Decreto Nº 609 DE 25/01/2021


 Publicado no DOM - Goiânia em 25 jan 2021


Regulamenta a Lei nº 10.584, de 04 de janeiro de 2021 que "Institui o IPTU Social no Município de Goiânia para o exercício fiscal de 2021".


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O Prefeito de Goiânia, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem os incisos II, IV e VIII do art. 115, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista as disposições da Lei nº 10.584 , de 04 de janeiro de 2021,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o regulamento da Lei nº 10.584 , de 04 de janeiro de 2021, que institui o IPTU Social no Município de Goiânia, para o exercício fiscal de 2021.

§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por:

I - bem imóvel: cada inscrição individualizada contida no Cadastro Imobiliário do Município de Goiânia; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1697 DE 01/03/2021).

II - Imóvel edificado: considera-se bem imóvel edificado o equipamento, a construção ou edificação permanente que sirva para habitação, uso, recreio ou exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua forma ou destino, bem como suas unidades ou dependências com economia autônoma, mesmo que localizadas em um único lote;

III - Uso residencial: o imóvel edificado que está sendo utilizado para habitação familiar, e assim definido no Cadastro Imobiliário da Prefeitura de Goiânia;

IV - Valor venal: valor atribuído ao somatório do valor do terreno e do valor da edificação segundo critérios estabelecidos na Planta de Valores Imobiliários do Município de Goiânia;

V - renda fixa: ganho pecuniário percebido periodicamente de maneira formal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1906 DE 15/03/2021).

Art. 2º Nos termos do art. 4º da Lei nº 10.584 , de 04 de janeiro de 2021, fica a Administração autorizada a conceder de ofício remissão total do crédito do IPTU lançado em 2021, para os imóveis edificados de uso residencial, cujo valor venal seja de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), caso a inscrição cadastral do imóvel esteja vinculada a um Cadastro de Pessoa Física - CPF, e desde que não hajam outros imóveis vinculados a este mesmo CPF no Cadastro Imobiliário da Prefeitura de Goiânia.

§ 1º A remissão poderá ser estendida aos imóveis cujo valor venal seja maior que R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e menor ou igual a R$ 100.000,00 (cem mil reais), caso todos os moradores do imóvel não possuam emprego formal ou renda fixa, e o imóvel seja utilizado para moradia do interessado, sendo que, neste caso, a apreciação dependerá de pedido.

§ 2º Quando o imóvel estiver vinculado a um CNPJ, o interessado poderá pleitear o benefício, por meio do site que consta no art. 3º deste Decreto, juntamente com documento hábil a demonstrar que o mesmo é a pessoa física responsável pelo pagamento do imposto.

§ 3º No caso previsto no § 1º deste artigo, para a concessão do benefício fiscal, nenhum dos membros da família poderá perceber qualquer tipo de renda mensal fixa, bem como ser titular de benefício previdenciário ou assistencial, ou beneficiário do seguro-desemprego, ou de programa de transferência de renda federal, tais como pensão por morte e alimentícia, e benefício de prestação continuada - BPC, ressalvado o Bolsa Família.

§ 4º Para a concessão do benefício, em qualquer dos casos, não poderá haver mais de um imóvel vinculado ao CPF dos moradores do imóvel.

§ 5º Havendo inconsistência no Cadastro Imobiliário que impeça a verificação de enquadramento, a concessão do benefício dependerá do saneamento da pendência na Prefeitura de Goiânia e posterior pedido no endereço eletrônico que consta no art. 3º deste Decreto.

Art. 3º Nos casos em que não for realizada de ofício, bem como na situação prevista no § 1º do art. 2º deste Decreto, a concessão da remissão dependerá de pedido no site da Prefeitura de Goiânia, no endereço eletrônico www.goiania.go.gov.br, por meio do preenchimento de formulário e, sendo o caso, aceite de declaração e juntada de documentos.

§ 1º Quando a inscrição cadastral indicada não estiver vinculada ao CPF do solicitante, deverá ser anexado, juntamente ao formulário, documento assinado pelo proprietário, seja pessoa física ou jurídica, que demonstre que o solicitante é o responsável pelo pagamento do imposto.

§ 2º Para os pedidos que ocorrerem em virtude de ausência de emprego formal, ao solicitar o benefício, o requerente declarará a condição alegada, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

§ 3º As condições para obtenção do benefício de que trata este Decreto serão verificadas pela Administração.

§ 4º Caso necessário, poderá ser solicitada pela Administração documentação complementar que demonstre a condição alegada pelo requerente e demais membros do grupo familiar, a qual deverá ser anexada por meio do sítio eletrônico da Prefeitura de Goiânia.

§ 5º Nos termos do § 3º do art. 2º da Lei nº 10.584 , de 04 de janeiro de 2021, o pedido será indeferido caso, por meio de dados ou ferramentas tecnológicas, a Administração verifique que o valor venal não corresponde às características físicas do imóvel.

§ 6º O interessado deverá acompanhar o andamento do processo por meio do site que consta no caput deste artigo.

Art. 5º Conforme previsto no § 4º do art. 1º da Lei nº 10.584 , de 04 de janeiro de 2021, são considerados empregados formais, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários, ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, e os titulares de mandato eletivo.

Parágrafo único. O benefício fiscal não será concedido aos trabalhadores que exerçam suas atividades na condição de microempreendedor individual (MEI), com situação ativa, sendo que a Secretaria Municipal de Finanças realizará consulta ao banco de dados que disponha para averiguar esta condição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1906 DE 15/03/2021).

Art. 6º Quando necessário, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Social poderá averiguar, seja por documentação, banco de dados ou vistoria "in loco", a veracidade das informações econômicas-financeiras alegadas pelo interessado para obtenção do benefício.

Art. 7º Quando atendidos os critérios estabelecidos na Lei nº 10.584 , de 04 de janeiro de 2021 e neste Decreto, o Secretário Municipal de Finanças autorizará a concessão de remissão, por meio de despacho fundamentado e assinatura eletrônica.

§ 1º O despacho que conceder a remissão não gera o direito adquirido e será revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas, não cumprira os requisitos para concessão do favor ou, por qualquer forma, tenha sido concedido indevidamente, cobrando-se o crédito com acréscimo de multa, juros e atualizações permitidas em lei.

§ 2º Não comprovada a ocorrência de quaisquer das situações autorizadoras da remissão, será indeferido o pedido, devendo o sujeito passivo pagar o imposto, com acréscimo de multa, juros e atualizações, nos termos do Código Tributário Municipal - Lei nº 5.040/1975 .

§ 3º Da decisão que indeferir o pedido de remissão não caberá recurso administrativo.

Art. 8º Após o deferimento do pedido, caso hajam valores a serem restituídos ou compensados, em razão do pagamento total ou parcial do IPTU de 2021 na inscrição cadastral beneficiada, o interessado deverá protocolar processo administrativo na Prefeitura de Goiânia, requerendo a compensação/aproveitamento de crédito ou restituição, nos termos da Lei nº 10.218, de 19 de julho de 2018.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Goiânia, aos 25 dias do mês de janeiro de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia