agente, nos casos dos parágrafos anteriores, firmará termo de responsabilidade, perante o Departamento de Polícia Federal, que assegure a manutenção do estrangeiro.

TÍTULO II
Da Condição de Asilado

Art. 55-A. Ficam transferidas ao Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania do Ministério da Justiça todas as competências atribuídas neste Decreto ao Departamento Federal de Justiça do Ministério da Justiça. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8757 DE 10/05/2016).

Art. 56. Concedido o asilo, o Departamento Federal de Justiça lavrará termo no qual serão fixados o prazo de estada do asilado no Brasil e, se for o caso, as condições adicionais aos deveres que lhe imponham o direito internacional e a legislação vigente, às quais ficará sujeito.

Parágrafo único. O Departamento Federal de Justiça encaminhará cópia do termo de que trata este artigo ao Departamento de Polícia Federal, para fins de registro.

Art. 57. O asilado, que desejar sair do País e nele reingressar sem renúncia à sua condição, deverá obter autorização prévia do Ministro da Justiça, através do Departamento Federal de Justiça.

TÍTULO III
Do Registro e suas Alterações
CAPÍTULO I
Do Registro

Art. 58. O estrangeiro admitido na condição de permanente, de temporário (artigo 22, I e de IV a VII), ou de asilado, é obrigado a registrar-se no Departamento de Polícia Federal, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à entrada ou à concessão do asilo e a identificar-se pelo sistema datiloscópico, observado o disposto neste Regulamento.

§ 1º. O registro processar-se-á mediante apresentação do documento de viagem que identifique o registrando, bem como da cópia do formulário do pedido de visto consular brasileiro, ou de certificado consular do país da nacionalidade, este quando ocorrer transformação de visto.

§ 2º. Constarão do formulário de registro as indicações seguintes: nome, filiação, cidade e país de nascimento, nacionalidade, data do nascimento, sexo, estado civil, profissão, grau de instrução, local e data da entrada no Brasil, espécie e número do documento de viagem, número e classificação do visto consular, data e local de sua concessão, meio de transporte utilizado, bem como os dados relativos aos filhos menores, e locais de residência, trabalho e estudo.

§ 3º. O registro somente será efetivado se comprovada a entrada legal do estrangeiro no País, após a concessão do visto consular respectivo.

§ 4º. Quando a documentação apresentada omitir qualquer dado de sua qualificação civil, o registrando deverá apresentar certidões do registro de nascimento ou de casamento, certificado consular ou justificação judicial.

§ 5º. O registro do estrangeiro, que houver obtido transformação do visto oficial ou diplomático em temporário ou permanente, só será efetivado após a providência referida no parágrafo único do artigo 73.

(Revogado pelo Decreto Nº 8757 DE 10/05/2016):

§ 6º. O estudante, beneficiário de convênio cultural, deverá, ainda, registrar-se no Ministério das Relações Exteriores, mediante a apresentação do documento de identidade fornecido pelo Departamento de Polícia Federal.

Art. 59. O nome e a nacionalidade do estrangeiro, para efeito de registro, serão os constantes do documento de viagem.

§ 1º. Se o documento de viagem consignar o nome de forma abreviada, o estrangeiro deverá comprovar a sua grafia por extenso, com documento hábil.

§ 2º. Se a nacionalidade foi consignada por organismo internacional ou por autoridade de terceiro país, ela só será anotada no registro à vista da apresentação de documento hábil ou de confirmação da autoridade diplomática ou consular competente.

§ 3º. Se o documento de viagem omitir a nacionalidade do titular será ele registrado:

I - como apátrida, em caso de ausência de nacionalidade;

II - como de nacionalidade indefinida, caso ela não possa ser comprovada na forma do parágrafo anterior.

Art. 60. Ao estrangeiro registrado, inclusive ao menor em idade escolar, será fornecida documento de identidade.

Parágrafo único. Ocorrendo as hipóteses dos artigos 18, 37, § 2º e 97 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, deverá o documento de identidade delas fazer menção.

Art. 61. O titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia, cujo prazo de estada no País seja superior a 90 (noventa) dias, deverá providenciar seu registro no Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º. O estrangeiro, titular de passaporte diplomático, oficial ou de serviço que haja entrado no Brasil ao amparo de acordo de dispensa de visto, deverá, igualmente, proceder ao registro mencionado neste artigo, sempre que sua estada no Brasil deva ser superior a 90 (noventa) dias.

§ 2º. O registro será procedido em formulário próprio instituído pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 3º. Ao estrangeiro de que trata este artigo, o Ministério das Relações Exteriores fornecerá documento de identidade próprio.

Art. 62. O estrangeiro, natural de país limítrofe, domiciliado em localidade contígua ao Território Nacional, cuja entrada haja sido permitida mediante a apresentação de Carteira de Identidade e que pretenda exercer atividade remunerada ou freqüentar estabelecimento de ensino em município fronteiriço ao local de sua residência, respeitados os interesses da segurança nacional, será cadastrado pelo Departamento de Polícia Federal e receberá documento especial que o identifique e caracterize sua condição.

Parágrafo único. O cadastro será feito mediante os seguintes documentos:

I - Carteira de Identidade oficial emitida pelo seu país;

(Revogado pelo Decreto Nº 8757 DE 10/05/2016):

II - prova de naturalidade;

III - prova de residência em localidade do seu país contígua ao Território Nacional;

IV - declaração de pretensão de emprego, ou de frequentar estabelecimento de ensino, conforme o caso; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8757 DE 10/05/2016).

V - prova de que não possui antecedentes criminais em seu país.

Art. 63. A Delegacia Regional do Trabalho, ao fornecer a Carteira de Trabalho e Previdência Social, nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 60, quando for o caso, e no artigo 62, nela aporá o carimbo que caracterize as restrições de sua validade ao Município, onde o estrangeiro haja sido cadastrado pelo Departamento de Polícia Federal.

CAPÍTULO II
Da Prorrogação do Prazo de Estada

Art. 64. Compete ao Ministério da Justiça a prorrogação dos prazos de estada do turista, do temporário e do asilado e ao Ministério das Relações Exteriores, a do titular de visto de cortesia, oficial ou diplomático.

Parágrafo único. O pedido de prorrogação será iniciado junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social nos casos de vistos temporários sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro que, em caso de deferimento, encaminhará o pedido ao Ministério da Justiça. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8757 DE 10/05/2016).

