Portaria MCTI Nº 4514 DE 02/03/2021


 Publicado no DOU em 3 mar 2021


Dispõe sobre as condições dos investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País para efeitos do atendimento ao Decreto Nº 10356/2020.


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O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações Substituto,

Considerando o disposto no artigo 1º, inciso III, do Decreto 8.851, de 20 de setembro de 2016, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, incisos II e III, da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e no art. 15 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020,

Resolve:

Art. 1º Os investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País de que tratam o art. 3º, incisos II e III, da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o art. 15, incisos II e III, do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, são aqueles investimentos determinantes para que se desenvolvam tecnologias no país com a finalidade de incorporá-las aos bens de tecnologias da informação e comunicação - TIC.

§ 1º Os investimentos previstos no caput devem:

I - ser realizados previamente à publicação do ato de que trata o Art. 2º desta Portaria; e (Redação do inciso dada pela Portaria MCTI Nº 7481 DE 25/09/2023, efeitos a partir de 02/10/2023).

II - atender ao disposto no art. 12 do Decreto nº 10.356, de 2020. (Redação do inciso dada pela Portaria MCTI Nº 7481 DE 25/09/2023, efeitos a partir de 02/10/2023).

§ 2º A comprovação de que os bens de tecnologias da informação e comunicação resultaram dos investimentos previstos no caput deve ser realizada por ocasião do requerimento de habilitação ao regime de crédito financeiro junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que deverá ser instruído com as seguintes informações: (Redação dada pela Portaria MCTI Nº 7481 DE 25/09/2023, efeitos a partir de 02/10/2023).

I - identificação da empresa e de seus representantes legais: nome e razão social da empresa, CNPJ, endereço, telefone e página na Internet, quando houver; nome, cargo, endereço, telefone e correio eletrônico (e-mail) do representante legal da empresa e do responsável pelas informações prestadas no requerimento;

II - descrição do projeto: especificações funcionais, requisitos técnicos, normas e padrões aplicáveis, metodologias de desenvolvimento e de testes;

III - descrição detalhada das características inovadoras, relacionando as tecnologias próprias desenvolvidas no País e de terceiros utilizadas, apresentando, quando aplicável, os respectivos contratos de transferência ou de licenciamento de tecnologia;

IV - relação dos integrantes da equipe técnica que concebeu, especificou e executou as tecnologias desenvolvidas no País e as atividades de P&DI, informando nome, domicílio e residência, formação, experiência profissional e atividades desenvolvidas no projeto;

V - infraestrutura laboratorial utilizada nas atividades de P&DI, relacionando os principais equipamentos e programas de computador e indicando suas aplicações na etapa de desenvolvimento;

VI - serviços técnicos relativos ao desenvolvimento do produto contratados junto a terceiros, quando houver, identificando empresas, os respectivos serviços e os profissionais que os executaram, com as demais informações exigidas no inciso V;

VII - referências bibliográficas utilizadas; (Redação do inciso dada pela Portaria MCTI Nº 7481 DE 25/09/2023, efeitos a partir de 02/10/2023). 

VIII - cronograma físico de execução do projeto de P,D&I, listando as etapas executadas durante o projeto com suas respectivas datas de início, fim e responsáveis por sua execução; e (Redação do inciso dada pela Portaria MCTI Nº 7481 DE 25/09/2023, efeitos a partir de 02/10/2023).

IX - cronograma financeiro do projeto de P,D&I, listando as etapas executadas com suas respectivas datas de início e fim, o custo financeiro de execução de cada etapa e o custo total do projeto. (Inciso acrescentado pela Portaria MCTI Nº 7481 DE 25/09/2023, efeitos a partir de 02/10/2023).

§ 3º A pessoa jurídica deverá apresentar o valor do faturamento bruto dos bens de tecnologias da informação e comunicação de que tratam o caput ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MCTI Nº 7481 DE 25/09/2023, efeitos a partir de 02/10/2023).

§ 3º A pessoa jurídica deverá apresentar o valor do faturamento bruto dos bens de tecnologias da informação e comunicação de que tratam o caput ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 4º A Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação poderá solicitar documentos e informações complementares que evidenciem que a tecnologia nacional embarcada no bem resulta de investimentos em P,D&I executados no País. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MCTI Nº 7481 DE 25/09/2023, efeitos a partir de 02/10/2023).

Art. 2º O ato da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações que habilitar a pessoa jurídica, nos termos do parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 2020, deverá verificar se os bens de tecnologias da informação e comunicação, objetos da habilitação, resultaram de investimentos em atividades de P&DI decorrentes de tecnologia desenvolvida no País.

Art. 3º As portarias do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações que, até a data da publicação da presente portaria, reconheceram os bens com tecnologia desenvolvida no País, nos termos e condições estabelecidas na Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, Portaria MCTI nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, ou Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018, poderão ser utilizadas para fins de comprovação dos investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País de que tratam os incisos II e III do art. 15, do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.

Art. 4º Fica revogada a Portaria MCTIC nº 92, de 8 de janeiro de 2020.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONIDAS DE ARAÚJO MEDEIROS JÚNIOR