Consulta SEFA Nº 61 DE 27/08/2020


 


ICMS. CERVEJA E CHOPE ARTESANAIS. MICROCERVEJARIA PARANAENSE. CRÉDITO PRESUMIDO.


Conheça o LegisWeb

CONSULENTE: CERVEJARIA MANIACS LTDA.

SÚMULA: ICMS. CERVEJA E CHOPE ARTESANAIS. MICROCERVEJARIA PARANAENSE. CRÉDITO PRESUMIDO.

RELATOR: ORIANA CHRISTINA ZARDO

A consulente, cadastrada com atividade principal de fabricação de cervejas e chopes (CNAE 1113-5/02) e com atividade secundária de serviço de bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (CNAE 5611-2/04), informa que produz cervejas e chopes classificados na NCM 2203.00.00 (cervejas de malte) e que atende as condições para utilização do crédito presumido previsto no item 34-B do Anexo VII do Regulamento do ICMS, acrescentado pelo Decreto nº 4.520, de 16 de abril de 2020.

Com essas informações, indaga:

1) Optando a empresa pela utilização do crédito presumido, há vedação para a apropriação de outros créditos, especificamente aqueles provenientes das aquisições de insumos para a produção da cerveja e chopes?

2) Tendo formalizado a opção pelo crédito presumido, mediante lavratura de termo no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, em 28.7.2020, pode se apropriar retroativamente do crédito presumido ou somente terá direito ao valor apurado partir do mês subsequente à data da formalização de sua opção?

RESPOSTA

Inicialmente, transcreve-se o item 34-B do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017:

34-B Até 31.12.2022, na saída interna de cerveja e chope artesanais, produzidos por estabelecimento industrial enquadrado como MICROCERVEJARIA, no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS devido, abrangendo a parcela relativa ao imposto retido por substituição tributária (Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017).

Notas.

1. o benefício fiscal fica limitado à saída de duzentos mil litros por mês, considerando-se a soma dos dois produtos mencionados no caput;

2. considera-se:

2.1. microcervejaria, a empresa cuja soma da produção anual de cerveja e de chope artesanal não seja superior a cinco milhões de litros, considerando-se todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes às coligadas ou à controladora;

2.2. cerveja ou chope artesanal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou de extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

3. o benefício fiscal de que trata este item:

3.1. estende-se também à operação promovida pela microcervejaria destinada a consumidor final, sobre o valor da operação própria e nas operações sujeitas ao regime da substituição tributária, em relação à parcela relativa ao imposto retido por substituição tributária;

3.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020100 e gerado um Registro E111, informando-se no campo 04 o valor do crédito presumido e um ou mais Registros E113 identificando os documentos fiscais relacionados ao ajuste;

3.3. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

3.4. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado;

4. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante lavratura de termo no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e.

Relativamente à primeira questão, informa-se que ao optar pelo benefício, a microcervejaria renuncia ao direito de efetuar quaisquer créditos pelas entradas, haja vista o fato de o total dos créditos estar limitado ao total do débito, conforme prescrevem as notas 3.3. e 3.4 do item 34-B do Anexo VII, antes transcrito (precedente: Consulta nº 41, de 4 de junho de 2020).

Assim, a opção pelo crédito presumido impossibilita a microcervejaria de efetuar créditos pelas entradas, pois a carga tributária da operação que pratica corresponde a 12%, em razão da aplicação do diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, estando o crédito presumido, inclusive, em relação a essa operação, limitado a esse montante.

Quanto à segunda questão, tendo a consulente formalizado a opção em 28.7.2020, a partir dessa data sujeita-se às regras previstas no item 34-B do Anexo VII do Regulamento do ICMS na emissão das notas fiscais, conforme explicitado na Consulta nº 41/2020, tendo o direito de reter do revendedor adquirente, a título de imposto correspondente à substituição tributária, apenas o montante a ser repassado ao Estado, uma vez que o crédito presumido abrange também essa parcela do imposto. É, portanto, a partir dessa data que a consulente faz jus à fruição do crédito presumido.