Publicado no DOM - Belo Horizonte em 8 jan 2021
Suspende, por prazo indeterminado, as disposições do Anexo II do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020, e dá outras providências.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e
Considerando as análises sistemáticas dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial realizadas pelo Comitê de Enfrentamento à Epidemia da Covid-19, instituído pelo art. 2º do Decreto nº 17.298 , de 17 de março de 2020, e as propostas do Grupo de Trabalho de Reabertura Gradual, instituído pelo Decreto nº 17.348, de 27 de abril de 2020,
Decreta:
Art. 1º Ficam suspensas, por prazo indeterminado, as disposições constantes no Anexo II do Decreto nº 17.361 , de 22 de maio de 2020.
Parágrafo único. Durante o período de suspensão das atividades nos termos do caput, os estabelecimentos que incluírem no rol de atividades exercidas códigos de classificação (CNAE) de atividades que estão com o funcionamento autorizado, estarão sujeitos a vistoria pela fiscalização.
Art. 2º O Anexo I do Decreto nº 17.361, de 2020, passa a vigorar nos termos do Anexo I deste decreto.
Art. 3º O Anexo II do Decreto nº 17.361, de 2020, passa a vigorar nos termos do Anexo II deste decreto.
Art. 4º Este decreto entra em vigor em 11 de janeiro de 2021.
Belo Horizonte, 7 de janeiro de 2021.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte
ANEXO I (a que se refere o art. 2º do Decreto nº 17.523 , de 7 de janeiro de 2021)
"ANEXO I (a que se refere o art. 4º do Decreto nº 17.361 , de 22 de maio de 2020)
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Fase de controle - permanecem abertos Atividades autorizadas a funcionar nos termos do Decreto nº 17.328 , de 8 de abril de 2020, e do Decreto nº 17.332 , de 16 de abril de 2020. Informações sobre protocolos de vigilância sanitária disponíveis no Portal da PBH. |
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| Atividade | Faixa de horário de funcionamento |
| Padarias e lanchonetes (vedado o consumo no local) | 5h às 22h |
| Comércio varejista de laticínios e frios | 7h às 21h |
| Açougue e peixaria | 7h às 21h |
| Hortifrutigranjeiros | 7h às 21h |
| Minimercados, mercearias e armazéns | 7h às 21h |
| Supermercados e hipermercados | 7h às 22h |
| Artigos farmacêuticos | Sem restrição de horário |
| Artigos farmacêuticos, com manipulação de fórmula | Sem restrição de horário |
| Comércio varejista de artigos de óptica | Sem restrição de horário |
| Artigos médicos e ortopédicos | Sem restrição de horário |
| Tintas, solventes e materiais para pintura | 7h às 21h |
| Material elétrico e hidráulico, vidros e ferragens | 7h às 21h |
| Madeireira | 7h às 21h |
| Material de construção em geral | 7h às 21h |
| Combustíveis para veículos automotores | Sem restrição de horário |
| Peças e acessórios para veículos automotores | 8h às 17h |
| Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | Sem restrição de horário |
| Comércio atacadista da cadeia de atividades do comércio varejista da fase de controle | 5h às 17h |
| Agências bancárias: instituições de crédito, seguro, capitalização, comércio e administração de valores imobiliários | Sem restrição de horário |
| Casas lotéricas | Sem restrição de horário |
| Agência de correio e telégrafo | Sem restrição de horário |
| Comércio de medicamentos, artigos e alimentos para animais de estimação | Sem restrição de horário |
| Atividades de serviços e serviços de uso coletivo, exceto os especificados no art. 2º do Decreto nº 17.328 , de 8 de abril de 2020 | Sem restrição de horário |
| Atividades industriais | Sem restrição de horário |
| Banca de jornal e revista | Sem restrição de horário |
| Serviços de alimentação, apenas para entrega em domicílio e retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, nos termos do art. 3º do Decreto nº 17.328, de 2020 | Sem restrição de horário |
| Restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, para atendimento exclusivo aos hóspedes, nos termos do art. 4º do Decreto nº 17.328, de 2020 | Sem restrição de horário |
| Atividades autorizadas neste Anexo em funcionamento no interior de shopping centers, galerias de loja e centros de comércio | Deverão ser observados os horários de cada atividade |
ANEXO II (a que se refere o art. 3º do Decreto nº 17.523 , de 7 de janeiro de 2021)
"ANEXO II (a que se refere o art. 4º do Decreto nº 17.361 , de 22 de maio de 2020)
| SUSPENSO POR PRAZO INDETERMINADO |