Publicado no DOE - RO em 27 jan 2021
Dispõe sobre a prorrogação dos prazos para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em razão da pandemia relacionada ao Coronavírus - covid-19.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Ficam prorrogados os prazos para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, diferencial de alíquotas, previstos no Anexo VIII e lançados com observância ao disposto no inciso X do art. 57 da Parte Geral do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, que "Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.", com código de receita nº 1659, para as seguintes datas:
I - do último dia útil do mês de janeiro de 2021, para 15 de abril de 2021;
II - do 15º (décimo quinto) dia do mês de fevereiro de 2021, para 30 de abril de 2021;
III - do último dia útil do mês de fevereiro de 2021, para 15 de maio de 2021;
IV - do 15º (décimo quinto) dia do mês de março de 2021, para 31 de maio de 2021;
V - do último dia útil do mês de março de 2021, para 15 de junho de 2021;
VI - do 15º (décimo quinto) dia do mês de abril de 2021, para 30 de junho de 2021;
VII - do último dia útil do mês de abril de 2021, para 15 de julho de 2021;
VIII - do 15º (décimo quinto) dia do mês de maio de 2021, para 30 de julho de 2021;
IX - do último dia útil do mês de maio de 2021, para 15 de agosto de 2021;
X - do 15º (décimo quinto) dia do mês de junho de 2021, para 31 de agosto de 2021; e
XI - do último dia útil do mês de junho de 2021, para 15 de setembro de 2021.
Art. 2º Ficam prorrogados os prazos para pagamento do ICMS devido nas operações com antecipação e encerramento da fase de tributação previstos no inciso II do art. 19 do Anexo VI e lançados com observância ao disposto no inciso X do art. 57 da Parte Geral do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018, com código de receita nº 1231 e devido por contribuintes optantes pelo regime de tributação aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, que "Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943, da Lei nº 10.189 , de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63 , de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.", observado o sublimite ao ICMS, para as seguintes datas:
I - do último dia útil do mês de janeiro de 2021, para 15 de abril de 2021;
II - do 15º (décimo quinto) dia do mês de fevereiro de 2021, para 30 de abril de 2021;
III - do último dia útil do mês de fevereiro de 2021, para 15 de maio de 2021;
IV - do 15º (décimo quinto) dia do mês de março de 2021, para 31 de maio de 2021;
V - do último dia útil do mês de março de 2021, para 15 de junho de 2021;
VI - do 15º (décimo quinto) dia do mês de abril de 2021, para 30 de junho de 2021;
VII - do último dia útil do mês de abril de 2021, para 15 de julho de 2021;
VIII - do 15º (décimo quinto) dia do mês de maio de 2021, para 30 de julho de 2021;
IX - do último dia útil do mês de maio de 2021, para 15 de agosto de 2021;
X - do 15º (décimo quinto) dia do mês de junho de 2021, para 31 de agosto de 2021; e
XI - do último dia útil do mês de junho de 2021, para 15 de setembro de 2021.
Art. 3º As prorrogações dos prazos a que se refere este Decreto, não implicam direito à restituição de quantias eventualmente pagas, antes dos novos vencimentos.
Art. 4º As disposições estão em consonância à publicação do Decreto nº 25.470 , de 21 de outubro de 2020, que "Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus - covid-19, no âmbito do estado de Rondônia, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e revoga o Decreto nº 25.049 , de 14 de maio de 2020.", e do Decreto nº 25.728 , de 15 de janeiro de 2021, que "Determina medidas temporárias de isolamento social restritivo, visando a contenção do avanço da pandemia da COVID-19, em municípios do estado de Rondônia.", bem como com os problemas advindos pela pandemia do Coronavírus, que podem causar dificuldades ao cidadão rondoniense, no cumprimento dos prazos junto à Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de janeiro de 2021, 133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador