Resolução ANVISA/DC Nº 456 DE 17/12/2020


 Publicado no DOU em 18 dez 2020


Dispõe sobre as medidas a serem adotadas em aeroportos e aeronaves em virtude da publicação da Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril 2022, do Ministro de Estado da Saúde, que declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2). (Redação da ementa dada pela Resolução DC/ANVISA Nº 684 DE 13/05/2022).


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A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 16 de dezembro de 2020, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as medidas a serem adotadas em aeroportos e aeronaves em virtude da publicação da Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril 2022, do Ministro de Estado da Saúde, que declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) (Redação do artigo dada pela Resolução DC/ANVISA Nº 684 DE 13/05/2022).

Art. 2º Para os fins deste regulamento adotam-se as seguintes definições:

I - administrador aeroportuário: órgão, entidade ou empresa responsável pela exploração de um ou mais aeroportos com estrutura organizacional definida e dedicada à gestão de aeroportos;

II - concessionário: pessoa física ou jurídica que, mediante contrato com o administrador aeroportuário, explora instalações ou áreas aeroportuárias;

III - operador de meio de transporte: pessoa física ou jurídica responsável por um meio de transporte ou seu agente;

IV - viajante: pessoa física que realiza uma viagem, independentemente da sua condição legal ou meio de transporte; seja passageiro, tripulante, profissional não tripulante; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8253 DE 09/03/2021, efeitos a partir de 25/03/2021).

V - máscara de proteção de uso não profissional: é aquela confeccionada artesanal ou industrialmente utilizando tecidos planos, malhas e/ou nãotecidos, compostos por fibras naturais, artificiais e/ou sintéticas, dotada de conjunto de alças que a segura e a mantém posicionada cobrindo a boca, o queixo e o nariz (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8253 DE 09/03/2021, efeitos a partir de 25/03/2021).

CAPÍTULO II DAS MEDIDAS DE COMBATE À COVID-19

(Revogado pela Resolução DC/ANVISA Nº 745 DE 17/08/2022):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8253 DE 09/03/2021, efeitos a partir de 25/03/2021):

Art. 3º É obrigatório o uso de máscaras faciais no interior dos terminais aeroportuários, meios de transporte e outros estabelecimentos localizados na área aeroportuária.

§ 1º Nas aeronaves, nos veículos utilizados no deslocamento para embarque ou desembarque em aeronaves situadas em área remota e nas demais áreas de acesso restrito aos viajantes, é proibida a utilização de:

I - máscaras de acrílico ou de plástico;

II - máscaras dotadas de válvulas de expiração, incluindo as N95 e PFF2;

III - lenços, bandanas de pano ou qualquer outro material que não seja caracterizado como máscara de proteção de uso profissional ou de uso não profissional;

IV - protetor facial (face shield) isoladamente;

V - máscaras de proteção de uso não profissional confeccionadas com apenas uma camada ou que não observem os requisitos mínimos previstos na ABNT PR 1002 - Guia de requisitos básicos para métodos de ensaio, fabricação e uso.

§ 2º As máscaras devem ser utilizadas ajustadas ao rosto, cobrindo o nariz, queixo e boca, minimizando espaços que permitam a entrada ou saída do ar e de gotículas respiratórias.

§ 3º A obrigação prevista no caput desteartigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.

§ 4º Além dos casos previstos no § 3º deste artigo, é permitido remover a máscara exclusivamente:

(Redação do inciso dada pela Resolução DC/ANVISA Nº 684 DE 13/05/2022):

I - no interior das aeronaves para:

a) hidratação;

b) alimentação durante o serviço de bordo.

II - nas praças de alimentação ou áreas destinadas exclusivamente à realização de refeições dos terminais aeroportuários para:

a) hidratação;

b) alimentação.

(Redação do inciso dada pela Resolução DC/ANVISA Nº 684 DE 13/05/2022):

III - nos demais ambientes dos terminais aeroportuários para:

a) hidratação;

b) alimentação.

§ 5º A ANVISA poderá, observada a legislação vigente, divulgar novas orientações quanto aos requisitos e critérios previstos neste artigo por meio de Manual de Orientação aprovado pela Diretoria Colegiada da Agência.

(Redação do artigo dada pela Portaria SUACO Nº 2 DE 28/11/2022):

Art. 3º-A . É obrigatório o uso de máscaras faciais no interior dos terminais aeroportuários, meios de transporte e outros estabelecimentos localizados na área aeroportuária.

§ 1º Nas aeronaves, nos veículos utilizados no deslocamento para embarque ou desembarque em aeronaves situadas em área remota e nas demais áreas de acesso restrito aos viajantes, é proibida a utilização de:

I - máscaras de acrílico ou de plástico;

II - máscaras dotadas de válvulas de expiração, incluindo as N95 e PFF2;

III - lenços, bandanas de pano ou qualquer outro material que não seja caracterizado como máscara de proteção de uso profissional ou de uso não profissional;

IV - protetor facial (face shield) isoladamente;

V - máscaras de proteção de uso não profissional confeccionadas com apenas uma camada ou que não observem os requisitos mínimos previstos na ABNT PR 1002 - Guia de requisitos básicos para métodos de ensaio, fabricação e uso.

§ 2º As máscaras devem ser utilizadas ajustadas ao rosto, cobrindo o nariz, queixo e boca, minimizando espaços que permitam a entrada ou saída do ar e de gotículas respiratórias.

§ 3º A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.

§ 4º Além dos casos previstos no § 3º deste artigo, é permitido remover a máscara exclusivamente:

I - no interior das aeronaves para:

a) hidratação;

b) alimentação durante o serviço de bordo.

II - nas praças de alimentação ou áreas destinadas exclusivamente à realização de refeições dos terminais aeroportuários para:

a) hidratação;

b) alimentação.

III - nos demais ambientes dos terminais aeroportuários, para:

a) hidratação;

b) alimentação.

§ 5º A ANVISA poderá, observada a legislação vigente, divulgar novas orientações quanto aos requisitos e critérios previstos neste artigo por meio de Manual de Orientação aprovado pela Diretoria Colegiada da Agência.

Seção I Das Medidas para Viajantes

Art. 4º O viajante com suspeita ou com diagnóstico confirmado da COVID-19 não deverá embarcar para viagem doméstica ou internacional.

Parágrafo único. O operador do meio de transporte aéreo deverá negar o embarque de viajante com suspeita ou com diagnóstico confirmado da COVID-19 e informar, imediatamente, à autoridade sanitária local, em conformidade aos fluxos de comunicação ou notificação estabelecidos no Plano de Contingência do terminal aeroportuário, elaborado com base na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 307, de 27 de setembro de 2019 e Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 21, de 28 de março de 2008.

Seção II Das Medidas em Terminais Aeroportuários

Art. 5º O Administrador do Terminal Aeroportuário deve providenciar a divulgação das orientações sobre medidas de prevenção e proteção à saúde, de acordo com as recomendações técnicas, dispostas em Notas Técnicas atualizadas frequentemente pela Anvisa e Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Os avisos sonoros e materiais audiovisuais devem ser divulgados nas áreas de embarque e de desembarque, bem como em outras áreas com grande movimentação de pessoas.

Art. 6º O Administrador do Terminal Aeroportuário e Concessionários devem comunicar à Anvisa todo caso suspeito de Covid-19 identificado na área aeroportuária, incluindo trabalhadores, viajantes ou quaisquer pessoas que transitem no ambiente, conforme os Planos de Contingências locais, elaborados com base na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 307, de 27 de setembro de 2019 e Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 21, de 28 de março de 2008.

Art. 7º O Administrador do Terminal Aeroportuário e Concessionários devem supervisionar, nas áreas sob sua responsabilidade, as equipes de limpeza e desinfecção e assegurar o cumprimento dos procedimentos e/ou protocolos definidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 56, de 6 de agosto de 2008, Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 02, de 8 de janeiro de 2003 e em demais recomendações técnicas, dispostas em Notas Técnicas, atualizadas frequentemente pela Anvisa, de forma a garantir a frequência adequada e capaz de manter os ambientes e superfícies sempre limpos.

