Lei Nº 23795 DE 15/01/2021


 Publicado no DOE - MG em 16 jan 2021


Institui a Política Estadual dos Atingidos por Barragens - Peab - e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Minas Gerais

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual dos Atingidos por Barragens - Peab.

§ 1º O Estado, para fins do disposto no parágrafo único do art. 194 da Constituição do Estado, prestará assistência social aos atingidos por barragens, por meio da Peab.

§ 2º A Peab abrange ações prévias, concomitantes e posteriores às atividades de planejamento, construção, instalação, operação, ampliação, manutenção ou desativação de barragens, nos casos em que essas atividades apresentem risco potencial de dano ou que causem impacto, nos termos do inciso V do art. 2º desta lei.

Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:

I - barragem qualquer estrutura destinada à acumulação de água para quaisquer usos ou à acumulação ou à disposição final ou temporária de resíduos ou rejeitos que apresentem pelo menos uma das seguintes características:

a) altura do maciço, medida do encontro do pé do talude de jusante com o nível do solo até a crista de coroamento do barramento, maior ou igual a 15m (quinze metros);

b) capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos);

c) reservatório que contenha resíduos perigosos, conforme normas técnicas aplicáveis;

d) categoria de dano potencial associado médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas, nos termos da Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010;

e) categoria de risco alto, a critério do órgão fiscalizador, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 12.334, de 2010;

II - desastre o resultado de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis, que cause significativos danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais;

III - impacto socioeconômico o prejuízo social, econômico ou cultural resultante da construção, instalação, operação, ampliação, manutenção ou desativação de barragens, incluindo aquele ocasionado por acidente ou desastre, passível de ser reparado em valor pecuniário ou obrigação de fazer;

IV - região afetada por barragem as áreas onde se constatar impacto socioeconômico decorrente da construção, instalação, operação, ampliação, manutenção ou desativação de barragem, além da totalidade das áreas compreendidas na sua Zona de Autossalvamento - ZAS;

V - atingidos por barragens as pessoas que sejam prejudicadas, ainda que potencialmente, pelos seguintes impactos socioeconômicos, decorrentes da construção, instalação, operação, ampliação, manutenção ou desativação de barragens na região afetada:

a) perda de propriedade ou da posse de imóvel, ainda que parcial, ou redução do seu valor de mercado;

b) perda da capacidade produtiva da terra;

c) perda de áreas de exercício da atividade pesqueira e dos recursos pesqueiros, inviabilizando ou reduzindo a atividade extrativista ou produtiva;

d) perda total ou redução parcial de fontes de renda ou dos meios de sustento dos quais os atingidos dependam economicamente;

e) prejuízos comprovados às atividades produtivas locais, afetando a renda, a subsistência e o modo de vida de populações ou inviabilizando o funcionamento de estabelecimento comercial;

f) inviabilização do acesso ou de atividade de manejo de recursos naturais e pesqueiros que impactem na renda, na subsistência e no modo de vida dos atingidos;

g) deslocamento compulsório;

h) perda ou restrição de acesso a recursos necessários à reprodução do modo de vida;

i) ruptura de circuitos econômicos;

j) perda ou restrição de abastecimento ou captação de água;

k) prejuízos à qualidade de vida e à saúde.

Art. 3º São direitos dos atingidos por barragens:

I - direito à informação relativa aos processos de licenciamento ambiental, aos estudos de viabilidade de barragens, à implantação da Peab e ao respectivo Plano de Recuperação e Desenvolvimento Econômico e Social - PRDES -, de que trata o art. 6º, em linguagem simples e compreensível;

II - direito à opção livre e informada das alternativas de reparação integral;

III - direito à participação social nos processos deliberativos relativos às políticas, aos planos e aos programas voltados à prevenção e à reparação integral dos impactos socioeconômicos decorrentes da construção, instalação, operação, ampliação, manutenção ou desativação de barragens;

IV - direito à negociação prévia e coletiva quanto às formas e aos parâmetros de reparação integral dos eventuais impactos socioeconômicos decorrentes da construção, instalação, operação, ampliação, manutenção ou desativação de barragens;

V - direito à reparação integral dos impactos socioeconômicos previstos no inciso V do art. 2º;

VI - direito à continuidade do acesso aos serviços públicos;

VII - VETADO

VIII - direito a assessoria técnica independente, escolhida pelos atingidos por barragem e a ser custeada pelo empreendedor, para orientá-los no processo de reparação integral, nos termos de regulamento.