Seção I
Da Prorrogação da Estada do Turista

Art. 65. A prorrogação do prazo de estada do turista não excederá a 90 (noventa) dias, podendo ser cancelada a critério do Departamento de Polícia Federal.

§ 1º. A prorrogação poderá ser concedida pelo Departamento de Polícia Federal, quando solicitada antes de expirado o prazo inicialmente autorizado, mediante prova de:

I - pagamento da taxa respectiva;

II - posse de numerário para se manter no País.

§ 2º. A prorrogação será anotada no documento de viagem ou, se admitida a Carteira de Identidade, no cartão de entrada e saída.

Seção II
Da Prorrogação da Estada do Temporário

Art. 66. O prazo de estada do titular de visto temporário poderá ser prorrogado pelo Ministério da Justiça, observado o disposto na legislação trabalhista, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego, quando for o caso. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8374 DE 11/12/2014).

§ 1º. A prorrogação será concedida na mesma categoria em que estiver classificado o estrangeiro e não poderá ultrapassar os limites previstos no artigo 25.

§ 2º. A apresentação do pedido não impede, necessariamente, as medidas a cargo do Departamento de Polícia Federal destinadas a promover a retirada do estrangeiro que exceder o prazo de estada.

Art. 67. O pedido de prorrogação de estada do temporário deverá ser formulado antes do término do prazo concedido anteriormente e será instruído com:

I - cópia do documento de viagem; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8757 DE 10/05/2016).

II - prova:

(Revogado pelo Decreto Nº 8757 DE 10/05/2016):

a) de registro de temporário;

b) de meios próprios de subsistência;

c) do motivo da prorrogação solicitada.

§ 1º. A prova de meios de subsistência nas hipóteses do artigo 22 será feita:

I - no caso do item I, mediante a renovação de convite ou indicação de entidade cultural ou científica, oficial ou particular, ou a exibição de documento idôneo que justifique o pedido e especifique o prazo de estada e a natureza da função;

II - no caso do item II, com documento que ateste a idoneidade financeira;

III - no caso dos incisos III e V do caput, com o instrumento de prorrogação do contrato inicial ou com novo contrato de trabalho; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8757 DE 10/05/2016).

IV - no caso do item IV, mediante apresentação de escritura de assunção de compromisso de manutenção, salvo hipótese de estudante convênio;

V - no caso do item VI, mediante declaração da entidade a que estiver vinculado o estrangeiro e que justifique a necessidade e o prazo da prorrogação;

VI - no caso do item VII, mediante compromisso de manutenção da entidade a que estiver vinculado.

§ 2º. No caso de estudante, o pedido deverá, também, ser instruído com a prova do aproveitamento escolar e da garantia de matrícula.

(Revogado pelo Decreto Nº 8757 DE 10/05/2016):

§ 3º O pedido de prorrogação de que trata o item II do artigo anterior deverá ser apresentado até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de estada concedido.

§ 4º O pedido de prorrogação de que trata o caput poderá ser apresentado diretamente ao Ministério da Justiça ou ao órgão local do Departamento de Polícia Federal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8757 DE 10/05/2016).

§ 5º Nas hipóteses do inciso III do § 1º, o órgão que conceder a prorrogação dará ciência do fato ao Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8757 DE 10/05/2016).

§ 6º A apresentação do pedido assegurará a regularidade migratória até a decisão final. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8757 DE 10/05/2016).

Seção III
Da Prorrogação da Estada do Asilado

Art. 68. A prorrogação do prazo de estada do asilado será concedida pelo Departamento Federal de Justiça.

CAPÍTULO III
Da Transformação dos Vistos

Art. 69. Os titulares dos vistos de que tratam os itens V e VII do artigo 22, poderão obter sua transformação para permanente, desde que preencham as condições para a sua concessão.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 740, de 03.02.1993)

Art. 69-A. O titular de visto temporário previsto no art. 22, exceto o de turista, a critério do Conselho Nacional de Imigração, poderá solicitar ao Ministério do Trabalho e Previdência Social a autorização para transformação de sua condição migratória para temporária de trabalho, nos termos do inciso V do caput do art. 22, atendidos os mesmos requisitos do § 2º do art. 23. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8757 DE 10/05/2016).

Art. 70. Compete ao Ministério da Justiça conceder a transformação: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8374 DE 11/12/2014).

I - em permanente, dos vistos referidos no artigo 69;

II - do visto diplomático ou oficial em:

a) temporário de que tratam os itens I a VI do artigo 22;

b) permanente.

III - em visto temporário previsto no inciso IV do caput do art. 22, do visto de turista. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8757 DE 10/05/2016).

§ 1° O pedido deverá ser apresentado no mínimo trinta dias antes do término do prazo de estada, perante o Ministério da Justiça ou o órgão do Departamento de Polícia Federal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8374 DE 11/12/2014).

§ 2º. A transformação só será concedida se o requerente satisfizer as condições para a concessão do visto permanente.

§ 3º. (Revogado pelo Decreto nº 87, de 15.04.1991)

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8374 DE 11/12/2014):

§ 4° O Ministério da Justiça comunicará a transformação concedida:

I - ao Ministério do Trabalho e Emprego, no caso do inciso I do caput; e

II - ao Ministério das Relações Exteriores, no caso do inciso II do caput.

Art. 71. A saída do estrangeiro do Território Nacional, por prazo não-superior a 90 (noventa) dias, não prejudicará o processamento ou o deferimento do pedido de permanência.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não assegura o retorno do estrangeiro ao Brasil sem obtenção do visto consular, quando exigido.

Art. 72. Do despacho que denegar a transformação ou a prorrogação do visto, caberá pedido de reconsideração. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8374 DE 11/12/2014).

§ 1º. O pedido deverá conter os fundamentos de fato e de direito e as respectivas provas, e será apresentado ao órgão do Departamento de Polícia Federal, onde houver sido autuada a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação, no Diário Oficial da União, do despacho denegatório.

§ 2º. O Departamento de Polícia Federal fornecerá ao requerente comprovante da interposição do pedido de reconsideração.

Art. 73. Concedida a transformação do visto, o estrangeiro deverá efetuar o registro, no Departamento de Polícia Federal, no prazo de noventa dias, contado da data da ciência do deferimento do pedido. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8374 DE 11/12/2014).

Parágrafo único. O registro do estrangeiro que tenha obtido a transformação na hipótese do item II do artigo 70, somente será efetuado mediante a apresentação ao Departamento de Polícia Federal do documento de viagem com o visto diplomático ou oficial cancelado pelo Ministério das Relações Exteriores.