(Revogado pela Resolução DC/ANVISA Nº 745 DE 17/08/2022):

Art. 8º O Administrador do Terminal e Concessionários devem adotar e supervisionar, nas áreas sob sua responsabilidade, procedimentos que orientem e garantam, sempre que possível, o distanciamento de, no mínimo, 1,0 (um) metro entre as pessoas ou de acordo com as recomendações de distanciamento emitidas pelo Ministério da Saúde ou Anvisa, especialmente: (Redação do caput dada pela Resolução DC/ANVISA Nº 684 DE 13/05/2022).

I - filas de check in;

II - filas para despacho de bagagem;

III - filas de inspeção de segurança;

IV - áreas de embarque e desembarque;

V - áreas de comércio em geral.

Parágrafo único. O Administrador do Terminal e Concessionários devem adotar e supervisionar, nas áreas sob sua responsabilidade, procedimentos que orientem e garantam o uso obrigatório e adequado das máscaras faciais por toda a comunidade aeroportuária e pessoas que por lá circulam.

(Revogado pela Resolução DC/ANVISA Nº 745 DE 17/08/2022):

Art. 9º Nas praças de alimentação ou áreas destinadas à realização de refeições, a distância entre as mesas deve ser de, no mínimo, 1,0 metro a partir do encosto das cadeiras ou de acordo com as orientações para os serviços de alimentação com atendimento direto ao cliente, disponíveis no sítio eletrônico da Anvisa, disponível no endereço: https://www.gov.br/anvisa/pt-br.

Art. 10. O Administrador do Terminal e os Concessionários devem disponibilizar, nas áreas sob sua responsabilidade, álcool gel 70%, nas áreas próximas a banheiros, bebedouros, esteiras de bagagem, elevadores, locais de inspeção de bagagens, meios de transporte coletivo e demais áreas de maior fluxo de pessoas.

Art. 11. O Administrador do Terminal deve assegurar que os banheiros disponham de sabonete líquido e água corrente para estimular a correta higienização das mãos, além de papel toalha para secagem adequada.

Art. 12. O Administrador do Terminal e os Concessionários devem assegurar o cumprimento dos Planos de Manutenção, Operação e Controle - PMOC dos sistemas de climatização instalados no aeroporto, conforme determinado na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 02, de 8 de janeiro de 2003, Portaria nº 3.523, de 28 de agosto de 1998 e Lei nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018.

§ 1º Os sistemas de climatização devem ser mantidos em operação com a renovação de ar em máxima capacidade.

§ 2º Nos ambientes em que não houver renovação de ar as janelas e portas devem ser mantidas abertas, salvo em locais que, por motivo de segurança, as portas devem permanecer fechadas.

Art. 13. Nos veículos utilizados para deslocamento de viajantes para embarque ou desembarque em área remota deve-se:

(Revogado pela Resolução DC/ANVISA Nº 684 DE 13/05/2022):

I - permitir a capacidade máxima de viajantes sentados, mais a ocupação de 50% da capacidade declarada pelo fabricante, para o transporte de viajantes na posição em pé;

(Revogado pela Resolução DC/ANVISA Nº 745 DE 17/08/2022):

II - assegurar que os viajantes e motorista mantenham o uso obrigatório e adequado das máscaras faciais no interior do meio de transporte; (Redação do inciso dada pela Resolução DC/ANVISA Nº 684 DE 13/05/2022).

III - após cada desembarque o interior do veículo deverá ser submetido a procedimentos de limpeza e desinfecção, especialmente bancos, barras e alças de apoio;

IV - circular, preferencialmente com janelas abertas, sendo que, quando não for possível, então o sistema de climatização deve operar com a renovação de ar em máxima capacidade, não sendo permitido circular com operação de recirculação do ar;

V - os sistemas de climatização dos veículos devem estar em condições higiênico-sanitária satisfatórias e sua manutenção e troca de filtros realizadas de acordo com recomendações do fabricante ou saturação do sistema, o que ocorrer primeiro; e (Redação do inciso dada pela Portaria SUACO Nº 2 DE 28/11/2022).

