Decreto Nº 55771 DE 26/02/2021


 Publicado no DOE - RS em 26 fev 2021


Determina, diante do agravamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), em caráter extraordinário e temporário, a aplicação, com caráter cogente, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, de medidas sanitárias segmentadas referentes à Bandeira Final Preta, bem como a suspensão da possibilidade, de que tratam os §§ 2º e 5º do art. 21 do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, de os Municípios estabelecerem medidas sanitárias segmentadas substitutivas às definidas pelo Estado.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 55799 DE 21/03/2021):

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica determinada, diante do agravamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) e das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, com fundamento no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, em caráter extraordinário, no período compreendido entre a zero hora do dia 27 de fevereiro de 2021 e as vinte e quatro horas do dia 21 de março de 2021, a aplicação, com caráter cogente, das medidas sanitárias segmentadas definidas no Anexo deste Decreto, referentes à Bandeira Final Preta, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, observado o disposto neste Decreto, bem como no Decreto nº 55.764, de 20 de fevereiro de 2021, e, no que não conflitar, o estabelecido no Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55782 DE 05/03/2021).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55783 DE 08/03/2021):

§ 1º Durante o período definido no "caput" deste artigo, sem prejuízo do disposto no Decreto nº 55.764 , de 20 de fevereiro de 2021, o atendimento ao público, em qualquer horário, pelos estabelecimentos comerciais, de atacado ou varejo, será limitado à modalidade de telentrega, ressalvados, exclusivamente:

I - os estabelecimentos de que tratam o § 2º do art. 1º do Decreto nº 55.764 , de 20 de fevereiro de 2021, que poderão realizar atendimento ao público, observados os protocolos definidos no Anexo Único deste Decreto;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55789 DE 13/03/2021):

II - os mercados, supermercados e hipermercados, observado o disposto nos protocolos definidos no Anexo Único deste Decreto e demais normas específicas, respeitada, ainda, para fins de redução da circulação de pessoas e propagação do novo Coronavírus (COVID-19), a vedação de exposição e de venda de bens não essenciais, limitadamente às seguintes categorias:

a) eletroportáteis e eletrônicos, ressalvados itens de informática, de telefonia e os relacionados ao preparo e à conservação de alimentos;

b) beleza e perfumaria;

c) decoração;

d) vestuário;

e) brinquedos e jogos;

f) esporte e lazer; e

g) cama, mesa e banho, ressalvados itens relacionados ao preparo e à conservação de alimentos;

III - restaurantes e bares, que poderão atuar por meio de telentrega, drive-thru e take-away, vedada a abertura para atendimento direto ao público, observado o disposto nos protocolos definidos no Anexo Único deste Decreto e demais normas específicas.

IV - os estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades relacionadas à construção civil em geral, à manutenção e à conservação de estradas e de rodovias, como ferragens, madeireiras e similares; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55789 DE 13/03/2021).

V - as academias de ginástica, exclusivamente para clientes com recomendação específica expedida por profissional da saúde, observados os protocolos sanitários; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55789 DE 13/03/2021).

VI - os serviços de banho e tosa de animais, quando estes decorram de recomendação médico-veterinária; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55789 DE 13/03/2021).

VII - os estabelecimentos dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças para manutenção, reparos ou consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55789 DE 13/03/2021).

VIII - os estabelecimentos dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de equipamentos, de peças e de acessórios para manutenção, reparos ou consertos de aparelhos de refrigeração e de climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como ao transporte de cargas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55789 DE 13/03/2021).

§ 2º O atendimento de restaurantes e bares de que trata o inciso III do § 1º deste artigo somente poderá ocorrer na modalidade de telentrega no horário de que trata o "caput" do art. 1º do Decreto nº 55.764 , de 20 de fevereiro de 2021. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55783 DE 08/03/2021).

Art. 2º Fica determinada, em caráter extraordinário, durante o período de que trata o art. 1º deste Decreto, a suspensão da possibilidade, de que tratam os §§ 2º e 5º do art. 21 do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, de os Municípios estabelecerem medidas sanitárias segmentadas substitutivas às definidas pelo Estado, aplicando-se, neste período, o disposto neste Decreto.

Art. 3º Aplicam-se, no que não conflitar com o presente Decreto, as medidas sanitárias permanentes e segmentadas, bem como as sanções e demais regras definidas nos termos do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55782 DE 05/03/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 55782 DE 05/03/2021):

Art. 4º Fica prorrogada a vigência das medidas sanitárias extraordinárias definidas no Decreto nº 55.764 , de 20 de fevereiro de 2021, até as vinte e quatro horas do dia 7 de março de 2021.

Art. 5º Os Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito de suas competências, deverão determinar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, do disposto neste Decreto.

Art. 6º As autoridades públicas municipais e estaduais, em especial as vinculadas aos órgãos de Segurança Pública, deverão adotar as providências cabíveis para:

I - o cumprimento das medidas sanitárias definidas neste Decreto, observado o disposto no Decreto nº 55.764 , de 20 de fevereiro de 2021, e, no que não conflitar, o estabelecido no Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020; e

II - a punição cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas sanitárias de que trata o inciso I deste artigo.

Art. 7º Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal , infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 55.766 , de 22 de fevereiro de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2021.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR LEMOS JUNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

RANOLFO VIEIRA JUNIOR,

Secretário de Estado da Segurança Pública.

EDUARDO CUNHA DA COSTA,

Procurador-Geral do Estado.

ARITA BERGMANN,

Secretária de Estado da Saúde.

CLAUDIO GASTAL,

Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão.

MARCO AURÉLIO CARDOSO,

Secretário de Estado da Fazenda.

LUÍS DA CUNHA LAMB,

Secretário de Inovação, Ciência e Tecnologia.

AGOSTINHO MEIRELLES NETO,

Secretário de Estado de Articulação e Apoio aos Municípios.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 55789 DE 13/03/2021):

ANEXO ÚNICO