Consulta SEFA Nº 41 DE 04/06/2020


 


ICMS. CERVEJA E CHOPE ARTESANAIS. MICROCERVEJARIA PARANAENSE. CRÉDITO PRESUMIDO.


Recuperador PIS/COFINS

CONSULENTE: ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DAS MICROCERVEJARIAS - PROCERVA

SÚMULA: ICMS. CERVEJA E CHOPE ARTESANAIS. MICROCERVEJARIA PARANAENSE. CRÉDITO PRESUMIDO.

RELATOR: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, representante de classe dos microcervejeiros deste Estado, apresenta as seguintes questões acerca da aplicação do crédito presumido nas operações internas com cervejas e chopes artesanais, cuja regra foi introduzida no Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 4.520, de 16 de abril de 2020:

1. o benefício fiscal alcança os contribuintes optantes pelo Simples Nacional?

2. O diferimento parcial, previsto no art. 28 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aplica-se concomitantemente com o crédito presumido?

3. Como deve ser calculado o imposto próprio, o devido por substituição tributária e o Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná -Fecop?

4. No documento fiscal, relativamente ao imposto devido por substituição tributária, deve ser indicado o valor efetivamente recolhido ou o valor original, sem a aplicação do crédito presumido?

5. Como registrar o montante do crédito presumido na GIA-ST e na EFD?

6. Que procedimento deve ser observado para o aproveitamento de crédito presumido em relação às operações realizadas em data anterior à da publicação do decreto, haja vista que seus efeitos retroagem a 1º de março de 2020?

Também expõe suas conclusões a respeito dos questionamentos, as quais, resumidamente, enunciam-se a seguir.

Entende que o benefício deve ser considerado para fins de determinação do imposto devido por substituição tributária nas operações praticadas por microcervejarias incluídas no Simples Nacional, uma vez que não há vedação expressa a esse alcance.

Quanto ao diferimento parcial, em que pese, como regra, não ser cumulativo com outros benefícios fiscais, conclui que a exceção prevista no § 6º do art. 28 do Anexo VIII, autoriza sua aplicação concomitantemente com o crédito presumido, nas saídas de cervejas e chopes artesanais, classificados na posição 22.03 da NCM.

No que diz respeito ao preenchimento das notas fiscais, seu entendimento é de que nessas devem ser destacados os montantes integrais do imposto, tanto daquele relativo à operação própria quanto do devido por substituição tributária, embora reconheça, em suas considerações, que não há na GIA-ST campo próprio para informação do valor do crédito presumido e que o destaque do ICMS correspondente às operações subsequentes, em seu montante integral, ainda que não modifique o valor do imposto a ser recolhido pelo contribuinte substituto, majora o valor total da operação.

Por fim, para explicitar as formas de cálculo e suas conclusões, apresenta exemplos numéricos com valores hipotéticos.

RESPOSTA

O benefício fiscal em análise está disciplinado no item 34-B do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, com a redação a seguir transcrita:

“34-B Até 31.12.2022, na saída interna de cerveja e chope artesanais, produzidos por estabelecimento industrial enquadrado como MICROCERVEJARIA, no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS devido, abrangendo a parcela relativa ao imposto retido por substituição tributária (Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017).

Notas.

1. o benefício fiscal fica limitado à saída de duzentos mil litros por mês, considerando-se a soma dos dois produtos mencionados no caput;

2. considera-se:

2.1. microcervejaria, a empresa cuja soma da produção anual de cerveja e de chope artesanal não seja superior a cinco milhões de litros, considerando-se todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes às coligadas ou à controladora;

2.2. cerveja ou chope artesanal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou de extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

3. o benefício fiscal de que trata este item:

3.1. estende-se também à operação promovida pela microcervejaria destinada a consumidor final, sobre o valor da operação própria e nas operações sujeitas ao regime da substituição tributária, em relação à parcela relativa ao imposto retido por substituição tributária;

3.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020100 e gerado um Registro E111, informando-se no campo 04 o valor do crédito presumido e um ou mais Registros E113 identificando os documentos fiscais relacionados ao ajuste;

3.3. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

3.4. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado;

4. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante lavratura de termo no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e.”

