Portaria SAR Nº 5 DE 18/01/2021


 Publicado no DOE - SC em 25 jan 2021


Rep. - Estabelece medidas de defesa sanitária animal para a prevenção e controle da Laringotraqueíte Infecciosa das Aves (LTI) no Estado de Santa Catarina.


Portal do SPED

(Revogado pela Portaria SAR Nº 9 DE 04/02/2022):

O Secretário de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 74, III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e art. 106, § 2º, I, da Lei Complementar nº 741, de 2019,

Considerando a importância econômica e social da avicultura para o Estado de Santa Catarina;

Considerando a necessidade de assegurar adequada defesa sanitária animal no Estado de Santa Catarina;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 10.366 de 1997, e no Decreto Estadual nº 2.919, de 01 de junho de 1998, que aprova o Regulamento da Política de Defesa Sanitária Animal no Estado de Santa Catarina;

Considerando a Instrução Normativa MAPA nº 56, de 2007, que estabelece os procedimentos para registro, fiscalização e controle de estabelecimentos avícolas de reprodução e comerciais;

Considerando o Memorando Circular nº 72/2018/DSA/SDA/MAPA, de 11.12.2018, que apresenta parecer favorável à liberação da utilização da vacina recombinante para Laringotraqueíte Infecciosa das Aves (LTI) no plantel avícola nacional; e

Considerando a necessidade de estabelecer ações específicas de controle e prevenção da LTI no Estado de Santa Catarina, em razão das recentes infecções pela doença em aves de postura comercial,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer medidas de defesa sanitária animal para a prevenção e controle da Laringotraqueíte Infecciosa das Aves (LTI) no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Delegar à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC) a elaboração de Instruções Complementares para a execução das ações e medidas instituídas por esta Portaria.

Art. 3º Estabelecer o "Bolsão de São Ludgero", composto pelo conjunto de municípios onde serão adotadas medi medidas de defesa sanitária animal com objetivo de detectar, controlar e prevenir a LTI.

Parágrafo único. O "Bolsão de São Ludgero" é integrado pelos municípios de São Ludgero, Braço do Norte, Orleans, Urussanga, Pedras Grandes e Tubarão.

Art. 4º Será realizado um levantamento epidemiológico da situação infecciosa para direcionar as ações de defesa sanitária animal.

Art. 5º Fica autorizado o uso de vacinas do tipo recombinante para prevenção da Laringotraqueíte Infecciosa das Aves (LTI), a critério do programa sanitário de cada empresa ou produtor, em todo o território do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. A vacinação de que trata o caput deverá ser realizada com vacinas devidamente registradas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e com indicação de uso para a espécie em questão, conforme as especificações do fabricante.

Art. 6º É obrigatória a utilização de vacinas recombinantes contra Laringotraqueíte Infecciosa das Aves (LTI) em poedeiras comerciais, antes de ingressarem nos estabelecimentos de recria de postura, de postura comercial e nos estabelecimentos distribuidores de aves do Estado de Santa Catarina.

§ 1º Aves com dupla aptidão (mistas) deverão seguir as exigências previstas do caput.

§ 2º As Guias de Trânsito Animal - GTA com destino aos estabelecimentos descritos no caput de verão, obrigatoriamente, deverão trazer a informação da utilização de vacinas recombinantes na imunização contra Laringotraqueíte Infecciosa das Aves (LTI).

§ 3º É recomendável que sejam aplicados os reforços vacinais previstos pelos fabricantes de vacinas recombinantes nas aves que ingressarem nos estabelecimentos mencionados no caput.

Art. 7º Fica proibida a utilização de vacinas vivas para LTI no território catarinense.

Art. 8º O trânsito de aves e de cama de aviário provenientes de estabelecimentos de postura do "Bolsão de São Ludgero" obedecerá restrições definidas pela CIDASC em Instruções Complementares, além das seguintes condições:

I - Emissão de GTA exclusivamente pela CIDASC, exceto nos casos previamente autorizados pela mesma;

II - Emissão de prévia autorização para o recebimento das aves pelo Serviço Veterinário Oficial da UF de destino, no caso de trânsito interestadual;

III - Tratamento térmico prévio à retirada de estercos/camas das propriedades, e transporte em caminhões fechados;

IV - Prévia autorização da CIDASC para o trânsito de aves mortas.

Parágrafo único. Poderá ser admitido o trânsito de esterco/cama aviária para tratamento térmico em outra propriedade, desde que previamente submetido à aprovação da CIDASC.

Art. 9º É obrigatória a notificação imediata à CIDASC de aumento da mortalidade ou de sinais clínicos suspeitos de doença nos estabelecimentos avícolas de Santa Catarina.

Art. 10. Fica recomendado, por questões de ordem sanitárias e de bem-estar animal, a não utilização da prática de muda forçada nos estabelecimentos avícolas localizados no Estado de Santa Catarina.

Art. 11. É obrigatório o incremento das medidas de biosseguridade nos estabelecimentos avícolas situados no "Bolsão de São Ludgero".

Art. 12. Estabelecimentos avícolas localizados fora do "Bolsão de São Ludgero", que possuam vínculo direto com estabelecimentos do "Bolsão de São Ludgero", deverão cumprir as ações dispostas nesta portaria.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de publicação, no Diário Oficial do Estado, ficando revogada a Portaria SAR 29/2020.

RICARDO MIOTTO TERNUS

SECRETÁRIO ADJUNTO

REPUBLICADA POR INCORREÇÃO