Declaração COTRI Nº 13 DE 19/01/2021


 Publicado no DOE - DF em 21 jan 2021

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Processo: 00040.00013325/2020-65

ICMS. Redução da base de cálculo do imposto. Convênio ICMS nº 52/1991 . Quanto ao critério objetivo de aplicação de norma que contemple beneplácito fiscal, exige-se, cumulativamente, a perfeita coincidência da Codificação NCM/SH e descrição do produto com aquelas literalmente especificadas na norma. Irrelevância da destinação dos produtos a ser dada pelo adquirente.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula Consulta envolvendo a legislação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS.

2. Relata que tem como atividade principal o comércio varejista de mercadorias em geral com predominância de produtos alimentícios, sendo que, dentro das mercadorias objeto de sua área de comercialização estão itens elencados no Convênio ICMS nº 52 , de 26 de setembro de 1991, o qual prevê a redução de base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados em seu respectivo Anexo I.

3. Aponta que o referido benefício é igualmente previsto pelo art. 7º do RICMS e pelo item 4 do Caderno II do seu Anexo I, recaindo, assim, dúvida sobre as mercadorias e operações efetivamente beneficiadas pelo dispositivo, notadamente pelo fato de o legislador ter utilizado o termo "industriais" atrelado a máquinas, aparelhos e equipamentos.

4. No entendimento do Consulente, a qualificação "industriais" tem somente o condão de explicitar que os produtos inseridos na lista em questão são, por natureza, industriais, independentemente da efetiva destinação que lhes seja dada. Ou seja, há uma listagem taxativa dos bens que fazem jus ao benefício. Assim, todo bem que, por sua descrição e código da Nomenclatura Comum Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, esteja enquadrado no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991 será beneficiado pela apontada redução.

5. Reforça que na medida em que há uma relação expressa elaborada pelo próprio legislador, com descrição detalhada e a respectiva classificação NCM/SH das mercadorias, é forçoso concluir que este, ao selecionar tais itens, já considerou todas as características e/ou critérios que lhes são inerentes e que os tornam beneficiados.

6. Coleta posicionamentos de outros fiscos em relação ao assunto, que em sua visão corroboram seu pensamento.

7. Ao final apresenta seus questionamentos, transcritos ipsis litteris:

a) Para a aplicação do benefício previsto pelo Convênio ICMS nº 52/1991 e pelo item 4, do Caderno II, do Anexo I do RICMS/DF , está correta a interpretação da Consulente no sentido de que é suficiente que o bem seja enquadrado, cumulativamente, no código e descrição elencados no Anexo I do Convênio?

b) Na hipótese de não ser esta a interpretação adequada, quais os critérios devem ser observados para o enquadramento das mercadorias no benefício? Ou seja, na hipótese de ser necessária a "destinação industrial", que aspectos devem ser considerados, notadamente pelo contribuinte comercial varejista, para o atendimento a tal requisito?

II - Análise

8. O feito envolve pedido de esclarecimento sobre o critério objetivo para definir se determinadas mercadorias podem ser beneficiadas por redução de base de cálculo prevista na legislação do imposto.

9. Preliminarmente pontue-se que o benefício de que trata o item 4 do artigo 7º do Caderno II do Anexo I do RICMS foi concedido com base no Convênio ICMS 52/1991 , o qual teve seus efeitos prorrogados até 31 de dezembro de 2020 pelo Convênio ICMS 22/2020 , tendo sido este homologado no Distrito Federal pelo inciso II do art. 1º do Decreto Legislativo nº 2.289 , de 2 de junho de 2020.

10. Posteriormente o referido Convênio ICMS 52/1991 foi prorrogado até 31 de março de 2021 pelo inciso X da cláusula 1º do Convênio ICMS 133/2020 , de 29 de outubro de 2020, que contudo ainda não foi objeto de homologação no Distrito Federal, conforme consulta na página da Câmara Legislativa do Distrito Federal - cl.df.gov.br/web/guest/leis.

11. O Decreto Legislativo nº 2.271 , de 18 de novembro de 2019, homologou o Convênio ICMS nº 133 , de 5 de julho de 2019, prorrogando a vigência do Convênio ICMS nº 52/1991 até 30 de abril de 2020, que estipulam:

Convênio ICMS nº 52/91

Cláusula primeira. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - nas operações interestaduais:

a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);

b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

II - nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

Convênio ICMS nº 133/2019

Cláusula primeira. Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2020 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:

I - Convênio ICMS 52/1991 , de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;

(.....)

12. O RICMS, ao tratar de redução de base de cálculo, prescreve:

Art. 7º Fica reduzida a base de cálculo das operações e das prestações relacionadas no Caderno II do Anexo I a este Regulamento, para os percentuais e nas condições ali indicados (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 4º , § 1º, inciso I).

(.....)

13. Já o item 4 do Caderno II do Anexo I do RICMS, cravando o percentual a ser utilizado na relatada redução de base de cálculo, prevê no caput: 73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas saídas interestaduais; e 51,76% nas saídas internas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 , de 26 de setembro de 1991, com redação atualizada até o Convênio ICMS 112 , de 9 de julho de 2010. (NR)

14. Como pode ser observado, o RICMS foi ajustado aos termos do Convênio ICMS nº 52/1991 , inclusive determinando que os aparelhos e equipamentos industriais, a serem considerados no beneplácito, são aqueles listados no Anexo I deste último diploma legal.

15. Sem mitigar a importância do período de validade da norma, vale repisar, por didática, que quaisquer produtos a serem alcançados por beneplácitos fiscais deverão possuir as mesmas classificações NCM/SH e as mesmas descrições relatadas pela norma, cumulativamente, sendo irrelevantes a destinação prática que lhes será dada pelo adquirente.

- Resposta

16. Diante do exposto, sem mitigar a importância do período de validade da norma, em relação ao critério objetivo, informa-se que o enquadramento no benefício da redução da base de cálculo, previsto no item 4 do Caderno II do Anexo I do RICMS, exigia que as mercadorias possuíssem, cumulativamente, classificação NCM/SH e descrição coincidentes com aquelas idealizadas pela norma, sendo irrelevantes a destinação final a ser dada pelo adquirente dos produtos.

17. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

18. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração de V.S.ª.

Brasília/DF, 19 de janeiro de 2021

GERALDO MARCELO SOUSA

Assessor técnico

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 19 de janeiro de 2021

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 20 de janeiro de 2021

ARISVALDO MARINHO CUNHA

Coordenador