Art. 4º São diretrizes da Peab:

I - fortalecimento da atuação conjunta e articulada das esferas de governo na proteção aos direitos dos atingidos por barragens;

II - transparência na difusão de informações acerca de processo de licenciamento ambiental de barragens, bem como de seus estudos de viabilidade;

III - fortalecimento da participação social nas etapas de concepção, elaboração e realização dos estudos de viabilidade de barragens em que haja pessoas ou populações atingidas;

IV - melhoria das condições de vida dos atingidos por barragens;

V - utilização preferencial de mão de obra local na construção, instalação, operação, ampliação, manutenção ou desativação de barragens em que haja pessoas ou populações atingidas;

VI - acesso amplo e adequado à informação e estabelecimento de canais de diálogo entre o Estado e a sociedade;

VII - promoção da interlocução entre o comitê representativo constituído nos termos do art. 7º, o órgão licenciador, os demais órgãos e entidades públicos envolvidos, os empreendedores e os atingidos por barragens;

VIII - execução de ações de reparação integral adequadas à diversidade dos impactos socioeconômicos;

IX - implementação de ações de reparação integral que reconheçam as especificidades dos destinatários a que se refere o § 1º do art. 9º e o caput do art. 10 em face dos impactos socioeconômicos decorrentes da construção, instalação, operação, ampliação, manutenção ou desativação de barragens;

X - incentivo ao reassentamento coletivo, quando decidido pela comunidade atingida, nos moldes do reassentamento localizado, prioritariamente, no mesmo município e o mais próximo possível do assentamento original, com apoio logístico que propicie acesso aos recursos naturais;

XI - transparência no processo de pesquisa e determinação dos valores de indenização, garantindo a participação dos atingidos e visando ao consenso;

XII - utilização da metodologia do valor novo de reposição e do valor atual de mercado para o cálculo das indenizações, ou, alternativamente, da metodologia empregada para as avaliações das áreas de terras, benfeitorias e indenizações segundo os critérios preconizados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

XIII - adoção do parâmetro de reparação integral, o qual abrange a restituição, a compensação, a reabilitação, a satisfação e a não repetição das violações de direitos na implementação das ações de reparação;

XIV - a adoção de ações preventivas, para que se evite a repetição de danos e eventuais violações de direitos dos atingidos.

Art. 5º São objetivos da Peab:

I - garantir os direitos dos atingidos por barragens;

II - garantir a interlocução entre os órgãos e entidades públicos competentes, os empreendedores e os atingidos por barragens, em especial nas tratativas relativas ao reconhecimento e ao exercício dos direitos dos atingidos;

III - evitar a geração de impacto socioeconômico e, caso haja, garantir a sua reparação integral;

IV - assegurar que as formas de reparação integral aos atingidos propiciem níveis de bem-estar sociais pelo menos iguais ou semelhantes aos existentes antes da construção, instalação, operação, ampliação, manutenção ou desativação de barragens;

V - coordenar o planejamento e a implementação de ações relacionadas ao processo de reassentamento dos atingidos por barragens;

VI - assegurar, em articulação com o poder público municipal, as condições para a reestruturação urbana em consequência do aumento populacional decorrente do fluxo temporário ou permanente de trabalhadores para obras ou de populações reassentadas, observado o disposto nas diretrizes gerais para a política urbana previstas na legislação federal;

VII - desenvolver metodologia referenciada em indicadores que permita avaliar o cumprimento adequado do PRDES e de possíveis medidas corretivas.

Art. 6º O PRDES constitui um instrumento da Peab e abrange as ações previstas, os prazos e os custos estimados, bem como os mecanismos para o amplo acompanhamento e para o monitoramento social, necessários para a reparação integral de impactos socioeconômicos decorrentes da construção, instalação, operação, ampliação, manutenção ou desativação de barragens.

§ 1º Além dos atingidos pelos impactos socioeconômicos previstos no inciso V do art. 2º, poderão ser definidos outros beneficiários da Peab, nos termos de regulamento.