Por sua vez, o diferimento parcial do imposto de que trata o art. 28 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aplicável às operações internas entre contribuintes, de forma que a carga tributária resulte em 12%, na parte vinculada às questões formuladas, está previsto nos seguintes termos:

“Art. 28. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:

...

II - 58,62% (cinquenta e oito inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 22.03, 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de que trata a alínea "c" do inciso IV do "caput" do art. 17 deste Regulamento;

...

§ 3.º O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário:

I - não é cumulativo, na mesma operação, com outros benefícios fiscais;

II - não se aplica na existência de tratamento tributário específico mais favorável para a operação.

...

§ 6º Não se aplica o disposto no § 3º em relação às operações com os produtos classificados nos códigos 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 da posição 2202.90.00; 22.03; 2207.20.20 e 2208.40.00.”.

A respeito do crédito presumido em exame, destaca-se, primeiramente, que se destina às operações internas com cervejas e chopes artesanais, assim entendidos aqueles elaborados a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou de extrato de malte, promovidas por microcervejarias paranaenses, cuja soma da produção anual de cerveja e de chope artesanal não seja superior a cinco milhões de litros, considerando-se todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes às coligadas ou à controladora.

Ainda, registre-se que o benefício fica limitado à saída de duzentos mil litros por mês, considerando-se a soma dos dois produtos, sendo que, em relação a essa quantidade contemplada pelo benefício, a microcervejaria, ao optar pelo crédito presumido, renuncia aos créditos pelas entradas, haja vista ser esse opcional ao regime normal de apuração do imposto, nos termos da nota 4 do item 34-B do Anexo VII, além de limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração, conforme expressam as notas 3.3 e 3.4 do mesmo dispositivo regulamentar.

À vista da legislação, passa-se a analisar os questionamentos efetuados pela consulente na ordem em que foram expostos.

As microcervejarias, na condição de substitutas tributárias, independentemente do regime de tributação a que submetidas (normal ou do Simples Nacional) poderão efetuar a retenção do ICMS devido por substituição tributária considerando o crédito presumido de 13% sobre a base de cálculo arbitrada, haja vista que a redação do “caput” do item 34-B expressamente dispõe que o benefício abrange a parcela relativa ao imposto retido por substituição tributária.

Esclarece-se que, inexistindo disposição específica em contrário, a empresa incluída no Simples Nacional, que exerça a condição de contribuinte substituto, deve observar a regra geral de cálculo do imposto devido por substituição tributária contida no § 4º do art. 1º do Anexo IX do Regulamento do ICMS, de forma que o montante passível de retenção corresponda ao mesmo valor daquele a ser retido por contribuinte submetido ao regime normal de tributação.

Logo, correta a conclusão da consulente quanto a esse ponto.

Da mesma forma, está correto seu entendimento quanto à utilização cumulativa da regra concessora do crédito presumido com a do diferimento parcial, para efeitos de cálculo do imposto correspondente à operação própria praticada por microcervejarias com destino a revendedores paranaenses, uma vez que a norma geral disposta no § 3º do art. 28 do Anexo VIII, que veda a aplicação desse diferimento na existência de tratamento tributário específico mais favorável para a operação, não se aplica às operações com produtos classificados na posição 22.03 da NCM, na qual se inserem as cervejas de malte e chopes, em razão da regra específica prevista no § 6º do mesmo art. 28.

Assim considerando, a carga tributária a ser utilizada para cálculo do imposto relativo à operação própria da microcervejaria, nas operações submetidas à substituição tributária, é de 12%.

No que diz respeito ao Fecop, que corresponde a 2%

sobre a base de cálculo de retenção do imposto devido por substituição tributária, informa-se que a concessão do crédito presumido em discussão em nada altera a forma de seu cálculo, devendo ser utilizadas as normas gerais na determinação de seu montante, em razão de não ser permitida sua compensação com qualquer benefício ou incentivo fiscal, financeiro fiscal ou financeiro, conforme prescreve o inciso I do art. 2º do Anexo XII do Regulamento do ICMS.

