Publicado no DOE - DF em 23 dez 2020
ICMS. Serviços de comunicações via satélite com pagamento de preço fixado por período definido, independentemente do uso ou consumo. Caracterização da espécie "serviços não medidos". Prestador localizado no Distrito Federal. A localização temporária do terminal transportável ou a localização das antenas e outros equipamentos necessários à comunicação não define o local da prestação dos serviços para os fins tributários.
Processo: 00040-00031588/2019-12.
ICMS. Serviços de comunicações via satélite com pagamento de preço fixado por período definido, independentemente do uso ou consumo. Caracterização da espécie "serviços não medidos". Prestador localizado no Distrito Federal. A localização temporária do terminal transportável ou a localização das antenas e outros equipamentos necessários à comunicação não define o local da prestação dos serviços para os fins tributários.
1. Tomador estabelecido ou domiciliado em outra unidade federada: o imposto a ser recolhido ao Distrito Federal corresponderá ao percentual de 50% do valor total da base de cálculo nos termos previstos no parágrafo 4º do artigo 21 da lei distrital nº 1.254/1996 e com parágrafo 6º do artigo 11 da LC federal nº 87/1996.
2. Tomador estabelecido ou domiciliado no Distrito Federal: o imposto deverá ser integralmente recolhido a esta unidade federada, nos termos dos mesmos dispositivos acima.
1. Pessoa Jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula Consulta envolvendo o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado neste território do Distrito Federal pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS.
2. Relata que desenvolveu equipamento móvel, espécie de terminal transportável, para acessar seu satélite geoestacionário e prestar serviço de telecomunicação (Internet banda larga), especialmente em áreas isoladas, conflagradas ou em situação de urgência, emergência ou calamidade pública.
3. Aponta que uma dúvida está em definir qual o local da operação ou da prestação dos serviços de telecomunicação que deverá ser considerado, quando for utilizado o artefato satelital.
4. Destaca que, quando a equipe de trabalho, em posse do terminal transportável, acessar a internet banda larga, através do Satélite Geoestacionário de Defesa e Comunicações Estratégicas ? SGDC, o serviço de internet será transmitido pelo sinal proveniente de uma de suas 5 (cinco) estações terrenas, em localidades distintas no território nacional, a depender da localidade onde o equipamento móvel estará operando.
5. Entende que estabelecimento ou domicílio do tomador será aquele da sede da empresa que adquiriu o serviço de comunicação, por intermédio de terminal transportável satelital, não importando a localização de acesso ao satélite, nem mesmo a localização do equipamento móvel ou terminal transportável, em analogia ao que é praticado pela telefonia móvel celular e pelo rastreamento veicular por satélite.
6. Sustenta que, no caso concreto, pretende cobrar assinatura mensal pela prestação do serviço de comunicação via satélite, nos termos assim descritos, disponibilizando acesso ilimitado a dados, durante a vigência do contrato.
7. Afirma que a operação do satélite está localizada no Distrito Federal, mas o prestador ou o tomador do serviço de comunicação por satélite poderá estar localizado em qualquer unidade federada.
8. Ao final ainda indaga se a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal entende o tema como serviços medidos ou não medidos.
9. Trata-se de esclarecer qual o local da prestação dos serviços de telecomunicação deverá ser considerado na prestação de serviços de comunicações via satélite geoestacionário, com cobrança de assinatura mensal por preço fixo, e também esclarecer se este tipo de prestação é entendido como "serviço não medido", para fins da cobrança do ICMS devido.
10. Preliminarmente, cumpre rebuscar alguns conceitos suscitados na peça inicial.
11. O SGDC tem uso civil e militar (dual). É espécie do gênero satélite de comunicação, assim entendido, consoante a Instrução Normativa - MINISTÉRIO DA DEFESA/ESTADOMAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS nº 11, de 17 de outubro de 2013, nos seguintes termos, tomados por empréstimo:
III - (.....) é um repetidor ativo que recebe, converte a frequência, amplifica e retransmite para a Terra os sinais recebidos. Os componentes do satélite que realizam estas tarefas são denominados transponderes. Cada transponder é responsável pela recepção e retransmissão de uma determinada banda de frequência;
(.....)
12. Compondo o segmento espacial de um sistema de comunicação, o SGDC é capaz de disponibilizar a banda Ka, mediante o emprego de segmentos espaciais e terrestres, que possibilitam acesso à conexão de internet em banda larga em todos os locais do país, inclusive em áreas isoladas. Por outro lado, a partir da banda X, é possível tramitar informações afetas às áreas de defesa e governamental. Oferece, assim, inestimável suporte a monitoramento ambiental e de fronteiras, alcançando navios da Marinha nos oceanos Atlântico e Pacífico, tropas do Exército nos Pelotões de Fronteiras e nos mais inóspitos locais do Brasil.
13. O terminal transportável faz parte do segmento terrestre da rede de banda larga, no caso, suportada e disponibilizada por um SGDC. Daquele mesmo art. 3º, o inciso IV o define:
IV - o Segmento Terrestre é composto pelas estações terrenas e pelos terminais, que podem ser rebocáveis, transportáveis, portáteis ou móveis. Estes últimos se diferenciam dos primeiros por serem capazes de manter o enlace durante deslocamentos.
14. Volvendo ao tema atraído à análise, dispõe a Lei Complementar - LC nº 87 , de 13 de setembro de 1996:
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
(.....)
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
(.....)
c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (Alínea incluída pela LCP nº 102, de 11.07.2000)
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
(.....)
§ 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (Parágrafo incluído pela LCP nº 102, de 11.07.2000)
15. No mesmo sentido, dispõe a Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996:
Art. 21. O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
(.....)
III - em se tratando de prestação onerosa de serviço de comunicação:
(.....)
b-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
c) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
(.....)
§ 4º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.
16. Assim, a regra geral é que quando houver essa espécie de serviço, prestado por meio de satélite, o local da prestação será definido pelo local do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço.
17. No entanto, há uma exceção, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos. Nesse caso o imposto será recolhido em partes iguais para as unidades da federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.
18. Embora a legislação, nos dispositivos retro mencionados, aponte expressamente a quem compete exigir o tributo, não usou a mesma literalidade gramatical para tratar sobre o local da operação, fato que não impede sua detecção pelo intérprete ou aplicador do direito.
19. Nesse caso, é necessário buscar o sentido da norma. Ora, se a norma, de maneira literal, estipulou que caberá a dois entes legiferantes distintos a exigência e recebimento do tributo, de forma repartida e igualitária, pode-se entender que na mesma ocasião, implicitamente, fixou a competência parcial para cada um dos entes em relação à verificação do local da prestação. O sentido que a norma busca alcançar não poderia ser outro senão o exposto aqui.
20. A norma cuidou de apontar de modo expresso como local da prestação o do estabelecimento ou domicílio do tomador. Atente-se para a definição legal daquilo que vem a ser estabelecimento ou domicílio tributário do tomador. Observe-se que a norma, conforme será demonstrado, não tratou de envolver na relação jurídico tributária o ente federativo onde momentaneamente alocados os equipamentos necessários à prestação.
21. Adentrando no tema domicílio tributário, é certo que ele poderá ser eleito pelo sujeito passivo, no entanto deve-se observar o regramento geral previsto pelo Código Tributário Nacional- CTN , Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966:
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
22. O local do estabelecimento da pessoa jurídica será aquele indicado pelo contribuinte em seus instrumentos constitutivos e aceito pelo fisco, na ocasião de sua inscrição nos cadastros fiscais dos entes federados, sendo considerado, a partir de então, o seu respectivo domicílio tributário.
23. Nesse contexto e voltando ao caso concreto, é mister afastar a cogitada interpretação que o local da prestação mencionado, para os devidos fins da tributação, poderia referir-se ao local onde momentaneamente posto o terminal transportável satelital, ou onde alocadas as antenas e demais equipamentos necessários à prestação do serviço. Exatamente porque essa interpretação não se ajusta às mencionadas definições legais de estabelecimento e domicílio.
24. Assim, à vista das normas que tratam de estabelecimento e domicílio tributário, resta firmar entendimento que não importa em qual território estejam os equipamentos. Faz-se necessário verificar, apenas, onde situados o prestador e estabelecidos ou domiciliados o tomador dos serviços.
