Instrução Normativa SEF Nº 31 DE 27/07/2021


 Publicado no DOE - AL em 28 jul 2021


Altera a Instrução Normativa SEF nº 2, de 22 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, e o Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E, para implementar as disposições do Ajuste SINIEF 14/2021.


Substituição Tributária

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação do Ajuste SINIEF nº 14, de 8 de julho de 2021, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 2, de 22 de janeiro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso II do § 1º do art. 11:

"Art. 11. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF3e ao Fisco, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3e, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

§ 1º Na emissão em contingência, o contribuinte deve observar o que segue:

(.....)

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir ao Fisco as NF3e geradas em contingência (Ajuste SINIEF 14/2021);

(.....)." (NR);

II - o art. 19:

"Art. 19. Ficam os contribuintes do ICMS obrigados ao uso da NF3e a partir de 1º de fevereiro de 2022 (Ajuste SINIEF 14/2021)." (NR).

Art. 2º O art. 11 da Instrução Normativa SEF nº 2, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

"Art. 11. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF3e ao Fisco, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3e, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

(.....)

§ 4º No caso em que o emissor realizar emissão da NF3e e a respectiva impressão do DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura, deverá também operar em contingência onde não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NF3e gerada em contingência, assim que houver condições técnicas (Ajuste SINIEF 14/2021)." (AC).

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao inciso I do art. 1º e ao art. 2º, a partir de 1º de agosto de 2021.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 27 de julho de 2021.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda