Resolução ARSAL Nº 1 DE 22/01/2021


 Publicado no DOE - AL em 25 jan 2021


Altera a redação do art. 19 , IV e alíneas da Resolução ARSAL nº 133 , de 12 de dezembro de 2013, modificada pela resolução ARSALl nº 135/2014, que dispõe sobre os serviços especiais de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do estado de Alagoas - SETRIN.


Gestor de Documentos Fiscais

A Diretora Presidente em Exercício da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, no uso de suas atribuições conferida pela Lei Ordinária nº 6.267 , de 20 de setembro de 2001, com suas alterações advindas da Lei nº 7.151 , de 5 de maio de 2010, e Lei nº 7.566, de 9 de dezembro de 2013, bem como na Portaria ARSAL nº 001, de 04 de janeiro de 2021, e ainda levando em consideração o processo administrativo SEI nº E: 49070.0000000225/2021 e a decisão prolatada pelo Colegiado da ARSAL, em reunião realizada em 21 de dezembro de 2021,

Resolve:

Art. 1º A Resolução ARSAL nº 133 , de 12 de dezembro de 2013, alterada pela Resolução ARSAL Nº 135/2014 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - O inc. IV, § 2º, do art. 5º passa a vigorar com o seguinte texto:

"Art. 5º .....

.....

§ 2º .....

IV - carteira Nacional de Habilitação (CNH), na categoria competente, com registro de atividade remunerada;"

II - O Capítulo III - Da Documentação Específica passa a vigorar com o acréscimo do art. 9º-A, com a seguinte redação:

"Art.9º-A Para o cadastro e habilitação no serviço especial executado com o veículo-táxi, o taxista deverá apresentar o alvará de licença municipal além das demais documentações exigidas pela ARSAL."

III - O art. 19 passa a vigorar acrescido do IV e alíneas, na forma seguinte:

"Art. 19. .....

.....

IV - para as viagens de fretamento eventual realizadas por veículo-táxi, o recolhimento dos valores devidos da taxa de fiscalização serão efetuados de forma antecipada, por viagem realizada da origem da licença para cada destino da viagem, considerando as áreas de atuação definidas no Anexo Único desta Resolução, por meio de boleto bancário, sendo utilizado para cálculo da taxa de fiscalização os seguintes parâmetros:

a) o número de 30 (trinta) viagens por talão de autorização;

b) de acordo com capacidade do veículo; e

c) conforme coeficiente de fiscalização da ARSAL, da área de atuação, conforme Anexo Único."

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Maceió/AL, 22 de janeiro de 2021.

CAMILLA DA SILVA FERRAZ

Diretora do Conselho Executivo de Regulação No Exercício da Presidência