§ 2º O PRDES será submetido a consulta pública prévia e sua implementação e resultados parciais e totais serão acompanhados e avaliados pelo comitê representativo de que trata o art. 7º.

§ 3º O PRDES integrará o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos, nos termos da sistemática aplicada ao plano de assistência social descrita na Lei nº 12.812, de 28 de abril de 1998. (Parágrafo acrescentado devido a derrubada de veto publicada no DOE de 15/04/2021.

Art. 7º O monitoramento e o acompanhamento das ações de planejamento e de implementação da Peab serão atribuídos a comitê representativo, de natureza permanente, com composição paritária entre representantes do poder público e dos atingidos por barragens, a que se refere o inciso V do art. 2º, e atribuições definidas em regulamento.

§ 1º O comitê representativo de que trata este artigo poderá, entre outras atribuições:

I - propor programas e instrumentos e sugerir prioridades da Peab;

II - acompanhar e avaliar a implementação da Peab;

III - monitorar o cumprimento das ações do PRDES em cada barragem;

IV - monitorar, por intermédio do PRDES, a implantação de reassentamento;

V - apresentar propostas para a regulamentação do PRDES;

VI - encaminhar ao órgão competente sugestões para a homologação do PRDES e o modelo de monitoramento e avaliação quanto à implantação do PRDES;

VII - encaminhar aos órgãos competentes sugestões para a distribuição dos recursos a serem previstos na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual de Ação Governamental;

VIII - acompanhar a execução da lei orçamentária, no que diz respeito à Peab;

IX - acompanhar e intermediar, quando solicitado, as negociações relativas às formas de reparação, nos casos de interesse individual ou coletivo;

X - intermediar, quando solicitado, as negociações em casos de impactos socioeconômicos decorrentes da construção, instalação, operação, ampliação, manutenção ou desativação de barragens.

§ 2º VETADO

§ 3º O comitê representativo de que trata este artigo poderá requisitar, no exercício de suas atribuições e ressalvadas as hipóteses legalmente previstas de sigilo de dados, todas as informações e documentos públicos relativos ao PRDES.

Art. 8º O PRDES visa à efetiva implementação das ações nele especificadas.

Parágrafo único. O empreendedor é responsável pela elaboração, gestão e execução do PRDES, assegurada, nos termos do § 2º do art. 6º, a ampla publicidade e a participação dos atingidos por barragens nas etapas de elaboração, implementação e avaliação.

Art. 9º O PRDES abrangerá ações direcionadas:

I - ao conhecimento das demandas sociais e econômicas a partir da ampla participação das lideranças comunitárias e dos atingidos, em diálogo com os órgãos competentes;

II - à definição dos critérios para recomposição territorial e econômica, com vistas à reparação integral e à promoção do desenvolvimento socioeconômico da área impactada;

III - à reestruturação das comunidades ribeirinhas e áreas remanescentes;

IV - à formação, à capacitação e ao aproveitamento de mão de obra de trabalhadores locais;

V - à adequação ou estruturação dos serviços na área de saúde, habitação, assistência social, saneamento básico, energia elétrica, educação, segurança pública, entre outros, nos municípios onde tais serviços forem impactados em decorrência de construção, instalação, operação, ampliação, manutenção ou desativação da barragem, bem como nos municípios que receberem os atingidos por barragens reassentados;

VI - à reparação integral das perdas ou prejuízos decorrentes da inundação, destruição, eliminação ou inviabilização de infraestruturas, equipamentos, recursos e espaços de uso e fruição coletivos;

VII - ao desenvolvimento de sistemas agroecológicos de produção e de agroindústria comunitária, sempre que possível;

VIII - à previsão dos impactos socioeconômicos ocasionados por eventuais desastres advindos da construção, instalação, operação, ampliação, manutenção ou desativação de barragens e a medidas preventivas e reparatórias respectivas;

IX - à definição do valor estimado de investimento para execução das medidas previstas;

X - à definição do cronograma de execução das medidas previstas;

XI - à previsão de tempo, modo e local de prestação de contas à população.

