Instrução Normativa SEF Nº 2 DE 22/01/2021


 Publicado no DOE - AL em 25 jan 2021


Dispõe sobre a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, e o Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E, nos termos do Ajuste SINIEF 1, de 5 de abril de 2019.


Portal do ESocial

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual e o art. 58-A da Lei nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto no art. 153-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991, e a publicação do Ajuste SINIEF 1 , de 5 de abril de 2019, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Disposições Gerais

Art. 1º A utilização da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, prevista no art. 153-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa (Ajuste SINIEF 1/2019 ).

Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador.

Da Emissão da NF3e

Art. 2º Para emissão da NF3e, o contribuinte deve estar previamente credenciado junto à SEFAZ.

Parágrafo único. O credenciamento previsto no caput poderá ser voluntário ou de ofício, e deverá observar os procedimentos previstos no sítio da SEFAZ no endereço eletrônico .

Art. 3º Ato COTEPE/ICMS publicará o "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC", disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazenda dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF3e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no portal da NF3e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 4º A NF3e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NF3e deve ser elaborado no padrão XML (Extensible Markup Language);

II - a numeração da NF3e será seqüencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF3e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF3e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF3e;

IV - a NF3e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º As séries da NF3e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

§ 2º A Sefaz poderá restringir a quantidade de séries.

Da Transmissão, Autorização de Uso, Rejeição e Denegação da Autorização de Uso da NF-e

Art. 5º O arquivo digital da NF3e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 6º;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do art. 8º.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem o respectivo DANF3E impresso nos termos dos arts. 10 e 11 que também será considerado documento fiscal inidôneo.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica na convalidação das informações tributárias contidas na NF3e;

II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF3e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Art. 6º A transmissão do arquivo digital da NF3e deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput deste artigo implica na solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF3e.

Art. 7º Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF3e, a Sefaz analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF3e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF3e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF3e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração do documento.

§ 1º A SEFAZ poderá, por convênio, estabelecer que a autorização de uso seja concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por intermédio de infraestrutura tecnológica da RFB ou de outra unidade federada.

§ 2º Na situação constante do § 1º, a administração tributária cedente da infraestrutura tecnológica para uso da NF3-e deverá observar as disposições constantes desta Instrução Normativa e disponibilizar o acesso à NF3e para a SEFAZ.

Art. 8º Do resultado da análise referida no art. 7º, a SEFAZ cientificará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso da NF3e;

II - da rejeição do arquivo da NF3e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

d) remetente não credenciado para emissão da NF3e;

e) duplicidade de número da NF3e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF3e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, a NF3e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NF3e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Sefaz para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF3e nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do caput deste artigo.

§ 3º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 3º conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 5º Quando solicitado, o emitente da NF3e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF3e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário.

§ 6º Para os efeitos do disposto na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

§ 7º A Sefaz disponibilizará a NF3e para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, para uso em suas atividades de fiscalização e controle.

§ 8º O Fisco poderá disponibilizar a NF3e ou informações parciais, observado o sigilo fiscal, para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF3e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.

Art. 9º O emitente deve manter a NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado ao Fisco quando solicitado.

Do Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E

Art. 10. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E, conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta prevista no art. 16.

§ 1º O DANF3E só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do art. 8º, ou na hipótese prevista no art. 11.

§ 2º O DANF3E deve:

I - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANF3E conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC;

II - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 11.

§ 3º Se o destinatário concordar, o DANF3E pode ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico.

Da Emissão da NF3e em Contingência

Art. 11. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF3e ao Fisco, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3e, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 31 DE 27/07/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).

§ 1º Na emissão em contingência, o contribuinte deve observar o que segue:

I - as seguintes informações fazem parte do arquivo da NF3e:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANF3E;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir ao Fisco as NF3e geradas em contingência (Ajuste SINIEF 14/2021);  (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 31 DE 27/07/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).

III - se a NF3e, transmitida nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, vier a ser rejeitada pela Sefaz, o emitente deve:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão;

b) solicitar Autorização de Uso da NF3e;

IV - considera-se emitida a NF3e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANF3E em contingência.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF3e transmitida com tipo de emissão "Normal".

§ 3º No documento auxiliar da NF3e impresso deve constar a expressão "Documento Emitido em Contingência".

§ 4º No caso em que o emissor realizar emissão da NF3e e a respectiva impressão do DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura, deverá também operar em contingência onde não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NF3e gerada em contingência, assim que houver condições técnicas (Ajuste SINIEF 14/2021). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 31 DE 27/07/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).

Art. 12. Em relação às NF3e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 14, das NF3e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF3e emitidas em contingência.

Dos Eventos da NF3e

Art. 13. A ocorrência relacionada com uma NF3e denomina-se "Evento da NF3e".

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF3e são denominados:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 14;

II - Substituição de NF3e, conforme disposto no art. 15.

§ 2º O evento indicado no inciso I do § 1º desta cláusula deve ser registrado pelo emitente.

§ 3º O evento indicado no inciso II do § 1º deste artigo deve ser registrado pela Sefaz ou por órgãos da administração pública direta ou indireta que a ela prestem este serviço.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 16, conjuntamente com a NF3e a que se referem.

Do Cancelamento da NF3e

Art. 14. O emitente pode solicitar o cancelamento da NF3e até o último dia do mês da sua emissão.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF3e deve:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF3e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF3e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º A critério do Fisco pode ser recepcionado o pedido de cancelamento:

I - em até 120 (cento e vinte) horas após a data estabelecida no caput deste artigo;

II - de forma extemporânea, quando excedido os limites de que tratam o caput deste artigo ou o inciso I deste parágrafo.

Art. 15. Nas hipóteses permitidas pela legislação, pode ser emitida uma NF3e substituta, devendo ser referenciada a chave de acesso da NF3e substituída.

Da Consulta à NF3e

Art. 16. Após a concessão de Autorização de Uso da NF3e, de que trata o inciso I do art. 8º, a Sefaz disponibilizará consulta relativa à NF3e.

§ 1º A consulta de que trata o caput deste artigo conterá dados resumidos necessários para identificar a condição da NF3e perante a Sefaz devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NF3e.

§ 2º O Fisco poderá, opcionalmente, disponibilizar também os dados completos da NF3e, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a operação documentada na NF3e, devendo o consulente ser identificado por meio de certificado digital ou de acesso identificado ao Portal da SEFAZ.

Disposições finais

Art. 17. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NF3e, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial.

Art. 18. A SEFAZ poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF3e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados ao contribuinte, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação da SEFAZ.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 14 DE 27/05/2022):

Art. 19. Ficam os contribuintes do ICMS obrigados ao uso da NF3e a partir de 1º de setembro de 2022 (Ajuste SINIEF 12/2022). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 7 DE 09/02/2023).

§ 1º O credenciamento do contribuinte à emissão de NF3e não veda a emissão, até 31 de agosto de 2022, da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nos termos do Decreto nº 2.640, de 13 de junho de 2005 (Ajuste SINIEF 01/2019, § 2º da cláusula primeira).

§ 2º Até 30 de junho de 2023, poderá a NF3e ser escriturada de forma resumida no livro Registro de Saídas, nos termos do art. 7º do Decreto nº 2.640, de 2005. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 7 DE 09/02/2023).

Art. 19-A. É vedada a escrituração de NF3e que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária - CST (Ajuste SINIEF 07/23). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 50 DE 30/08/2023).

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 22 de janeiro de 2021.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda