Consulta SEFA Nº 68 DE 01/10/2019


 


ICMS. PEÇAS E PARTES DE PLÁSTICO, DE BORRACHA E DE METAIS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.


Simulador Planejamento Tributário

CONSULENTE: JARTEC AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA.

SÚMULA: ICMS. PEÇAS E PARTES DE PLÁSTICO, DE BORRACHA E DE METAIS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

RELATOR: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, cadastrada com a atividade de comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial (Cnae 4663-0/00), informa que adquire para revenda, de fabricantes localizados em outras unidades federadas, peças para uso exclusivo em máquinas e equipamentos industriais, sendo que tais mercadorias se classificam em códigos NCM relacionados no Anexo IX do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a substituição tributária, mais especificamente nos dispositivos que tratam dos segmentos de autopeças e de materiais de construção, implementados com fundamento nos Protocolos ICMS 97/2010 e 196/2009, respectivamente.

Menciona que os códigos da NCM que especifica (incluídos nas posições 39.17, 40.16, 73.07, 73.11, 73.18, 74.12, 76.16, 82.03, 84.12, 84.13, 84.21, 84.67, 84.81, 85.04, 85.17, 85.36, 90.26, 90.30 e 90.32) e a correspondente descrição coincidem com os constantes no Convênio ICMS 142/2018 e nos Regulamentos do ICMS dos Estados do Paraná e de Santa Catarina, mas questiona se tais produtos estariam submetidos à substituição tributária, mesmo quando fabricados para uso exclusivo em máquinas industriais. Nesse caso, indaga ainda se é necessário constar na nota fiscal emitida pelo fornecedor o fim a que se destinam as peças.

Expõe que não se trata de situação em que está sendo dada outra finalidade a mercadorias sujeitas à substituição tributária, porque desenvolvidas para uso especificamente automotivo ou na construção civil, hipótese em que a retenção do ICMS devido por substituição tributária é obrigatória, mas de peças desenvolvidas para aplicação exclusiva em máquinas industriais, razão pela qual, no seu entender, não se submetem a esse regime, embora seus fornecedores estejam retendo o ICMS devido pelas operações subsequentes.

RESPOSTA

Conforme reiteradamente manifestado pelo Setor Consultivo, a partir de 1º de janeiro de 2016, data de vigência do Convênio ICMS 92/2015, editado para incorporar na legislação do ICMS a nova redação dada à alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal n. 123/2006, pela Lei Complementar Federal n. 147/2014, que passou a especificar os segmentos de produtos passíveis de inclusão na substituição tributária, para efeitos de cobrança de ICMS de contribuinte substituto tributário enquadrado no  Simples Nacional, para se submeter à substituição tributária deve ser observada, além da inclusão da mercadoria, por sua classificação fiscal e descrição, dentre as relacionadas no Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871/2017, também a finalidade para a qual foi desenvolvida (precedentes: Consulta n. 18/2017, n. 83/2017, n. 91/2017, n. 26/2018 e n. 57/2018).

Menciona-se, ainda, que tanto a classificação do produto na NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, quanto a identificação da finalidade para a qual a mercadoria foi desenvolvida, são de responsabilidade do contribuinte, notadamente do fabricante.

Logo, reitera-se o antes exposto, de que as partes e peças inseridas na lista de produtos sujeitos à substituição tributária, nos segmentos de autopeças e de materiais de construção, estão submetidas a esse regime nas operações destinadas a revendedores paranaenses, quando desenvolvidas para uso automotivo ou para uso na construção civil, independentemente de sua destinação efetiva, cabendo ao contribuinte fabricante identificar a finalidade para as quais foram concebidas.