§ 1º O PRDES direcionará prioritariamente ações a mulheres, crianças, adolescentes, jovens, idosos, pessoas com deficiência e em situação de vulnerabilidade e às populações indígenas, quilombolas e tradicionais, considerando suas especificidades.

§ 2º A formação e a capacitação de que trata o inciso IV do caput deste artigo incluirão o desenvolvimento de ações de formação e de capacitação técnica dos atingidos, por meio de estratégias de inclusão produtiva, visando à realocação em atividades ligadas ao desenvolvimento sustentável regional, em especial mediante práticas de conservação de solo, água e biodiversidade.

Art. 10. Nas ações do PRDES direcionadas a pescadores e agricultores familiares, serão garantidas as suas necessidades vitais básicas e a continuidade das suas atividades, por meio:

I - do acesso à água, com a oferta preferencial de lotes para reassentamento aos pescadores às margens de lagos e rios;

II - do acesso à terra, em quantidade e qualidade, respeitando o módulo fiscal, em condições que garantam a segurança alimentar e nutricional da população local;

III - da garantia de capacitação e assistência técnica que permitam a atividade produtiva, bem como de infraestrutura para a conservação, industrialização e comercialização dos produtos, quando previamente existente;

IV - da garantia de verba de manutenção, de caráter transitório, até o início da produção e obtenção de renda em local definitivo, com prazos a serem acordados entre os atingidos por barragens e o empreendedor.

Art. 11. Os recursos destinados ao financiamento do PRDES serão de responsabilidade do empreendedor.

Art. 12. Os editais de licitação referentes à contratação de obras ou prestação de serviços que envolvam barragens incluirão cláusula específica sobre responsabilidades do contratado quanto ao cumprimento da Peab e a previsão dos recursos de que trata o art. 11.

Art. 13. Será cobrada do empreendedor taxa de expediente, na forma do inciso I do art. 90 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese -, para custear atividades relacionadas à Peab.

Parágrafo único. Fica acrescentado à Tabela A do Anexo da Lei nº 6.763, de 1975, o item constante no Anexo desta lei.

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao disposto no art. 13, a partir do exercício financeiro subsequente, após decorridos noventa dias de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO (a que se refere o parágrafo único do art. 13 da Lei nº 23.795 , de 15 de janeiro de 2021)

"TABELA A (a que se refere o art. 92 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975) Lançamento e Cobrança da Taxa de Expediente Relativa a Atos de Autoridades Administrativas

ITEM DISCRIMINAÇÃO QUANTIDADE DE UFEMG
POR VEZ, DIA, UNIDADE, FUNÇÃO, PROCESSO, DOCUMENTO, SESSÃO POR MÊS POR ANO
  Atos de Autoridade Administrativa da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese      
  Análise e monitoramento do Plano de recuperação e Desenvolvimento Econômico e Social - PrDES 6.000    

MENSAGEM Nº 111, DE 15 DE JANEIRO DE 2021.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei nº 24.745, de 2020, que "Institui a Política Estadual dos Atingidos por Barragens - Peab - e dá outras providências."

Durante a tramitação da proposição na Consultoria Técnico-Legislativa foram ouvidos as secretarias e os órgãos afetos ao objeto da proposição, dentre os quais a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, que manifestaram favoravelmente ao veto ao inciso VII do art. 3º, § 3º do art. 6º e § 2º do art. 7º.

Apresento, em sequência, os motivos do veto.

Dispositivo vetado: inciso VII do art. 3º da Proposição de Lei nº 24.745

"Art. 3º (.....)

VII - direito à inversão do ônus da prova, tendo em vista a condição de hipossuficiência dos atingidos por barragem para comprovar os danos sofridos."

Motivos do Veto

O instituto do ônus da prova é especialidade do Direito Processual Civil, matéria jurídica de competência privativa da União prevista no inciso I do art. 22 da Constituição da República Federativa do Brasil. Nesse sentido, embora louvável e sensível a iniciativa dessa Assembleia, o dispositivo ora vetado é inconstitucional. O inciso VII do art. 3º da Proposição de Lei nº 24.745 adentra em competência privativa da União sem que haja delegação legislativa federal nos termos do parágrafo único do art. 22 da Constituição da República Federativa do Brasil.

