Lei Complementar Nº 491 DE 18/01/2021


 Publicado no DOM - Cuiabá em 22 jan 2021


Altera a Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de1997 - Código Tributário do Município de Cuiabá.


Portal do SPED

O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Altera o inciso XXIII do art. 256-A da Lei Complementar nº 043 , de 23 de dezembro de 1997 - Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 256-A (.....)

(.....)

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09 da lista de serviços do art. 239 desta Lei Complementar" (NR)

Art. 2º Acrescenta no art. 256-A da Lei Complementar nº 043 , de 23 de dezembro de 1997 - Código Tributário Municipal, os §§ 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, com as seguintes redações:

"Art. 256-A (.....)

(.....)

§ 6º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 7º a 13 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput desse artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (AC)

§ 7º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços do artigo 239 desta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. (AC)

§ 8º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 7º deste artigo.(AC)

§ 9º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do artigo 239 desta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (AC)

§ 10. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do artigo 239 desta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: (AC)

I - bandeiras;

II - credenciadoras; ou

III - emissoras de cartões de crédito e débito.

§ 11. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do artigo 239 desta Lei Complementar, o tomador é o cotista.(AC)

§ 12. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. (AC)

§ 13. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País." (AC)

Art. 3º Acrescenta no § 2º do art. 242-A da Lei Complementar nº 043 , de 23 de dezembro de 1997 - Código Tributário Municipal, o inciso IV com a seguinte redação:

"Art. 242-A (.....)

§ 2º (.....)

IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 10 do art. 256-A desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços do artigo 239 desta Lei Complementar." (AC)

Art. 4º Acrescenta no art. 260 da Lei Complementar nº 043 , de 23 de dezembro de 1997 - Código Tributário Municipal, o § 7º com a seguinte redação:

"Art. 260. (.....)

(.....)

"§ 7º São responsáveis solidariamente as credenciadoras ou emissoras de cartões de crédito e débito, pelo imposto devido pelas bandeiras, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços do artigo 239 desta Lei Complementar."(AC)

Art. 5º Fica revogado o § 3º do art. 242-A da Lei Complementar nº 043 , de 23 de dezembro de 1997 - Código Tributário Municipal.

Art. 6º Altera o Parágrafo único do art. 224 da Lei Complementar nº 043 , de 23 de dezembro de 1997 - Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 224 (.....)

(.....)

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II deste artigo independe da forma de avaliação dos bens imóveis colacionados e não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil." (NR)

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, com eficácia e produção de efeitos dependentes da revogação da medida cautelar pelo STF na ADI 5835 e da regulamentação do Parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 175/2020 , pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), ressalvada a alteração do Parágrafo único do art. 224 da Lei Complementar nº 043/1997 , plenamente eficaz com a publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 18 de janeiro de 2021.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL