Portaria SAR Nº 9 DE 04/02/2022


 Publicado no DOE - SC em 10 fev 2022


Estabelece medidas complementares de defesa sanitária animal para os estabelecimentos que produzam e comercializam aves destinadas à postura comercial no Estado de Santa Catarina.


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O Secretário de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 74, III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e art. 106, § 2º, I, da Lei Complementar nº 741, de 2019,

Considerando a importância econômica e social da avicultura para o Estado de Santa Catarina;

Considerando a necessidade de assegurar adequada defesa sanitária animal no Estado de Santa Catarina;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 10.366, de 24.01.1997, e no Decreto Estadual nº 2.919, de 01.06.1998, e alterações posteriores que aprovam o Regulamento da Política de Defesa Sanitária Animal no Estado de Santa Catarina;

Considerando a Instrução Normativa MAPA nº 56 , de 04.12.2007, e alterações posteriores que estabelecem os procedimentos para registro, fiscalização e controle de estabelecimentos avícolas de reprodução e comerciais;

Considerando o Memorando Circular nº 72/2018/DSA/SDA/MAPA, de 11.12.2018, que apresenta parecer favorável à liberação da utilização da vacina recombinante para Laringotraqueíte Infecciosa das Aves (LTI) no plantel avícola nacional; e

Considerando a prevalência do vírus da Laringotraqueíte Infecciosa das Aves (LTI) no plantel avícola de postura comercial;

Considerando a necessidade de reforço nas medidas de biosseguridade e de vigilância para a prevenção e o controle de doenças infecciosas nos plantéis avícolas do estado, com ênfase na postura comercial,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer medidas complementares de defesa sanitária animal para os estabelecimentos que produzam e comercializam aves destinadas à postura comercial no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Delegar à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC) a elaboração de Instruções Complementares para a execução das ações e medidas instituídas por esta Portaria.

Art. 3º É obrigatória a utilização de vacinas recombinantes contra Laringotraqueíte Infecciosa das Aves (LTI) em poedeiras comerciais, antes de ingressarem nos estabelecimentos de recria de postura, de postura comercial, nos estabelecimentos distribuidores de aves e casas agropecuárias de Santa Catarina.

§ 1º A vacinação de que trata o caput, deverá ser realizada com vacinas devidamente registradas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e com indicação de uso para a espécie em questão, conforme as especificações do fabricante.

§ 2º As Guias de Trânsito Animal (GTA) com destino aos estabelecimentos descritos no caput, deverão obrigatoriamente trazer a informação da utilização de vacinas recombinantes na imunização contra Laringotraqueíte Infecciosa das Aves (LTI).

§ 3º É recomendável que sejam aplicados os reforços vacinais previstos pelos fabricantes de vacinas recombinantes nas aves que ingressarem nos estabelecimentos mencionados no caput.

Art. 4º Os estabelecimentos avícolas de postura comercial localizados no Estado de Santa Catarina deverão renovar a Certidão de Registro na CIDASC a cada 36 (trinta e seis) meses.

§ 1º Os documentos necessários para a renovação de registro serão descritos em normas complementares emitidas pela CIDASC.

§ 2º A solicitação de renovação não isenta o estabelecimento avícola de cumprir o disposto na legislação sanitária vigente.

Art. 5º A cama de aviário e esterco produzidos por estabelecimentos de postura comercial deverão obrigatoriamente passar pelo tratamento térmico prévio à retirada das propriedades, e serem transportados em veículos adequados, que impeçam o extravasamento do material transportado.

Art. 6º Poderá ser admitido o tratamento térmico de esterco/cama de aviário em propriedade distinta, ficando essa autorização condicionada à anuência da CIDASC.

Parágrafo único. Os procedimentos para esta solicitação serão descritos em normas complementares emitidas pela CIDASC.

Art. 7º Fica recomendado, por questões de ordem sanitária e de bem-estar animal, a não utilização da prática de muda forçada nos estabelecimentos avícolas de postura comercial localizados no Estado de Santa Catarina.

Art. 8º A Cidasc definirá estratégias de fiscalização e educação sanitária com o intuito de fortalecer as medidas de vigilância e a verificação do cumprimento da legislação sanitária.

Art. 9º Fica revogada a Portaria SAR nº 05/2021 , que estabeleceu o Bolsão de São Ludgero e demais providências.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial do Estado.

ALTAIR DA SILVA

SECRETÁRIO DE ESTADO