Instrução Normativa GAB/CRE Nº 1 DE 19/01/2021


 Publicado no DOE - RO em 25 jan 2021


Dispõe sobre os procedimentos relativos a Representação Fiscal para Fins Penais - RFFP.


Portal do ESocial

O Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais,

Determina:

CAPÍTULO I - REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS

Seção I - Do Dever de Representar

Art. 1º O Auditor Fiscal de Tributos Estaduais - AFTE deverá formalizar Representação Fiscal para Fins Penais - RFFP sempre que, no exercício de suas atribuições, identificar atos ou fatos que, em tese, configurem crime contra a ordem tributária, conforme previsto na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, bem como outros crimes previstos na legislação penal.

§ 1º Fica dispensada a formalização de processo específico de RFFP quando o procedimento fiscal tenha sido motivado por informações oriundas do Ministério Público do Estado do Rondônia - MP-RO, hipótese em que será apenas oficiado ao órgão ministerial o resultado da apuração dos fatos realizada, indicando, se for o caso, os possíveis crimes, em tese, identificados.

§ 2º Para as modalidades previstas nos incisos I e II do art. 2º desta Norma, a RFFP será obrigatória somente quando o crédito tributário individualmente lançado, ou o somatório dos créditos tributários lançados, for superior a 100 Unidades Padrão Fiscal - UPF do Estado de Rondônia.

§ 3º Os créditos tributários lançados que não foram objeto de RFFP poderão também ser encaminhados para conhecimento do Ministério Público.

Seção II - Dos Tipos de Representação Fiscal para Fins Penais

Art. 2º Para efeitos desta Norma, considera-se as seguintes modalidades de RFFP:

I - RFFP motivada pela identificação, em tese, de crimes contra a ordem tributária resultantes de imposto declarado e não pago;

II - RFFP motivada pela identificação, em tese, de crimes contra a ordem tributária objeto de auto de infração;

III - RFFP motivada pela identificação, em tese, de crimes de falsidade de títulos e outros papéis públicos, da falsidade documental e de outros crimes formais.

Seção III - Dos Crimes Contra a Ordem Tributária Resultantes de Imposto Declarado e Não Pago

Art. 3º A RFFP relativa ao crime contra a ordem tributária definido no artigo 2º, inciso II, da Lei Federal nº 8.137/1990, motivada pelo não pagamento do imposto declarado na Escrituração Fiscal Digital - EFD ou em Guia de Recolhimento e Apuração do ICMS - GIAM,configurando apropriação indébita, deverá ser oferecida sempre que for apurado condutas dessa natureza por contribuinte do imposto.

§ 1º A RFFP prevista nesta Seção deverá ser realizada pela Gerência de Arrecadação - GEAR. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 73 DE 13/10/2021).

(Revogado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 73 DE 13/10/2021):

§ 2º O NIF deverá requisitar da GEAR a relação de contribuintes definidas no parágrafo 1º.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a existência de crime resultante de imposto declarado e não pago poderá ser apurado e representado concomitantemente em RFFP de outras modalidades. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 73 DE 13/10/2021).

Seção IV - Dos Crimes Contra a Ordem Tributária Objeto de Auto de Infração

Art. 4º A RFFP relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137/1990, que sejam objeto de auto de infração, será formalizada conforme enquadramento estabelecido entre os tipos infracionais tributários e os respectivos tipos penais.

§ 1º A formalização prevista no caput será realizada após a lavratura do Auto de Infração - AI ou encerramento do Processo Administrativo Fiscal - PAT por inscrição em dívida ativa, total ou parcial, do crédito tributário lançado, exceto quando se tratar de crime previsto no art. 1º , inciso V, da Lei nº 8.137/1990 , e desde que não seja resultante de presunção legal, hipótese em que a RFFP poderá ser realizada logo após a identificação do ilícito, mesmo sem o encerramento do AI ou do PAT.

§ 2º Na hipótese de a decisão de primeira ou de segunda instância, transitada em julgado administrativamente, modificar a penalidade, diminuir o crédito tributário originalmente lançado, excluir sujeito passivo solidário ou determinar a inclusão de sujeito passivo solidário, as modificações ocorridas deverão ser atualizadas para efeitos da elaboração final da RFFP.

§ 3º Quaisquer informações existentes no banco de dados da Secretaria de Finanças, bem como os apontamentos realizados nas peças processuais nos julgamentos de primeira e segunda instância administrativas, referentes à identificação ou não, em tese, de crimes contra a ordem tributária, poderão ser considerados para fins da elaboração final da RFFP.

Art. 5º A elaboração da RFFP prevista nesta Seção deverá ser realizada pelo Auditor Fiscal autuante ou por Auditor Fiscal lotado no Núcleo de Inteligência Fiscal.

§ 1º Quando a RFFP for realizada pelo Núcleo de Inteligência Fiscal, o Auditor Fiscal autuante deverá se manifestar, antes da elaboração final da RFFP, sobre a procedência de auto de infração que não tenha sido julgado em primeira instância pelo Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE.

Seção V - Dos Crimes de Falsidade de Títulos e Outros Papéis Públicos, da Falsidade Documental e de Outros Crimes Formais

Art. 6º Na hipótese de o Auditor Fiscal, no desempenho de suas funções, identificar indícios da prática de crimes da legislação penal, que não sejam conexos e/ou considerados como crimes-meio daqueles definidos nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/1990 , deverá também propor a RFFP.