Art. 74. Compete ao Departamento Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores conceder a transformação, para oficial ou diplomático, do visto de trânsito, turista, temporário ou permanente.

§ 1º. O disposto neste artigo se aplica, também, ao estrangeiro que entrar no Território Nacional isento de visto de turista.

§ 2º. O Departamento Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores comunicará ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça a transformação concedida, fornecendo os dados de qualificação do estrangeiro, inclusive o número e a data do registro de que trata o artigo 58.

Art. 75. O pedido de transformação de visto não impede a aplicação, pelo Departamento de Polícia Federal, do disposto no artigo 98, se o estrangeiro ultrapassar o prazo legal de estada no Território Nacional.

CAPÍTULO IV
Da Alteração de Assentamentos

Art. 76. Compete ao Ministro da Justiça autorizar a alteração de assentamentos constantes do registro de estrangeiro.

Art. 77. O pedido de alteração de nome, dirigido ao Ministro da Justiça, será instruído com certidões obtidas nas Unidades da Federação onde o estrangeiro haja residido:

I - dos órgãos corregedores das Polícias Federal e Estadual;

II - dos Cartórios de Protestos de Títulos;

III - dos Cartórios de Distribuição de Ações nas Justiças Federal e Estadual;

IV - das Fazendas Federal, Estadual e Municipal.

§ 1º. O pedido será apresentado ao órgão do Departamento de Polícia Federal do local de residência do interessado, devendo o órgão que o receber anexar-lhe cópia do registro, e proceder à investigação sobre o comportamento do requerente.

§ 2º. Cumprido o disposto no parágrafo anterior, o Departamento de Polícia Federal remeterá o processo ao Departamento Federal da Justiça que emitirá parecer, encaminhando-o ao Ministro da Justiça.

Art. 78. A expressão "nome", para os fins de alteração de assentamento do registro, compreende o prenome e os apelidos de família.

§ 1º. Poderá ser averbado no registro o nome abreviado usado pelo estrangeiro como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.

§ 2º. Os erros materiais serão corrigidos de ofício.

Art. 79. Independem da autorização de que trata o artigo 76 as alterações de assentamento do nome do estrangeiro resultantes de:

I - casamento realizado perante autoridade brasileira;

II - sentença de anulação e nulidade de casamento, divórcio, separação judicial, proferidas por autoridade brasileira;

III - legitimação por subseqüente casamento;

IV - sentença de desquite ou divórcio proferidas por autoridade estrangeira, desde que homologadas pelo Supremo Tribunal Federal.

Art. 80. O estrangeiro, que adquirir nacionalidade diversa da constante do registro, deverá, nos 90 (noventa) dias seguintes, requerer averbação da nova nacionalidade em seus assentamentos.

§ 1º. O pedido de averbação será instruído com documento de viagem, certificado fornecido pela autoridade diplomática ou consular, ou documento que atribua ao estrangeiro a nacionalidade alegada e, quando for o caso, com a prova da perda da nacionalidade constante do registro.

§ 2º. Observar-se-á, quanto ao pedido de averbação, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 77, excluída a investigação sobre o comportamento do requerente.

§ 3º.. Ao apátrida que adquirir nacionalidade e ao estrangeiro que perder a constante do seu registro aplica-se o disposto neste artigo.

CAPÍTULO V
Da Atualização do Registro

Art. 81. O estrangeiro registrado é obrigado a comunicar ao Departamento de Polícia Federal a mudança do seu domicílio ou da sua residência, nos 30 (trinta) dias imediatamente seguintes à sua efetivação.

§ 1º A comunicação poderá ser feita, preferencialmente, por meio digital, ou pessoalmente ou por correio, com aviso de recebimento, e dela deverão constar obrigatoriamente o nome do estrangeiro, o número do documento de identidade e o lugar onde foi emitido, acompanhada de comprovante da nova residência ou domicílio. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8757 DE 10/05/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 8757 DE 10/05/2016):

§ 2º. Quando a mudança de residência ou de domicílio se efetuar de uma para outra Unidade da Federação, a comunicação será feita pessoalmente ao órgão do Departamento de Polícia Federal, do local da nova residência ou novo domicílio.

(Revogado pelo Decreto Nº 8757 DE 10/05/2016):

§ 3º. Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o órgão que receber a comunicação requisitará cópia do registro respectivo, para processamento da inscrição do estrangeiro e informará ao que procedeu ao registro os fatos posteriores ocorridos.

§ 4º Ato do Departamento da Polícia Federal disporá sobre a comunicação digital de que trata o § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8757 DE 10/05/2016).

Art. 82. As entidades de que tratam os artigos 45 a 47 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, remeterão, ao Departamento de Polícia Federal, os dados ali referidos.

Art. 83. A admissão de estrangeiro a serviço de entidade pública ou privada, ou a matrícula em estabelecimento de ensino de qualquer grau, só se efetivará se o mesmo estiver devidamente registrado ou cadastrado.

§ 1º O protocolo fornecido pelo Departamento de Polícia Federal substitui, para os fins deste artigo, pelo prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de sua emissão, os documentos de identidade previstos nos art. 60 e art. 62. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8757 DE 10/05/2016).

§ 2º. As entidades, a que se refere este artigo, remeterão ao Departamento de Polícia Federal, os dados de identificação do estrangeiro, à medida que ocorrer o término do contrato de trabalho, sua rescisão ou prorrogação, bem como a suspensão ou cancelamento da matrícula e a conclusão do curso.

§ 3º. O Departamento de Polícia Federal, quando for o caso, dará conhecimento dos dados referidos no parágrafo anterior à Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho.

Art. 84. Os dados a que se referem os artigos 82 e 83 serão fornecidos em formulário próprio a ser instituído pelo Departamento de Polícia Federal.

CAPÍTULO VI
Do Cancelamento e do Restabelecimento do Registro
Seção I
Do Cancelamento do Registro

Art. 85. O estrangeiro terá o registro cancelado pelo Departamento de Polícia Federal:

I - se obtiver naturalização brasileira;

II - se tiver decretada sua expulsão;

III - se requerer sua saída do Território Nacional em caráter definitivo, renunciando expressamente ao direito de retorno a que se refere o artigo 90;

IV - se permanecer ausente do Brasil, por prazo superior a 2 (dois) anos;

V - se, portador de visto temporário ou permanente, obtiver a transformação dos mesmos para oficial ou diplomático;

VI - se houver transgressão dos artigos 18, 37, § 2º ou 99 a 101 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980;

VII - se temporário ou asilado, no término do prazo de estada no Território Nacional.