25. Quanto à questão sobre os serviços de comunicação medidos e não medidos, é útil coletar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça-STJ, lidando com a conceito da espécie:
TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO VIA SATÉLITE. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. ART. 11 , § 6º, DA LEI COMPLEMENTAR 87/1996 . IMPOSTO RECOLHIDO EM PARTES IGUAIS PARA AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO EM QUE ESTIVEREM LOCALIZADOS O PRESTADOR E O TOMADOR. 1. Discute-se nos autos a competência para cobrança de ICMS sobre serviços de comunicação via satélite na modalidade TV por assinatura cujo fatos geradores ocorreram posteriormente à vigência da Lei Complementar 102/2000 . 2. Nos termos do art. 11 , inciso III, alínea "c-1", da Lei Complementar 87/1996 (com redação da Lei Complementar 102/2000 ), regra geral, para os serviços de comunicação via satélite, a cobrança do ICMS compete a unidade da Federação em que está situado o domicílio do tomador. Todavia, o § 6º do referido artigo traz uma exceção para os casos de serviços não medidos e cujo preço seja cobrado por períodos definidos. 3. Nos serviços de televisão por assinatura, o pagamento não é variável pelo tempo de utilização. O assinante opta por um pacote de canais e por ele pagará um valor fixo mensalmente. Logo, entende-se que o serviço prestado pela recorrente é não medido e o preço será cobrado por períodos definidos, qual seja, mensal. Desse modo, aplica-se ao caso dos autos o disposto no art. 11 , § 6º, da Lei Complementar 87/1996 , segundo o qual se deve recolher o ICMS em partes iguais para as unidades da Federação em que estiverem localizados o prestador e o tomador. Recurso especial provido. (REsp 1497364/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.09.2015, DJe 14.09.2015)
26. À luz da manifestação dessa corte e dos dispositivos das legislações já mencionados, há que se considerar duas hipóteses na disponibilização dessa espécie de serviço.
27. A primeira refere-se ao serviço disponibilizado mediante pagamento de preço fixado por período definido, ou seja, independentemente do tempo e do consumo utilizado. Essa hipótese caracteriza espécie de serviços não medidos de comunicação.
28. Na segunda hipótese, se a qualquer momento, por conta da mera redefinição dos parâmetros contratuais de faturamento na disponibilização do serviço, este vier a ser cobrado em razão de medição da utilização ou do consumo, será caracterizada a espécie de serviços medidos de comunicação, independentemente do meio utilizado para sua prestação.
29. Considerando a questão examinada, nos termos estritamente descritos pelo Consulente, resta caracterizada a prestação de serviço "não medido" de comunicação via satélite. Nessa hipótese, a situação sujeita-se à tributação do imposto nos moldes do parágrafo 4º do artigo 21 da Lei distrital nº 1.254/1996, combinado ao parágrafo 6º do artigo 11 da LC federal nº 87/1996.
30. Finalmente, ressalte-se que caso o domicílio ou estabelecimento do tomador esteja localizado no Distrito Federal, caberá o imposto integralmente a esta unidade federada, também independentemente de onde alocados o terminal móvel transportável ou os demais equipamentos necessários à prestação do serviço de comunicação.
31. Diante do exposto, em relação ao questionado serviço de comunicação prestado através de satélite, informa-se:
a) O local da prestação será definido pelo local do estabelecimento ou do domicílio do tomador do serviço. Não interessa à espécie tributária a alocação momentânea do terminal transportável satelital, ou das antenas e dos demais equipamentos necessários à prestação do serviço. Parágrafo 4º do inciso III do artigo 21 da Lei nº 1.254/1996 ; parágrafo 6º do artigo 11 da LC federal nº 87/1996.
b) O serviço de comunicação prestado através de satélite, desde que disponibilizado mediante pagamento de preço fixo por período definido, independentemente do uso ou do consumo, enquadra-se na modalidade de serviço não medido. Sujeita-se à tributação do imposto nos moldes dos mesmos dispositivos citados na resposta "a". Assim, o ICMS devido será recolhido em partes iguais para as unidades da federação onde localizados o prestador e o tomador. De outra sorte, se ambos estiverem aqui localizados, o imposto será integralmente recolhido ao Distrito Federal.
32. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.
33. Nos termos do disposto no artigo 80 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do artigo 82, ambos do PAF.
Ao Coordenador de Tributação da COTRI.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 15 de dezembro de 2020
GERALDO MARCELO SOUSA
Gerente, Substituto
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).
A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.
Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 21 de dezembro de 2020
ARISVALDO MARINHO CUNHA
Coordenador