§ 1º Caso tenha sido efetuado a lavratura de auto de infração para as condutas a que se refere o caput deste artigo, a RFFP deverá observar o enquadramento estabelecido entre os tipos infracionais tributários e os respectivos tipos penais referentes a conduta identificada no auto de infração.

§ 2º A RFFP prevista no caput deste artigo independe de inscrição do crédito tributário em dívida ativa ou até mesmo da existência de lançamento de ofício.

Art. 7º O encaminhamento da RFFP de que trata esta Seção, quando a identificação do suposto crime ocorrer no curso do processo administrativo tributário ou em procedimento preparatório a este, não terá como pré-requisito a lavratura do AI ou do PAT.

Art. 8º A elaboração da RFFP deverá ser realizada com o preenchimento do formulário do Anexo I, juntamente com os seus documentos e provas, que deverão ser encaminhados por meio de processo eletrônico no sistema SEI, com acesso restrito, ao Núcleo de Inteligência Fiscal, para avaliação e controle.

CAPÍTULO II - DAS INFORMAÇÕES BÁSICAS DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS

Art. 9º A RFFP deverá conter e ser instruída com os seguintes elementos:

I - identificação e qualificação dos sócios e/ou outras pessoas físicas a quem se atribua a prática do crime, bem como da pessoa jurídica, se for o caso;

II - identificação e qualificação das pessoas que possam ser arroladas como testemunhas, assim consideradas aquelas que tenham conhecimento do fato ou que, em face do caso, deveriam tê-lo;

III - cópia das EFDs, se for o caso;

IV - cópia integral do AI ou PAT, se for o caso;

V - cópia dos documentos que evidenciam a prática, em tese, do crime identificado;

VI - documentos originais, se for o caso, que evidenciam o crime de falsidade;

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, serão arroladas, no que couber, inclusive as pessoas que possam ter concorrido ou contribuído para a prática do ilícito, mesmo que por intermédio de pessoa jurídica.

§ 2º A RFFP poderá conter quaisquer outros documentos e/ou informações que objetivem robustecê-la, facilitar o entendimento da infração praticada, e/ou servir de prova da prática da infração penal.

CAPÍTULO III - DO ENCAMINHAMENTO DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS

Art. 10. A RFFP, bem como os demais elementos, documentos e provas, físicas ou em meio eletrônico, que evidenciem a prática, em tese, dos crimes identificados, deverá ser apresentada pelo Auditor Fiscal ao chefe diretamente vinculado, para conferência e concordância, conforme o caso, a seguir relacionadas:

I - Coordenador Geral da Receita Estadual;

II - Gerente de Incentivos Tributários e Estudos Econômicos;

III - Gerente de Fiscalização;

IV - Gerente de Arrecadação;

V - Gerente de Tributação; e

VI - Delegado Regional da Receita Estadual.

§ 1º Caberá às autoridades previstas nos incisos I a V do caput deste artigo, ou a quem for delegada a competência, o encaminhamento da RFFP ao MPRO, conforme modelo de ofício indicado no Anexo II desta Norma, o qual deverá ser gerado e arquivado no sistema SEI, com acesso restrito, juntamente com todos os elementos e documentos probatórios em meio eletrônico referentes à RFFP, observando-se a lotação da autoridade fiscal responsável pelo referido ofício, nos seguintes termos:

I - para o Grupo de Atuação Especializada no Combate à Sonegação Fiscal e aos Ilícitos contra a Ordem Tributária - GAESF, caso a RFFP seja decorrente de indícios de crime contra a ordem tributária;

II - para a Promotoria de Justiça localizada na sede da DRRE, nos demais casos.

§ 2º Toda RFFP encaminhada ao Ministério Público deverá conter ciência do Coordenador da Receita Estadual antes do seu envio.

§ 3º A repartição fiscal que exarou o ofício, posteriormente, deverá entregar a RFFP pessoalmente ou por meio de Aviso de Recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário, e arquivar cópia do comprovante de entrega no respectivo processo SEI.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Verificada a ocorrência da prática, em tese, de crimes que imponham ritos diferentes para as representações fiscais pertinentes, estas deverão ser formalizadas em procedimentos distintos e apropriados a cada situação, inclusive quando houver interesse exclusivo do Fisco, como em casos de desacato, desobediência ou falta de atendimento à requisição de informações financeiras.

Art. 12. Fica o Núcleo de Inteligência Fiscal desta Coordenadoria da Receita Estadual - CRE responsável e encarregado pelo planejamento, direcionamento e coordenação das atividades inerentes à propositura de RFFP, executadas no âmbito dos Núcleos Jurídicos das Delegacias Regionais, incluindo, dentre outras atividades:

I - oferecer consultoria por meio de suporte administrativo as demais unidades administrativas da CRE;

II - estudar e propor alterações normativas com a finalidade de aprimorar os procedimentos pertinentes às atividades inerentes à RFFP; e

III - utilizar e fornecer, quando solicitado, documentos, de preferência em ambiente virtual, às autoridades oficiais.

Art. 13. Em qualquer caso, toda RFFP deve ser submetida ao NIF para avaliação, revisão, controle e encaminhamento.

Art. 14. Esta Norma de Procedimento Administrativo entra em vigor na data da sua publicação.

Porto Velho, 19 de janeiro de 2021.

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador Geral da Receita Estadual

ANEXO I REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS DE PRÁTICAS QUE, EM TESE, CONFIGURAM CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA OU OUTROS DELITOS

ANEXO II MODELO DE OFÍCIO PARA ENCAMINHAMENTO DA RFFP