Art. 86. Na hipótese prevista no item III do artigo anterior, o estrangeiro deverá instruir o pedido com a documentação prevista no artigo 77 e anexar-lhe o documento de identidade emitido pelo Departamento de Polícia Federal.

Parágrafo único. Deferido o pedido e efetivado o cancelamento, o estrangeiro será notificado para deixar o Território Nacional dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 87. O Departamento de Polícia Federal comunicará o cancelamento de registro à Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho, quando for o caso.

Seção II
Do Restabelecimento do Registro

Art. 88. O registro poderá ser restabelecido pelo Departamento de Polícia Federal, se o estrangeiro:

I - tiver cancelada ou anulada a naturalização concedida, desde que não tenha sido decretada a sua expulsão;

II - tiver a expulsão revogada;

III - retornar ao Território Nacional com visto temporário ou permanente.

§ 1º. Em caso de retorno ao Território Nacional, o pedido de restabelecimento de registro deverá ser feito no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do reingresso.

§ 2º. Na hipótese do item III do artigo 85, se o cancelamento do registro houver importado em isenção de ônus fiscal ou financeiro, o pedido deverá ser instruído com o comprovante da satisfação destes encargos.

§ 3º. O restabelecimento implicará a emissão de novo documento de identidade do qual conste, também, quando for o caso, a data de reingresso do estrangeiro no Território Nacional.

(Revogado pelo Decreto Nº 8757 DE 10/05/2016):

§ 4º. Se, ao regressar ao Território Nacional, o estrangeiro fixar residência em Unidade da Federação diversa daquela em que foi anteriormente registrado, a emissão do novo documento de identidade será precedida da requisição de cópia do registro para inscrição.

§ 5º. No caso de estrangeiro que retorne ao Brasil com outro nome ou nacionalidade, o restabelecimento do registro somente se procederá após o cumprimento do disposto nos artigos 77 e 80.

TÍTULO IV
Da Saída e do Retorno

Art. 89. No momento de deixar o Território Nacional, o estrangeiro deverá apresentar ao Departamento de Polícia Federal o documento de viagem e o cartão de entrada e saída.

Parágrafo único. O Departamento de Polícia Federal consignará nos documentos de que trata este artigo a data em que o estrangeiro deixar o Território Nacional.

Art. 90. O estrangeiro registrado como permanente, que se ausentar do Brasil, poderá regressar independentemente de visto se o fizer dentro de 2 (dois) anos a contar da data em que tiver deixado o Território Nacional, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Parágrafo único. Findo o prazo a que se refere este artigo, o reingresso no País, como permanente, dependerá da concessão de novo visto.

Art. 91. O estrangeiro registrado como temporário, nos casos dos itens I e IV a VII do artigo 22, que se ausentar do Brasil, poderá regressar independentemente de novo visto, se o fizer dentro do prazo fixado no documento de identidade emitido pelo Departamento de Polícia Federal.

Art. 92. O estrangeiro titular de visto consular de turista ou temporário (artigo 22, II e III), que se ausentar do Brasil, poderá regressar independentemente de novo visto, se o fizer dentro do prazo de estada no Território Nacional, fixado no visto.

Art. 93. O prazo de validade do visto temporário a que se refere o artigo 22, inciso II, será fixado pelo Ministério das Relações Exteriores e não excederá o período de cinco anos, podendo proporcionar ao titular do visto múltiplas entradas no País, com estadas não excedentes a noventa dias, prorrogáveis por igual período, totalizando, no máximo, 180 dias por ano. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.455, de 13.04.1995)

Parágrafo único. Na fixação do prazo de validade do visto, permissivo de múltiplas entradas, o Ministério das Relações Exteriores observará o princípio da reciprocidade de tratamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.455, de 13.04.1995)

TÍTULO V
Do Documento de Viagem para Estrangeiro

Art. 94. O Departamento de Polícia Federal poderá conceder passaporte para estrangeiro nas seguintes hipóteses:

I - ao apátria e ao de nacionalidade indefinida;

II - ao nacional de país que não tenha representação diplomática ou consular no Brasil, nem representante de outro país encarregado de protegê-lo;

III - ao asilado ou ao refugiado, como tal admitido no Brasil;

IV - ao cônjuge, companheiro ou viúvo de brasileiro que haja perdido a nacionalidade originária em virtude de casamento ou união estável. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8757 DE 10/05/2016).

§ 1º. A concessão de passaporte dependerá de prévia consulta:

a) ao Ministério das Relações Exteriores, no caso do item II;

b) ao Departamento Federal de Justiça, no caso do item III.

§ 2º. As autoridades consulares brasileiras poderão conceder passaporte, no exterior, ao estrangeiro mencionado no item IV.

Art. 95. O laissez-passer poderá ser concedido no Brasil pelo Departamento de Polícia Federal, e, no exterior, pelas Missões Diplomáticas ou Repartições Consulares brasileiras.

Parágrafo único. A concessão, no exterior, de laissez-passer a estrangeiro registrado no Brasil dependerá de prévia audiência:

I - do Departamento de Polícia Federal, no caso de permanente ou temporário;

II - do Departamento Federal de Justiça, no caso de asilado.

Art. 96. (Revogado pelo Decreto nº 5.978, de 04.12.2006, DOU 05.12.2006)

Art. 97. (Revogado pelo Decreto nº 5.978, de 04.12.2006, DOU 05.12.2006)

TÍTULO VI
Da Deportação

Art. 98. Nos casos de entrada ou estada irregular, o estrangeiro, notificado pelo Departamento de Polícia Federal, deverá retirar-se do Território Nacional:

I - no prazo improrrogável de 8 (oito) dias, por infração ao disposto nos artigos 18, 21, § 2º, 24, 26, § 1º, 37, § 2º, 64, 98 a 101, § 1º ou 2º do artigo 104 ou artigos 105 e 125, II, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980;

II - no prazo improrrogável de 3 (três) dias, no caso de entrada irregular, quando não-configurado o dolo.

§ 1º. Descumpridos os prazos fixados neste artigo, o Departamento de Polícia Federal promoverá a imediata deportação do estrangeiro.

§ 2º. Desde que conveniente aos interesses nacionais, a deportação far-se-á independentemente da fixação dos prazos de que tratam os incisos I e II deste artigo.

Art. 99. Ao promover a deportação, o Departamento de Polícia Federal lavrará termo, encaminhando cópia ao Departamento Federal de Justiça.

TÍTULO VII
Da Expulsão

Art. 100. O procedimento para a expulsão de estrangeiro do Território Nacional obedecerá às normas fixadas neste Título.

Art. 101. Os órgãos do Ministério Público remeterão ao Ministério da Justiça, de ofício, até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença condenatória de estrangeiro, autor de crime doloso ou de qualquer crime contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a economia popular, a moralidade ou a saúde pública, assim como da folha de antecedentes penais constantes dos autos.

Parágrafo único. O Ministro da Justiça, recebidos os documentos mencionados neste artigo, determinará a instauração de inquérito para expulsão do estrangeiro.

Art. 102. Compete ao Ministro da Justiça, de ofício ou acolhendo solicitação fundamentada, determinar ao Departamento de Polícia Federal a instauração de inquérito para a expulsão de estrangeiro.

Art. 103. A instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro será iniciada mediante portaria.

§ 1º. O expulsando será notificado da instauração do inquérito e do dia e hora fixados para o interrogatório, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.

§ 2º. Se o expulsando não for encontrado, será notificado por edital, com o prazo de 10 (dez) dias, publicado duas vezes, no Diário Oficial da União, valendo a notificação para todos os atos do inquérito.

§ 3º. Se o expulsando estiver cumprindo prisão judicial, seu comparecimento será requisitado à autoridade competente.

§ 4º. Comparecendo, o expulsando será qualificado, interrogado, identificado e fotografado, podendo nessa oportunidade indicar defensor e especificar as provas que desejar produzir.

§ 5º. Não comparecendo o expulsando, proceder-se-á à sua qualificação indireta.

§ 6º. Será nomeado defensor dativo, ressalvada ao expulsando a faculdade de substituí-lo, por outro de sua confiança:

I - se o expulsando não indicar defensor;

II - se o indicado não assumir a defesa da causa;

III - se notificado, pessoalmente ou por edital, o expulsando não comparecer para os fins previstos no § 4º.

§ 7º. Cumprido o disposto nos parágrafos anteriores, ao expulsando e ao seu defensor será dada vista dos autos, em cartório, para a apresentação de defesa no prazo único de 6 (seis) dias, contados da ciência do despacho respectivo.

§ 8º. Encerrada a instrução do inquérito, deverá ser este remetido ao Departamento Federal de Justiça, no prazo de 12 (doze) dias, acompanhado de relatório conclusivo.

Art. 104. Nos casos de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, o inquérito será sumário e não excederá o prazo de 15 (quinze) dias, assegurado ao expulsando o procedimento previsto no artigo anterior, reduzidos os prazos à metade.

Art. 105. Recebido o inquérito, será este anexado ao processo respectivo, devendo o Departamento Federal de Justiça encaminhá-lo com parecer ao Ministro da Justiça, que o submeterá à decisão do Presidente da República, quando for o caso.

Art. 106. Publicado o decreto de expulsão, o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça remeterá, ao Departamento Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores, os dados de qualificação do expulsando.

Art. 107. Caberá pedido de reconsideração do ato expulsório, no prazo de dez dias, contado da data de notificação do interessado ou de seu defensor, pessoalmente ou por meio de publicação no Diário Oficial da União. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8757 DE 10/05/2016).

§ 1º. O pedido, dirigido ao Presidente da República, conterá os fundamentos de fato e de direito com as respectivas provas e processar-se-á junto ao Departamento Federal de Justiça do Ministério da Justiça.

§ 2º. Ao receber o pedido, o Departamento Federal de Justiça emitirá parecer sobre seu cabimento e procedência, encaminhando o processo ao Ministro da Justiça, que o submeterá ao Presidente da República.

Art. 108. Ao efetivar o ato expulsório, o Departamento de Polícia Federal lavrará o termo respectivo, encaminhando cópia ao Departamento Federal de Justiça.

Art. 109. O estrangeiro que permanecer em regime de liberdade vigiada, no lugar que lhe for determinado por ato do Ministro da Justiça, ficará sujeito às normas de comportamento estabelecidas pelo Departamento de Polícia Federal.

TÍTULO VIII
Da Extradição

Art. 110. Compete ao Departamento de Polícia Federal, por determinação do Ministro da Justiça:

I - efetivar a prisão do extraditando;

II - proceder à sua entrega ao Estado ao qual houver sido concedida a extradição.

Parágrafo único. Da entrega do extraditando será lavrado termo, com remessa de cópia ao Departamento Federal de Justiça.

TÍTULO IX
Dos Direitos e Deveres do Estrangeiro

Art. 111. O estrangeiro admitido na condição de temporário, sob regime de contrato, só poderá exercer atividade junto à entidade pela qual foi contratado na oportunidade da concessão do visto.

§ 1º Se o estrangeiro pretender exercer atividade junto a entidade diversa daquela para a qual foi contratado deverá requerer autorização ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante pedido fundamentado e instruído com: (Redação dada pelo Decreto Nº 8757 DE 10/05/2016).

I - prova de registro como temporário;

(Revogado pelo Decreto Nº 8757 DE 10/05/2016):

II - cópia de contrato que gerou a concessão do visto consular;

(Revogado pelo Decreto Nº 8757 DE 10/05/2016):

III - anuência expressa da entidade, pela qual foi inicialmente contratado, para o candidato prestar serviços a outra empresa; e

IV - contrato firmado com a nova entidade. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8757 DE 10/05/2016).

§ 2º Após análise, o Ministério do Trabalho e Previdência Social encaminhará o pedido já instruído ao Ministério da Justiça para decisão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8757 DE 10/05/2016).

§ 3º. A autorização de que trata este artigo só por exceção e motivadamente será concedida.

Art. 112. O estrangeiro admitido no Território Nacional na condição de permanente, para o desempenho de atividade profissional certa, e a fixação em região determinada, não poderá, dentro do prazo que lhe for fixado na oportunidade da concessão ou da transformação do visto, mudar de domicílio nem de atividade profissional, ou exercê-la fora daquela região.

§ 1º. As condições a que se refere este artigo só excepcionalmente poderão ser modificadas, mediante autorização do Departamento Federal de Justiça do Ministério da Justiça, ouvida a Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho, quando necessário.

§ 2º. O pedido do estrangeiro, no caso do parágrafo anterior, deverá ser instruído com as provas das razões alegadas.

Art. 113. No exame da conveniência das excepcionalidades referidas nos artigos anteriores, a Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho considerará as condições do mercado de trabalho da localidade na qual se encontra o estrangeiro e daquela para onde deva transferir-se.