VI - assegurar que os viajantes e motoristas mantenham o uso obrigatório e adequado das máscaras faciais no interior do meio de transporte. (Redação do inciso dada pela Portaria SUACO Nº 2 DE 28/11/2022).

Seção III Das Medidas em Aeronaves

(Revogado pela Resolução DC/ANVISA Nº 745 DE 17/08/2022):

Art. 14. O Operador do meio de transporte deve organizar os procedimentos de check-in, embarque e desembarque orientando os viajantes para que respeitem, sempre que possível, a distância de, no mínimo, 1,0 metro entre si, enquanto aguardam em filas ou salas de espera. (Redação do artigo dada pela Resolução DC/ANVISA Nº 684 DE 13/05/2022).

Art. 15. No momento do desembarque, o Operador do meio de transporte deve orientar os passageiros que permaneçam sentados e que o desembarque será realizado por fileiras, de modo a evitar aglomeração.

Art. 16. O Operador do meio de transporte deve garantir a difusão dos avisos sonoros com orientações sobre a Covid-19 em todos os voos, incluindo os internacionais.

§ 1º O conteúdo dos avisos sonoros deve atender ao modelo divulgado e atualizado no endereço eletrônico da Anvisa.

§ 2º Os avisos sonoros devem ser difundidos antes do pouso da aeronave.

§ 3º Os avisos sonoros devem recomendar o uso de máscaras faciais, especialmente por pessoas vulneráveis, com maior risco de infecção por Covid-19, incluindo indivíduos imunocomprometidos, gestantes e idosos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução DC/ANVISA Nº 745 DE 17/08/2022).

Art. 17. Durante o voo o Operador de transporte aéreo deve disponibilizar, em local visível e de fácil acesso, álcool gel 70% ou outro meio que garanta a desinfecção das mãos dos viajantes.

Parágrafo único. Deve ser garantida a disponibilização de água potável, sabonete líquido e papel toalha nos banheiros, durante todo o voo.

Art. 18. As aeronaves devem ser submetidas a procedimento de limpeza e desinfecção previamente ao embarque de passageiros em cada escala, conexão ou parada ou a cada final de voo e início de outro que envolva o embarque de viajantes, sendo que, para tanto, deve ser garantido tempo em solo suficiente para a realização do protocolo específico para esta atividade, em conformidade com as boas práticas determinadas na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 56, de 6 de agosto de 2008, na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 02, de 8 de janeiro de 2003, no Guia de Procedimentos de Limpeza e Desinfecção de Aeronaves e demais recomendações técnicas, dispostas em Notas Técnicas atualizadas frequentemente pela Anvisa.

(Revogado pela Resolução DC/ANVISA Nº 684 DE 13/05/2022):

§ 1º O procedimento de limpeza e desinfecção deverá ser realizado com a aeronave vazia, mesmo em conexão ou escala, não sendo permitido o cruzamento do fluxo de viajantes com os procedimentos de limpeza e desinfecção.

§ 2º Durante o procedimento de limpeza e desinfecção as equipes responsáveis pela execução desse procedimento deverão ter especial atenção às áreas críticas, principalmente as citadas abaixo:

I - Controle de luz e ar condicionado dos assentos;

II - Janelas, persianas e áreas da parede adjacentes aos assentos;

III - Assento, encosto, braços das poltronas e cinto de segurança (parte metálica e plástica);

IV - Monitor de vídeo individual e respectivos controles (quando houver);

V - Mesas dos assentos;

VI - Banheiros (travas, maçanetas, portas, torneiras, pia, paredes adjacentes, assento sanitário e botão de descarga);

VII - Compartimento de bagagem (BIN);

VIII - Mecanismo de som da aeronave utilizados pelos comissários (interfone);

IX - Galley;

X - Cartão de Segurança de Voo, presente nos bolsões dos assentos.