O dispositivo viola também o inciso LV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, uma vez que exige do empreendedor uma prova impossível (prova da inexistência de dano ou da negativa de um eventual dever de reparação), conflitando com o princípio constitucional da ampla defesa e contraditório.

Ressalte-se que, conforme a previsão estabelecida no § 1º do art. 373 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, os hipossuficientes são protegidos pela lei processual civil, já que poderá o juiz inverter o ônus da prova nas situações legalmente estabelecidas ou diante de peculiaridades da causa, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de ser cumprido o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Destarte, essa atribuição é conferida ao juiz da causa, que nas hipóteses e limites legalmente previstos, poderá realizar a inversão do ônus da prova. Assim, o dispositivo vetado, além de inconstitucional, apenas reproduz instituto jurídico já regulado pela entidade federativa competente.

Portanto, o veto ao inciso VII do art. 3º tem fundamento na sua inconstitucionalidade.

Dispositivo vetado: § 3º do art. 6º da Proposição nº 24.745

"Art. 6º (.....)

§ 3º O PRDES integrará o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos, nos termos da sistemática aplicada ao plano de assistência social descrita na Lei nº 12.812, de 28 de abril de 1998."

Motivos do Veto

Independentemente do disposto no § 3º do art. 6º da proposição, o Plano de Recuperação e Desenvolvimento Econômico e Social - PRDES já integraria o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos. Isso ocorreria em razão da representatividade e participação dos diversos atores públicos, privados e sociais, além da sistemática de estudos e análises realizadas durante o processo de licenciamento ambiental, conforme se afere do inciso VII do art. 4º e do § 1º do art. 7º da proposição. Dessa forma, a aprovação do PRDES depende de manifestação do órgão ambiental e, consequentemente, a emissão da licença ambiental seria precedida desse processo.

Logo, ao vincular a integração do PRDES - no licenciamento ambiental - à sistemática aplicada ao plano de assistência social, conforme disposto na Lei nº 12.812, de 28 de abril de 1998, o texto do § 3º do art. 6º faz a correlação equivocada de que todo empreendimento de barragem se sujeita a essa legislação, com consequente necessidade de elaboração do Plano de Assistência Social e sua aprovação no Conselho Estadual de Assistência Social. No entanto, apenas os barramentos de recursos hídricos descritos na própria Lei nº 12.812, de 1998, são submetidos ao seu regramento.

Em resumo, deve-se entender que o espectro de barragens objeto da Proposição nº 24.745 é mais amplo que o disposto na Lei nº 12.812, de 1998, que se resume a barramentos hídricos. Assim, vincular o PRDES à sistemática da Lei nº 12.812, de 1998, contraria o interesse público.

Dispositivo vetado: § 2º do art. 7º da Proposição de Lei nº 24.745

"Art. 7º (.....)

§ 2º No caso de barragens em operação, quando forem comprovados impactos socioeconômicos não identificados, não mitigados ou não compensados, gerados ou existentes antes da data de publicação desta lei, o comitê representativo de que trata este artigo poderá solicitar a elaboração de um PRDES e recomendar a sua execução. "

Motivos do Veto

O dispositivo vetado contraria o previsto no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, que garante o princípio da segurança jurídica por meio da proteção ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.

Note-se que a incidência do § 2º do art. 7º às barragens anteriormente licenciadas tem efeito retroativo de modo a alcançar empreendimentos em operação antes de sua vigência, infringindo, por conseguinte, o princípio constitucional da segurança jurídica.

Portanto, o veto ao § 2º do art. 7º tem fundamento na sua inconstitucionalidade.

CONCLUSÃO

Nos termos acima expostos, e em cumprimento ao § 3º do art. 70 da Constituição do Estado, comunico-lhe, Senhor Presidente, os motivos que me levam a vetar o inciso VII do art. 3º, § 3º do art. 6º e o § 2º do art. 7º da Proposição de Lei nº 24.745, de 2020.

Assim, submeto os motivos de veto à apreciação e à deliberação das Senhoras e Senhores Parlamentares, conforme dispõe o § 5º do art. 70 da Constituição do Estado.

Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossas Excelências e à Assembleia Legislativa.

ROMEU ZEMA NETO

Governador do Estado