Art. 114. O estrangeiro registrado é obrigado a comunicar ao Departamento de Polícia Federal a mudança de seu domicílio ou residência, observado o disposto no artigo 81.

Art. 115. O estrangeiro, que perder a nacionalidade constante do registro por ter adquirido outra, deverá requerer retificação ou averbação da nova nacionalidade na forma disciplinada no artigo 80.

Art. 116. Ao estrangeiro que tenha entrado no Brasil na condição de turista ou em trânsito é proibido o engajamento como tripulante em porto brasileiro, salvo em navio de bandeira do seu país, por viagem não-redonda, a requerimento do transportador ou seu agente, mediante autorização do Departamento de Polícia Federal.

Parágrafo único. O embarque do estrangeiro como tripulante será obstado se:

I - for contratado para engajamento em navio de outra bandeira que não seja a de seu país;

II - constar do contrato de trabalho cláusula que fixe seu término em porto brasileiro;

III - a embarcação em que for engajado tiver que fazer escala em outro porto, antes de deixar as águas brasileiras.

Art. 117. É lícito aos estrangeiros associarem-se para fins culturais, religiosos, recreativos, beneficentes ou de assistência, filiarem-se a clubes sociais e desportivos, e a quaisquer outras entidades com iguais fins, bem como participarem de reunião comemorativa de datas nacionais ou acontecimentos de significação patriótica.

§ 1º. As entidades mencionadas neste artigo, se constituídas de mais da metade de associados estrangeiros, somente poderão funcionar mediante autorização do Ministro da Justiça.

§ 2º. O pedido de autorização, previsto no parágrafo anterior, será dirigido ao Ministro da Justiça, através do Departamento Federal de Justiça, e conterá:

I - cópia autêntica dos estatutos;

II - indicação do fundo social;

III - nome, naturalidade, nacionalidade, idade e estado civil dos membros da administração, e forma de sua representação judicial e extrajudicial;

IV - designação da sede social e dos locais habituais de reunião ou prestação de serviços;

V - relação nominal dos associados e respectivas nacionalidades;

VI - prova do registro, de que trata o artigo 58, na hipótese de associado e dirigente estrangeiros;

VII - relação com o nome, sede, Diretores ou responsáveis por jornal, revista, boletim ou outro órgão de publicidade.

§ 3º. Qualquer alteração dos estatutos ou da administração, bem como das sedes e domicílios, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser comunicada ao Departamento Federal de Justiça, no prazo de 30 (trinta)dias.

Art. 118. O Departamento Federal de Justiça manterá livro especial, destinado ao registro das entidades autorizadas a funcionar e no qual serão averbadas as alterações posteriores.

TÍTULO X
Da Naturalização

Art. 119. O estrangeiro que pretender naturalizar-se, deverá formular petição ao Ministro da Justiça, declarando o nome por extenso, naturalidade, nacionalidade, filiação, sexo, estado civil, dia, mês e ano de nascimento, profissão, lugares onde haja residido anteriormente no Brasil e no exterior, se satisfaz o requisito a que alude o item VII, do artigo 112, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e se deseja ou não traduzir ou adaptar o seu nome à língua portuguesa, devendo instruí-la com os seguintes documentos:

I - cópia autêntica da Cédula de Identidade para estrangeiro permanente;

(Revogado pelo Decreto Nº 8757 DE 10/05/2016):

II - atestado Policial de residência contínua no Brasil, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;

III - atestado Policial de antecedentes passado pelo órgão competente do lugar de sua residência no Brasil;

IV - prova de exercício de profissão ou documento hábil que comprove a posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;

V - atestado de saúde; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8757 DE 10/05/2016).

VI - certidões ou atestados que provem, quando for o caso, as condições do artigo 113 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980;

VII - certidão negativa do Imposto sobre a Renda, exceto se estiver nas condições previstas nas alíneas b e c, do § 2º, deste artigo.

§ 1º. Se a Cédula de Identidade omitir qualquer dado relativo à qualificação do naturalizando, deverá ser apresentado outro documento oficial que o comprove.

§ 2º. Ter-se-á como satisfeita a exigência do item IV, se o naturalizando:

a) perceber proventos de aposentadoria;

b) sendo estudante, de até 25 (vinte e cinco) anos de idade, viver na dependência de ascendente, irmão ou tutor;

c) se for cônjuge de brasileiro ou tiver a sua subsistência provida por ascendente ou descendente possuidor de recursos bastantes à satisfação do dever legal de prestar alimentos.

§ 3º. Quando exigida residência contínua por 4 (quatro) anos para a naturalização, não obstarão o seu deferimento às viagens do naturalizando ao exterior, se determinadas por motivo relevante, a critério do Ministro da Justiça, e se a soma dos períodos de duração dela não ultrapassar de 18 (dezoito) meses.

§ 4º. Dispensar-se-á o requisito de residência, a que se refere o item II deste artigo, exigindo-se apenas a estada no Brasil por 30 (trinta) dias, quando se tratar:

a) de cônjuge estrangeiro casado há mais de 5 (cinco) anos com diplomata brasileiro em atividade; ou

b) de estrangeiro que, empregado em Missão Diplomática ou em Repartição Consular do Brasil, contar mais de 10 (dez) anos de serviços ininterruptos.

§ 5º. Será dispensado o requisito referido no item V deste artigo, se o estrangeiro residir no País há mais de 2 (dois) anos.

§ 6º. Aos nacionais portugueses não se exigirá o requisito do item IV deste artigo, e, quanto ao item II, bastará a residência ininterrupta por 1 (um) ano.

§ 7º. O requerimento para naturalização será assinado pelo naturalizando, mas, se for de nacionalidade portuguesa, poderá sê-lo por mandatário com poderes especiais.

Art. 120. O estrangeiro admitido no Brasil até a idade de 5 (cinco) anos, radicado definitivamente no Território Nacional, poderá, até 2 (dois) anos após atingida a maioridade, requerer naturalização, mediante petição, instruída com:

I -- Cédula de Identidade para estrangeiro permanente;

II - atestado Policial de residência contínua no Brasil, desde a entrada; e

III - atestado Policial de antecedentes, passado pelo serviço competente do lugar de residência no Brasil.