§ 3º No processo de limpeza e desinfecção das aeronaves não deve ser empregado equipamento que utilize ar comprimido, face ao risco de reaerossolização de material infeccioso.

Art. 19. O Operador do meio de transporte deve supervisionar as equipes de limpeza e desinfecção das aeronaves de forma a garantir a correta execução dos procedimentos sob sua responsabilidade, conforme disposto no artigo 18.

Art. 20. No caso de voos com presença de casos suspeitos, os artigos como travesseiros e mantas dos assentos localizados na mesma fileira, duas fileiras à frente e duas fileiras atrás do viajante suspeito e de seus acompanhantes devem ser enviados para higienização como material potencialmente infectante ou descartados como resíduos do Grupo A.

Parágrafo único. Na situação disposta no caput, o Operador do meio de transporte deve comunicar à Anvisa, conforme disposto na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 21, de 28 de março de 2008 e também de acordo com o Plano de Contingência local.

(Revogado pela Resolução DC/ANVISA Nº 684 DE 13/05/2022):

Art. 21. Fica suspenso o serviço de bordo em voos domésticos, à exceção de água em embalagem individual, servida sob demanda.

§ 1º Em casos excepcionais, mediante justificativa plausível ou que envolvam a saúde do viajante, que seja necessário seu fornecimento, os alimentos deverão ser disponibilizados em embalagens individuais e, preferencialmente, industrializados.

§ 2º Fica suspenso o serviço de entrega de alimentos durante o embarque ou desembarque dos viajantes, a fim de mitigar o risco de retirada das máscaras para consumir o alimento durante o trajeto até o saguão do terminal.

Art. 22. O Operador do meio de transporte deve apoiar as ações de comunicação em saúde, fiscalização e implementação das medidas de controle sanitário requeridas pelas unidades da Anvisa nos Estados.

Seção IV Dos Prestadores de Serviço e Empresas Instaladas

Art. 23. Os procedimentos de limpeza e desinfecção devem ser intensificados nos terminais e meios de transporte, na frequência adequada e capaz de manter os ambientes e superfícies sempre limpos e desinfetados.

§ 1º Os trabalhadores que executam os procedimentos de limpeza e desinfecção devem utilizar Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme disposto na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 56, de 6 de agosto de 2008 e demais recomendações técnicas, dispostas em Notas Técnicas atualizadas frequentemente pela autoridade sanitária, bem como no Guia de Procedimentos de Limpeza e Desinfecção de Aeronaves publicado pela Anvisa.

§ 2º Durante o procedimento de limpeza e desinfecção as equipes responsáveis pela execução desse procedimento deverão ter especial atenção às áreas críticas, principalmente as citadas abaixo:

I - Balcões de check-in;

II - Balcões de informação;

III - Totens de autoatendimento;

IV - Mesas e cadeiras nas praças de alimentação;

V - Elevadores, especialmente botões;

VI - Corrimão, inclusive de escadas rolantes;

VII - Bebedouros;

VIII - Banheiros públicos;

IX - Maçanetas em geral;

X - Carrinhos para transporte de bagagem e cadeira de rodas;

XI - Veículos utilizados para deslocamento de passageiros e tripulantes;

XII - Pontes de embarque (finger);

XIII - Demais superfícies em que haja contato manual frequente.

Art. 24. Os serviços de alimentação devem observar as normas, orientações e recomendações da Anvisa sobre boas práticas de fabricação, manipulação e produção segura de alimentos.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. O regramento previsto nesta regulamentação é passível de complementação pela observância da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 21, de 28 de março de 2008, que disciplina a orientação e o controle sanitário de viajantes em Portos, Aeroportos, Passagens de Fronteiras e Recintos Alfandegados.

Art. 26. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 27. Esta Resolução terá vigência até 21 de maio de 2023. 

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente