Decreto nº 5.311 de 15/12/2004


 Publicado no DOU em 16 dez 2004


Altera os arts. 96 e 97 do Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, e o art. 30 do Decreto nº 1.983, de 14 de agosto de 1996, para estabelecer o prazo de validade do passaporte para estrangeiros e do laissez-passer, conceder validade para múltiplas viagens ao laissez-passer e dispor sobre o recolhimento desses documentos.


Teste Grátis por 5 dias

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 5.978, de 04.12.2006, DOU 05.12.2006.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 96 e 97 do Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 96. O prazo de validade do passaporte para estrangeiro e do laissez-passer será de até dois anos, improrrogável.

§ 1º O passaporte para estrangeiro é válido para uma única viagem e será recolhido pelo Departamento de Polícia Federal, quando do ingresso de seu titular no Brasil.

§ 2º O laissez-passer será válido para múltiplas viagens e será recolhido, no Brasil, pelo Departamento de Polícia Federal, e no exterior, pelas missões diplomáticas ou repartições consulares, quando expirar seu prazo de validade ou, antes disso, em caso de uso irregular." (NR)

"Art. 97. A concessão de novo laissez-passer ou passaporte para estrangeiro é condicionada ao recolhimento e cancelamento do documento anterior, além do preenchimento dos requisitos legais pertinentes." (NR).

Art. 2º O art. 30 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.983, de 14 de agosto de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. O passaporte para estrangeiro e o laissez-passer terão validade de até dois anos, improrrogável.

§ 1º O passaporte para estrangeiro é válido para uma única viagem e será recolhido quando do ingresso de seu titular no Brasil.

§ 2º O laissez-passer será válido para múltiplas viagens e será recolhido quando expirar seu prazo de validade ou, antes disso, em caso de uso irregular." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Celso Luiz Nunes Amorim"