Art. 121. O estrangeiro admitido no Brasil durante os primeiros 5 (cinco) anos de vida, estabelecido definitivamente no Território Nacional, poderá, enquanto menor, requerer, por intermédio de seu representante legal, a emissão de certificado provisório de naturalização, instruindo o pedido com:

I - prova do dia de ingresso no Território Nacional;

II - prova da condição de permanente;

III - certidão de nascimento ou documento equivalente;

IV - prova de nacionalidade; e

(Revogado pelo Decreto Nº 8757 DE 10/05/2016):

V - atestado Policial de antecedentes, passado pelo serviço competente do lugar de residência no Brasil, se maior de 18 (dezoito) anos.

Art. 122. O naturalizado na forma do artigo anterior que pretender confirmar a intenção de continuar brasileiro, deverá manifestá-la ao Ministro da Justiça, até 2 (dois) anos após atingir a maioridade, mediante petição, instruída com:

I - a cópia autêntica da Cédula de Identidade; e

II - o original do certificado provisório de naturalização.

Art. 123. O estrangeiro que tenha vindo residir no Brasil, antes de atingida a maioridade e haja feito curso superior em estabelecimento nacional de ensino, poderá, até 1 (um) ano depois da formatura, requerer a naturalização, mediante pedido instruído com os seguintes documentos:

I - Cédula de Identidade para estrangeiro permanente;

II - atestado Policial de residência contínua no Brasil desde a entrada; e

III - atestado Policial de antecedentes passado pelo serviço competente do lugar de residência no Brasil.

Art. 124. Os estrangeiros a que se referem as alíneas a e b, do § 4º, do artigo 119, deverão instruir o pedido de naturalização:

I - no caso da alínea a, com a prova do casamento, devidamente autorizado pelo Governo Brasileiro;

II - no caso da alínea b, com documentos fornecidos pelo Ministério das Relações Exteriores que provem estar o naturalizando em efetivo exercício, contar mais de 10 (dez) anos de serviços ininterruptos e se recomendar à naturalização;

III - em ambos os casos, estando o candidato no exterior, ainda com:

a) documento de identidade em fotocópia autêntica ou pública-forma vertida, se não-grafada em português;

b) documento que comprove a estada no Brasil por 30 (trinta) dias;

c) atestado de saúde; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8757 DE 10/05/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 8757 DE 10/05/2016):

d) 3 (três) planilhas datiloscópicas tiradas no órgão competente do local de residência ou na repartição consular brasileira, quando inexistir registro do estrangeiro no Brasil, ou não puder comprovar ter sido registrado como estrangeiro no Território Nacional.

Parágrafo único. A autorização de que trata o item I não será exigida se o casamento tiver ocorrido antes do ingresso do cônjuge brasileiro na carreira diplomática.

Art. 125. A petição de que tratam os artigos 119, 120, 122 e 123, dirigida ao Ministro da Justiça, será apresentada ao órgão local do Departamento de Polícia Federal.

§ 1º. No caso do artigo 121, a petição poderá ser apresentada diretamente ao Departamento Federal de Justiça, dispensadas as providências de que trata o § 3º deste artigo.

§ 2º. Nos casos do artigo 124, a petição poderá ser apresentada à autoridade consular brasileira, que a remeterá, através do Ministério das Relações Exteriores, ao Departamento Federal de Justiça, para os fins deste artigo.

§ 3º. O órgão do Departamento de Polícia Federal, ao processar o pedido:

I - fará a remessa da planilha datiloscópica do naturalizando ao Instituto Nacional de Identificação, solicitando a remessa da sua folha de antecedentes;

II - investigará a sua conduta;

III - opinará sobre a conveniência da naturalização;

IV - certificará se o requerente lê e escreve a língua portuguesa, considerada a sua condição;

V - anexará ao processo boletim de sindicância em formulário próprio.

§ 4º. A solicitação, de que trata o item I do parágrafo anterior, deverá ser atendida dentro de 30 (trintas) dias.

§ 5º. O processo, com a folha de antecedentes, ou sem ela, deverá ultimar-se em 90 (noventa) dias, findos os quais será encaminhado ao Departamento Federal de Justiça, sob pena de apuração de responsabilidade do servidor culpado pela demora.

Art. 126. Recebido o processo, o Diretor-Geral do Departamento Federal de Justiça determinará o arquivamento do pedido, se o naturalizando não satisfizer, conforme o caso, a qualquer das condições previstas nos artigos 112 e 116 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

§ 1º. Do despacho que determinar o arquivamento do processo, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato no Diário Oficial da União.

§ 2º. Mantido o arquivamento, caberá recurso ao Ministro da Justiça no mesmo prazo do parágrafo anterior.

Art. 127. Não ocorrendo a hipótese prevista no artigo anterior, ou se provido do recurso sem decisão final concedendo a naturalização, o Diretor-Geral do Departamento Federal de Justiça, se o entender necessário, poderá determinar outras diligências.

§ 1º. O Departamento Federal de Justiça dará ciência ao naturalizando das exigências a serem por ele cumpridas, no prazo que lhe for fixado.

§ 2º. Se o naturalizando não cumprir o despacho no prazo fixado, ou não justificar a omissão, o pedido será arquivado e só poderá ser renovado com o cumprimento de todas as exigências do artigo 119.

§ 3º. Se a diligência independer do interessado, o órgão a que for requisitada deverá cumpri-la dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de apuração da responsabilidade do servidor.

Art. 128. Publicada a portaria de naturalização no Diário Oficial da União, o Departamento Federal de Justiça emitirá certificado relativo a cada naturalizando.

§ 1º O certificado, emitido preferencialmente em meio eletrônico, será remetido ao juiz federal do Município em que o interessado tenha domicílio, para a sua entrega. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8757 DE 10/05/2016).

§ 2º. Onde houver mais de um Juiz Federal, a entrega será feita pelo da Primeira Vara.

§ 3º. Quando não houver Juiz Federal na cidade em que tiverem domicílio os interessados, a entrega será feita através do Juiz ordinário da comarca e, na sua falta, pelo da comarca mais próxima.

§ 4º. Se o interessado, no curso do processo, mudar de domicílio, poderá requerer lhe seja efetuada a entrega do certificado pelo Juiz competente da cidade onde passou a residir.

§ 5º O Ministério da Justiça manterá registros das naturalizações concedidas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8757 DE 10/05/2016).

Art. 129. A entrega do certificado constará de termo lavrado no livro de audiência, assinado pelo Juiz e pelo naturalizado, devendo este:

(Revogado pelo Decreto Nº 8757 DE 10/05/2016):

I - demonstrar que conhece a língua portuguesa, segundo a sua condição, pela leitura de trechos da Constituição;

(Revogado pelo Decreto Nº 8757 DE 10/05/2016):

II - declarar, expressamente, que renuncia à nacionalidade anterior;

III - assumir o compromisso de bem cumprir os deveres de brasileiro.

