Portaria SEGOV Nº 38 DE 13/05/2021


 Publicado no DOE - MA em 17 mai 2021


Altera a Portaria nº 005, de 28 de janeiro de 2021, que disciplina o funcionamento e utilização do benefício "Aluguel no Centro", no âmbito do Programa Nosso Centro.


Comercio Exterior

O Secretário de Estado de Governo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 69 da Constituição Estadual,

Considerando o que dispõe a Medida Provisória nº 339 , de 26 de janeiro de 2021, que instituiu, no âmbito do Programa Nosso Centro, o benefício Aluguel no Centro.

Considerando o Decreto nº 36.468 , de 28 de janeiro de 2021, que alterou o Decreto nº 34.959 , de 26 de junho de 2019, e outorgou à Secretaria de Estado de Governo a competência de estimular a locação residencial de imóveis localizados na região central da cidade de São Luís/MA.

Resolve:

Art. 1º Os incisos I e III do art. 3º, passam a vigorar com a seguinte redação:

"[.....] I - Servidores, Aposentados ou Pensionistas da Administração Pública Federal, Estadual ou do Município de São Luís:

[.....] III - Empregados da iniciativa privada, aposentados ou pensionistas:

[.....] b) Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Extrato de pagamento de benefício do INSS".

Art. 2º O art. 4º passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O beneficiário deverá pactuar com o proprietário do imóvel contratualmente a forma de pagamento dos encargos complementares a locação".

Art. 3º O art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º [.....]

ITEM DESCRIÇÃO VALOR DO ALUGUEL
01 1 banheiro, 1 cozinha, até 1 quarto, 1 sala de estar/jantar e área livre. R$ 600,00 (seiscentos reais)
02 1 banheiro, 1 cozinha, até 2 quartos, 1 sala de estar/jantar e área livre. R$ 1.000,00 (um mil reais)
03 1 banheiro, 1 cozinha, 3 quartos ou mais, 1 sala de estar/jantar e área livre. R$ 2.000,00 (dois mil reais)

§ 1º Os valores dos aluguéis poderão serão reajustados anualmente com base na variação do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou outro índice que porventura venha a substitui-lo.

§ 2º A concessão de benefícios em valores superiores aos constantes na tabela contida no caput deste art. poderá ser autorizada pelo Secretário de Estado de Governo em casos de imóveis com características excepcionais.

§ 3º Em caso de imóveis que contenham dois pavimentos, cada pavimento poderá ser credenciado de forma autônoma, desde que possua entrada e medidores de água e luz independentes."

Art. 4º O art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

"[.....] § 1º Documentação do Imóvel

I - Certidão completa ou cópia autenticada de Matricula obtida no Cartório de Registro de Imóveis;

II - Certidão negativa de débitos do IPTU;

III - Certidão negativa de débitos da CAEMA, acompanhadas de cópia da fatura;

IV - Certidão negativa de débitos da Equatorial, acompanhada de cópia da fatura.

§ 2º Documentação do Proprietário:

I - Pessoa Física:

a) Apresentação de cópia do RG e CPF;

b) Dados da Conta bancária.

II - Pessoa Jurídica

a) Ato constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor, devidamente registrado e, em se tratando de sociedades empresárias, no caso de sociedades por ações, acompanhada do documento de eleição de seus administradores e, no caso de sociedades civis, acompanhada da prova da diretoria em exercício;

b) Apresentação do RG e CPF do representante legal;

c) Dados da conta bancária da pessoa jurídica.

§ 3º Caso o proprietário do imóvel não possua todos as certidões previstas no § 1º, incisos II, III e IV deste art., poderá assinar declaração na qual se compromete a regularizar a situação em 06 (seis) meses sob pena descredenciamento do imóvel."

Art. 5º Os incisos I, II e III do art. 9º ficam revogados, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º O valor máximo pago pelo Estado à titulo de reforma será indicado pelo setor de engenharia da SEGOV e não excederá o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

[.....] § 5º O Secretário de Estado de Governo poderá autorizar reformas em valores superiores ao limite constante do caput deste art. de acordo com a necessidade extraordinária apontada pelo setor de engenharia da SEGOV".

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de 02 de fevereiro de 2021.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO MARANHÃO EM SÃO LUÍS (MA), 13 DE MAIO DE 2021.

DIEGO GALDINO DE ARAUJO

Secretário de Estado de Governo