Quanto à forma de determinação dos valores do imposto correspondente à operação própria e daquele devido por substituição tributária, e também o montante relativo ao Fecop, apresenta-se o exemplo a seguir, que observa os valores iniciais e o percentual do IPI expostos pela consulente em sua petição, considerando-se a Margem de Valor Agregado (MVA) de 140%, prevista na Resolução SEFA nº 571/2019 e aplicável às operações internas com cervejas e chopes que não possuem preço médio a consumidor final fixado em norma de procedimento fiscal expedida pela Receita Estadual:

DESCRIÇÃO CARGA TRIBUTÁRIA VALOR
Base de cálculo do ICMS (operação própria)   R$ 100,00
IPI 6% R$ 6,00
ICMS*(operação própria) 12% R$ 12,00
Crédito presumido** (operação própria) 12% R$ 12,00
Base de cálculo ST***   R$ 254,40
ICMS-ST**** (sem o crédito presumido) 12% R$ 56,69
Crédito presumido sobre a BC-ST 13% R$ 33,07
ICMS-ST*****   R$ 23,62
Fecop 2% sobre BC-ST R$ 5,09
Valor total da operação******   R$ 134,71

* Considerado o diferimento parcial.

** Crédito presumido de 13% sobre a base de cálculo, limitado ao valor do débito.

*** [(100,00 + 6,00) x 140%]

**** [(254,40 x 27%) – 12,00]

***** (56,69 – 33,07)

****** Valor a ser cobrado do adquirente: (100,00 + 6,00 + 23,62 + 5,09)

Na situação em que a operação for promovida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, deverão ser observadas as mesmas regras para fins de determinação do ICMS-ST e do Fecop.

No documento fiscal devem ser destacados, nos campos específicos da NF-e, o imposto devido por substituição tributária, que deve corresponder ao valor cobrado do adquirente, e o percentual relativo ao Fecop, além do imposto devido pela operação própria do estabelecimento no caso de submetido ao regime normal de tributação.

A respeito do ICMS-ST, registre-se que o Paraná, por concessão de crédito presumido, além de beneficiar as microcervejarias em relação às operações que praticam, também reduziu o imposto devido por substituição tributária, ou seja, o imposto que revendedores paranaenses deveriam recolher caso os produtos não estivessem submetidos à substituição tributária.

Desse modo, as microcervejarias, responsáveis pelo recolhimento de ICMS relativo a operações de terceiros, na condição de substitutas tributárias, podem acrescer ao valor da operação que praticam somente as importâncias que cobram de revendedores adquirentes para repassar ao Estado.

Por essa razão, a apropriação do crédito presumido referente à operação própria deve ocorrer mediante registro na Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme dispõe a nota 3.2 do item 34-B do Anexo VII do Regulamento do ICMS, mas aquele vinculado às operações subsequentes deve ser objeto de compensação por ocasião da emissão da nota fiscal, devendo ser destacado na NF-e o valor do ICMS-ST que será objeto de recolhimento, na forma e no prazo dispostos na legislação.

Por fim, em relação às operações praticadas em data anterior à publicação da norma beneficiadora, mas passíveis de serem alcançadas pelo benefício, em razão de o Decreto nº 4.520 surtir efeitos desde 1º de março de 2020, embora vigente a partir de 16 de abril de 2020, expõe-se que o imposto pago em decorrência do não aproveitamento do crédito presumido poderá ser objeto de pedido de restituição, nos termos dos artigos 85 e seguintes do Regulamento do ICMS, observado o disposto no art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN).

Por seu turno, relativamente ao imposto devido por substituição tributária, por ter sido integralmente cobrado dos adquirentes, somente poderá ser restituído a esses que arcaram com o seu custo, na hipótese de ter havido o efetivo pagamento pelo substituto tributário, observada a forma e a observação mencionadas no parágrafo anterior.