Consulta SEFA Nº 64 DE 13/08/2020


 


ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DO SEGMENTO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO.


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CONSULENTE: C.R.I. BOMBAS HIDRÁULICAS LTDA.

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DO SEGMENTO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO.

RELATOR: ORIANA CHRISTINA ZARDO

A consulente, empresa estabelecida no estado de São Paulo, tem, segundo os dados cadastrados no CNPJ, como atividade principal a fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas (CNAE 2812-7/00) e como atividades secundárias o comércio atacadista de bombas e compressores, suas partes e peças (CNAE 4669-9/01), a instalação de equipamentos industriais (CNAE 3321-0/00) e a manutenção e reparo de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas (CNAE 3314-7/02).

Informa que comercializa os produtos tubo edutor UPVC, classificado no código 3917.23.00 da NCM e adaptadores, inferior e superior, que se classificam nos códigos 7307.29.00, 7307.19.90 ou 7307.11.00 da NCM, esclarecendo que o primeiro é utilizado exclusivamente para o bombeamento de água subterrânea e, os demais, para efetuar a conexão entre a eletrobomba submersa e o tubo edutor UPVC, conforme figura ilustrativa que apresenta.

Aduz que os produtos citados têm aplicação específica, não sendo destinados à construção civil, e que, por isso, tem dúvidas se as operações que pratica com revendedores paranaenses estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

RESPOSTA

De início, reproduz-se partes pertinentes da Consulta nº 68, de 1º de outubro de 2019, que analisou a aplicabilidade do regime de substituição tributária após a celebração do Convênio ICMS 92/2015, o qual especifica os segmentos de produtos passíveis de serem incluídos nessa sistemática de tributação:

...

Conforme reiteradamente manifestado pelo Setor Consultivo, a partir de 1º de janeiro de 2016, data de vigência do Convênio ICMS 92/2015, editado para incorporar na legislação do ICMS a nova redação dada à alínea "a" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal n. 123/2006, pela Lei Complementar Federal n. 147/2014, que passou a especificar os segmentos de produtos passíveis de inclusão na substituição tributária, para efeitos de cobrança de ICMS de contribuinte substituto tributário enquadrado no Simples Nacional, para se submeter à substituição tributária deve ser observada, além da inclusão da mercadoria, por sua classificação fiscal e descrição, dentre as relacionadas no Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871/2017, também a finalidade para a qual foi desenvolvida (precedentes: Consulta n. 18/2017, n. 83/2017, n. 91/2017, n. 26/2018 e n. 57/2018).

...

Logo, reitera-se o antes exposto, de que as partes e peças inseridas na lista de produtos sujeitos à substituição tributária, nos segmentos de autopeças e de materiais de construção, estão submetidas a esse regime nas operações destinadas a revendedores paranaenses, quando desenvolvidas para uso automotivo ou para uso na construção civil, independentemente de sua destinação efetiva, cabendo ao contribuinte fabricante identificar a finalidade para as quais foram concebidas.

Como se vê, com a celebração do Convênio ICMS 92/2015, além da inclusão da mercadoria, por sua classificação fiscal e descrição, dentre aquelas relacionadas no Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, também a finalidade para a qual foi desenvolvida deve ser considerada.

Reitera-se, ainda, que tanto a classificação do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM quanto a identificação da finalidade para a qual a mercadoria foi desenvolvida são de responsabilidade do contribuinte, notadamente do fabricante.

Posto isso, transcrevem-se os dispositivos da Seção XVI do Capítulo I do Anexo IX do Regulamento do ICMS, que fazem referência aos códigos NCM mencionados pela consulente:

SEÇÃO XVI
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
(artigos 105 a 106)

Art. 105. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 196/2009 e 95/2012; Protocolo ICMS 69/2011; Protocolo ICMS 71/2011; Convênios ICMS92/2015 e 139/2015;Convênio ICMS 155/2015):

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
...      
4 10.006.00 39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção
(Protocolos ICMS 196/2009,
181/2010 e 209/2012)
(Protocolo ICMS 71/2011)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
...      
42 10.046.00 73.07 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(ProtocoloICMS 71/2011)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
...      

Considerando-se que os códigos da NCM mencionados pela consulente são desdobramentos das posições 39.17 e 73.07 e que a descrição dos produtos na norma regulamentar é a mesma contida na NCM, conclui-se que todos os produtos que integram essas posições, por sua descrição e subdivisões, desenvolvidos para uso na construção civil, estão sujeitos à substituição tributária de que trata a Seção XVI do Capítulo I do Anexo IX do Regulamento do ICMS.

Assim, os produtos tubo edutor UPVC, classificado na posição NCM 3917.23.00, e os adaptadores, inferior e superior, classificados nas posições NCM 7307.29.00, 7307.19.90 ou 7307.11.00, estão inseridos nas posições 4 e 42 da tabela transcrita, respectivamente.

Ainda, do relato da consulente e segundo demostrado na figura ilustrativa anexada, conclui-se que os produtos por ela comercializados compõem, de forma indissociável, o sistema de instalação de tubulação para condução de água, o qual sustenta o sistema hidráulico de bombas submersas, sendo itens essenciais à consecução do serviço de construção de poços de água (poços tubulares artesianos).

Segundo a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que produzam Variações no Patrimônio - NBS, versão 2.0 (http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-servicos/a-secretar ia-de-comercio-e-servicos-scs-13), constante no Anexo I da Portaria Conjunta RFB-SCS nº 2.000, de 18 de dezembro de 2018, os serviços de perfuração de poços de água, classificados na subposição 1.0103.41, são considerados serviços de construção,

que incluem os serviços especializados envolvendo a perfuração ou escavação de poços de água, os serviços de instalação de bombas para poços de água e sistemas de encanamento para poços.

Nesse mesmo sentido, dispõem os incisos IV e V do § 1º do art. 392 do Regulamento do ICMS, para efeitos de delimitar a atividade de construção civil:

Art. 392. A empresa de construção civil deverá manter inscrição no CAD/ICMS, em relação a cada estabelecimento, para cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento.

§ 1.º Entende-se por empresa de construção civil, para os efeitos deste artigo, toda pessoa natural ou jurídica, que promova, em seu nome ou de terceiros, a circulação de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, na execução de obras de construção civil, tais como:

...

IV - construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;

V - execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, elétricas, hidrelétrica, marítimas ou fluviais;

Portanto, estando os produtos tubo edutor UPVC (NCM 3917.23.00) e os adaptadores, inferior e superior (NCM 7307.29.00, 7307.19.90 ou 7307.11.00) incluídos dentre aqueles relacionados no Anexo IX do Regulamento do ICMS e considerando que foram desenvolvidos para uso em atividade do âmbito da construção civil, aplica-se o regime de substituição tributária às operações realizadas com revendedores paranaenses.

Desse modo, se estiver procedendo de forma diversa ao contido na presente resposta, a consulente deverá observar o disposto no art. 598 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.