Portaria SEGOV Nº 5 DE 28/01/2021


 Publicado no DOE - MA em 2 fev 2021


Disciplina o funcionamento e utilização do benefício "Aluguel no Centro", no âmbito do Programa Nosso Centro, conforme determina a Medida Provisória 339, de 26 de janeiro de 2021.


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O Secretário de Estado de Governo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 69 da Constituição Estadual,

Considerando o que dispõe a Medida Provisória nº 339, de 26 de janeiro de 2021, que instituiu, no âmbito do Programa Nosso Centro, o benefício Aluguel no Centro.

Considerando o Decreto nº 36.468, de 28 de janeiro de 2021, que alterou o Decreto nº 34.959, de 26 de junho de 2019, e outorgou à Secretaria de Estado de Governo a competência de estimular a locação residencial de imóveis localizados na região central da cidade de São Luís/MA.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer regras que disciplinam o funcionamento e utilização do benefício Aluguel no Centro, no âmbito do Polo Habitacional do Programa Nosso Centro, nos termos da Medida Provisória nº 339, de 26 de janeiro de 2021.

Art. 2º Para habilitação no Programa, os beneficiados deverão atender às seguintes condições:

I - ser maior de 18 anos ou emancipado;

II - comprovar vínculo com a Administração Pública Federal, Estadual ou do Município de São Luis, a exploração de empreendimento ou atividade empresarial ou vínculo empregatício com empresa privada.

Art. 3º Os documentos necessários para que o beneficiário morador se inscreva no programa são os seguintes:

I - Servidores, Aposentados ou Pensionistas da Administração Pública Federal, Estadual ou do Município de São Luís: (Redação dada pela Portaria SEGOV Nº 38 DE 13/05/2021).

a) Documento de identidade ou CNH;

b) Contra cheque que comprove vínculo com ente administrativo;

II - Empreendedores individuais, micro e pequenos empresários:

a) Documento de identidade ou CNH;

b) Cartão de CNPJ ou cartão de empresário individual;

III - Empregados da iniciativa privada, aposentados ou pensionistas: (Redação dada pela Portaria SEGOV Nº 38 DE 13/05/2021).

a) Documento de identidade ou CNH;

b) Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Extrato de pagamento de benefício do INSS. (Redação da alínea dada pela Portaria SEGOV Nº 38 DE 13/05/2021).

Parágrafo único. Caso dois ou mais participantes demonstrem interesse em residir em um único imóvel, terão preferência os empreendedores individuais, micro e pequenos empresários e empregados da iniciativa privada que comprovem exercer atividade na região Central de São Luís e o Servidores Públicos.

Art. 4º O beneficiário deverá pactuar com o proprietário do imóvel contratualmente a forma de pagamento dos encargos complementares a locação. (Redação do caput dada pela Portaria SEGOV Nº 38 DE 13/05/2021).

§ 1º Quando da assinatura de Contrato de Aluguel de imóvel objeto do benefício Aluguel no Centro, o BENEFICIÁRIO se compromete a repassar mensalmente o valor referente ao aluguel do imóvel objeto deste programa, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data da transferência do crédito realizado pelo Estado do Maranhão.

§ 2º Na eventual hipótese de o beneficiário não repassar por um mês o valor correspondente ao aluguel, o Estado do Maranhão encerrará a sua respectiva participação no Programa e assumirá a dívida junto ao proprietário locador, nos termos do § 2º do art. 7º da Medida Provisória nº 339, de 26 de janeiro de 2021.

Art. 5º O pagamento do benefício será calculado na proporção de 80% (oitenta por cento) dos valores de aluguéis discriminados abaixo:

(Redação da tabela dada pela Portaria SEGOV Nº 38 DE 13/05/2021):

ITEM DESCRIÇÃO VALOR DO ALUGUEL
01 1 banheiro, 1 cozinha, até 1 quarto, 1 sala de estar/jantar e área livre. R$ 600,00 (seiscentos reais)
02 1 banheiro, 1 cozinha, até 2 quartos, 1 sala de estar/jantar e área livre. R$ 1.000,00 (um mil reais)
03 1 banheiro, 1 cozinha, 3 quartos ou mais, 1 sala de estar/jantar e área livre. R$ 2.000,00 (dois mil reais)

§ 1º Os valores dos aluguéis poderão serão reajustados anualmente com base na variação do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou outro índice que porventura venha a substitui-lo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEGOV Nº 38 DE 13/05/2021).