§ 1º. Ao naturalizado de nacionalidade portuguesa não se aplica o disposto no item I deste artigo.

§ 2º. Serão anotados no certificado a data em que o naturalizado prestou compromisso, bem como a circunstância de haver sido lavrado o respectivo termo.

§ 3º. O Juiz comunicará ao Departamento Federal de Justiça a data de entrega do certificado.

§ 4º. O Departamento Federal de Justiça comunicará ao órgão encarregado do alistamento militar e ao Departamento de Polícia Federal as naturalizações concedidas, logo sejam anotadas no livro próprio as entregas dos respectivos certificados.

Art. 130. O certificado de naturalização, nas hipóteses dos art. 121 e art. 122, será disponibilizado pelo Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania do Ministério da Justiça, preferencialmente por meio de sistema eletrônico de informação ou enviado por correspondência ao interessado ou ao seu representante legal, conforme o caso. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8757 DE 10/05/2016).

Art. 131. A entrega do certificado aos naturalizados a que se refere o artigo 124, poderá ser feita pelo Chefe da Missão Diplomática ou Repartição Consular brasileira no país onde esteja residindo, observadas as formalidades previstas no artigo anterior.

Art. 132. O ato de naturalização ficará sem efeito se a entrega do certificado não for solicitada pelo naturalizado, no prazo de 12 (doze) meses, contados da data da sua publicação, salvo motivo de força maior devidamente comprovado perante o Ministro da Justiça.

Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere este artigo, deverá o certificado ser devolvido ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Justiça, para arquivamento anotando-se a circunstância no respectivo registro.

Art. 133. O processo, iniciado com o pedido de naturalização, será encerrado com a entrega solene do certificado, na forma prevista nos artigos 129 a 131.

§ 1º. No curso do processo de naturalização, qualquer do povo poderá impugná-la, desde que o faça fundamentadamente.

§ 2º. A impugnação, por escrito, será dirigida ao Ministro da Justiça e suspenderá o curso do processo até sua apreciação final.

Art. 134. Suspender-se-á a entrega do certificado, quando verificada pelas autoridades federais ou estaduais mudança nas condições que autorizavam a naturalização.

TÍTULO XI
Do Procedimento para Apuração das Infrações

Art. 135. As infrações previstas no artigo 125 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, punidas com multa, serão apuradas em processo administrativo, que terá por base o respectivo auto.

Art. 136. É competente para lavrar o Auto de Infração o agente do órgão incumbido de aplicar este Regulamento.

§ 1º. O auto deverá relatar, circunstanciadamente, a infração e o seu enquadramento.

§ 2º. Depois de assinado pelo agente que o lavrar, o auto será submetido à assinatura do infrator, ou de seu representante legal que assistir à lavratura.

§ 3º. Se o infrator, ou seu representante legal, não puder ou não quiser assinar o auto, o fato será nele certificado.

Art. 137. Lavrado o Auto de Infração, será o infrator notificado para apresentar defesa escrita, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da notificação.

Parágrafo único. Findo o prazo e certificada a apresentação ou não da defesa, o processo será julgado, sendo o infrator notificado da decisão proferida.

Art. 138. Da decisão que impuser penalidade, o infrator poderá interpor recurso à instância imediatamente superior no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação.

§ 1º. O recurso somente será admitido se o recorrente depositar o valor da multa aplicada, em moeda corrente, ou prestar caução ou fiança idônea.

§ 2º. Recebido o recurso e prestadas as informações pelo recorrido, o processo será remetido à instância imediatamente superior no prazo de 3 (três) dias úteis.

§ 3º. Proferida a decisão final, o processo será devolvido dentro de 3 (três) dias úteis à repartição de origem para:

I - provido o recurso, autorizar o levantamento da importância depositada, da caução ou da fiança;

II - negado provimento ao recurso, autorizar o recolhimento da importância da multa ao Tesouro Nacional.

Art. 139. No caso de não-interposição ou não-admissão de recurso, o processo será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional, para a apuração e inscrição da dívida.

Art. 140. A saída do infrator do Território Nacional não interromperá o curso do processo.

Art. 141. Verificado pelo Ministério do Trabalho que o empregador mantém a seu serviço estrangeiro em situação irregular, ou impedido de exercer atividade remunerada, o fato será comunicado ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, para as providências cabíveis.

TÍTULO XII
Do Conselho Nacional de Imigração

Art. 142. O Conselho Nacional de Imigração, órgão de deliberação coletiva, vinculado ao Ministério do Trabalho, terá sede na Capital Federal.

Art. 143. O Conselho Nacional de Imigração é integrado por um representante do Ministério do Trabalho, que o presidirá, um do Ministério da Justiça, um do Ministério das Relações Exteriores, um do Ministério da Agricultura, um do Ministério da Saúde, um do Ministério da Indústria e do Comércio e um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, todos nomeados pelo Presidente da República, por indicação dos respectivos Ministros de Estado.

Parágrafo único. A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional manterá um observador junto ao Conselho Nacional de Imigração.

Art. 144. O Conselho Nacional de Imigração terá as seguintes atribuições:

I - orientar e coordenar as atividades de imigração;

II - formular objetivos para a elaboração da política imigratória;

III - estabelecer normas de seleção de imigrantes, visando proporcionar mão-de-obra especializada aos vários setores da economia nacional e à captação de recursos para setores específicos;

IV - promover ou fomentar estudo de problemas relativos à imigração;

V - definir as regiões de que trata o artigo 18 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e elaborar os respectivos planos de imigração;

VI - efetuar o levantamento periódico das necessidades de mão-de-obra estrangeira qualificada, para admissão em caráter permanente ou temporário;

VII - dirimir as dúvidas e solucionar os casos omissos, no que respeita à admissão de imigrantes;

VIII - opinar sobre alteração da legislação relativa à imigração, proposta por órgão federal;

IX - elaborar o seu Regimento Interno, a ser submetido à aprovação do Ministro do Trabalho.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho Nacional de Imigração serão fixadas por meio de resoluções.

Art. 145. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

JOÃO FIGUEIREDO

Presidente da República

Ibrahim Abi-Ackel

R. S. Guerreiro

Murillo Macedo

Waldir Mendes Arcoverde

Danilo Venturini