§ 2º A concessão de benefícios em valores superiores aos constantes na tabela contida no caput deste art. poderá ser autorizada pelo Secretário de Estado de Governo em casos de imóveis com características excepcionais. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEGOV Nº 38 DE 13/05/2021).

§ 3º Em caso de imóveis que contenham dois pavimentos, cada pavimento poderá ser credenciado de forma autônoma, desde que possua entrada e medidores de água e luz independentes. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEGOV Nº 38 DE 13/05/2021).

Art. 6º Os proprietários de imóveis serão escolhidos por meio de licitação, na modalidade credenciamento.

Art. 7º Os proprietários deverão apresentar os seguintes documentos para participação do credenciamento:

(Redação do parágrafo dada pelo Portaria SEGOV Nº 38 DE 13/05/2021):

§ 1º Documentação do Imóvel

I - Certidão completa ou cópia autenticada de Matricula obtida no Cartório de Registro de Imóveis;

II - Certidão negativa de débitos do IPTU;

III - Certidão negativa de débitos da CAEMA, acompanhadas de cópia da fatura;

IV - Certidão negativa de débitos da Equatorial, acompanhada de cópia da fatura.

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SEGOV Nº 38 DE 13/05/2021):

§ 2º Documentação do Proprietário:

I - Pessoa Física:

a) Apresentação de cópia do RG e CPF;

b) Dados da Conta bancária.

II - Pessoa Jurídica

a) Ato constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor, devidamente registrado e, em se tratando de sociedades empresárias, no caso de sociedades por ações, acompanhada do documento de eleição de seus administradores e, no caso de sociedades civis, acompanhada da prova da diretoria em exercício;

b) Apresentação do RG e CPF do representante legal;

c) Dados da conta bancária da pessoa jurídica.

§ 3º Caso o proprietário do imóvel não possua todos as certidões previstas no § 1º, incisos II, III e IV deste art., poderá assinar declaração na qual se compromete a regularizar a situação em 06 (seis) meses sob pena descredenciamento do imóvel. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEGOV Nº 38 DE 13/05/2021).

Art. 8º Quando do credenciamento, será realizada vistoria pela equipe de engenharia da SEGOV/MA para verificar se o imóvel apresenta os requisitos mínimos para participação do programa e/ou necessidade de reforma.

§ 1º Os requisitos estruturais mínimos para participação do referido imóvel no Programa serão os dispostos na Lei 8.245 (Lei do inquilinato).

§ 2º Caso o imóvel necessite de reforma, a equipe de engenharia da SEGOV deverá atestar, após a vistoria, se as pendências encontradas poderão ser solucionadas respeitando o valor máximo para reforma constante no art. 9º deste Decreto, sob pena de desclassificação de imóvel.

Art. 9º O valor máximo pago pelo Estado à titulo de reforma será indicado pelo setor de engenharia da SEGOV e não excederá o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (Redação do caput dada pela Portaria SEGOV Nº 38 DE 13/05/2021).

§ 1º O proprietário deverá se comprometer a disponibilizar o imóvel por prazo necessário à reforma apontada pela SEGOV para participar do credenciamento.

§ 2º Em caso de reforma realizada pelo Estado no imóvel, o Beneficiário Proprietário deverá manter seu imóvel no Programa pelo prazo mínimo proporcional ao investimento não inferior a 02 (dois) anos, sob pena de devolução dos valores dispendidos pelo Estado na reforma.

§ 3º Em caso de reforma, o contrato de aluguel deverá prever prazo de carência para início do pagamento dos alugueis conforme prazo de reforma necessário apontado pela SEGOV.

§ 4º O prazo em que o imóvel ficará sem locatário ou disponível à SEGOV para locação não deverá ultrapassar o prazo de 02 (dois meses), sob pena de o proprietário se encontrar desobrigado com o Programa.

§ 5º O Secretário de Estado de Governo poderá autorizar reformas em valores superiores ao limite constante do caput deste art. de acordo com a necessidade extraordinária apontada pelo setor de engenharia da SEGOV. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEGOV Nº 38 DE 13/05/2021).

Art. 10. As demais normas operacionais complementares ao disposto nesta Portaria deverão ser expedidas por meio do Edital de Credenciamento do Programa.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO MARANHÃO

EM SÃO LUÍS (MA), 28 DE JANEIRO DE 2021.

DIEGO GALDINO DE ARAUJO

Secretário de Estado de Governo