Decreto Nº 47345 DE 05/11/2020


 Publicado no DOE - RJ em 5 nov 2020


Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do novo Coronavírus (Covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, no uso das atribuições constitucionais e legais, e o contido no Processo nº SEI-410001/000011/2020,

Considerando:

- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020;

- a necessidade de atualizar as medidas para o enfrentamento da COVID-19 em decorrência do aumento da capacidade do Estado no atendimento às demandas por leitos hospitalares;

- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

- as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso III, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

- a necessidade de regulamentação, no Estado do Rio de Janeiro, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;

- o Decreto nº 7.616 , de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional;

- ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;

- as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

- a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-CoV2), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);

- o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT e pela Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo Sars-CoV2; e

- a última nota técnica nº 12/2020 produzida pela Sub-COVID da Secretaria Estadual de Saúde, o cenário epidemiológico atual e a capacidade instalada do sistema de saúde, estando a região Baixada Litorânea em nível de risco moderado e as regiões, Baía de Ilha Grande, Centro Sul, Médio Paraíba, Metropolitana I, Metropolitana II, Noroeste, Norte e Serrana em nível de risco baixo para a COVID-19, cujos dados estão disponíveis em https://www.saude.rj.gov.br/noticias/2020/11/novo- mapa- de- risco- mantem- estado- do- rio- classificad o-como-baixo-risco-para-covid-19.

Decreta:

Art. 1º Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente da COVID-19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Fica considerado obrigatório, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, enquanto vigorar a situação de emergência em saúde em virtude da pandemia da COVID-19, o uso de máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada, em qualquer ambiente público, assim como em estabelecimentos privados com funcionamento autorizado de acesso coletivo.

§ 1º Compreende- se entre os locais descritos no caput deste artigo, dentre outros: ruas, praças, parques, praias, meios de transporte coletivo e individual de passageiros, repartições públicas, hospitais, supermercados, farmácias, padarias, agências bancárias, além de outros estabelecimentos comerciais.

§ 2º Ficam desobrigadas da utilização de máscaras as pessoas que sofrem de patologias respiratórias e as pessoas com deficiência severa nos membros superiores, mediante apresentação de documento médico que ateste o risco de utilização de máscaras nos casos aqui especificados.

§ 3º O uso de máscaras cirúrgicas ou do tipo N95 será prioritário aos profissionais da área da saúde.

Art. 3º Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar, perda de paladar, perda de olfato, coriza e outros) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá adotar as orientações específicas expedidas pelo Secretário de Estado de Saúde.

Parágrafo único. Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sinais e sintomas da doença, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 4º O servidor público que trabalhe em regiões cujo risco da COVID-19 se encontra moderado (Sinalização Laranja, a saber a região Baixada Litorânea), deverá exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto (regime home office), desde que observada a natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis. Entretanto, para o servidor público que trabalhe em regiões cujo risco da COVID-19 se encontra baixo (Sinalização Amarela, a saber as regiões Baía de Ilha Grande, Centro Sul, Médio Paraíba, Metropolitana I, Metropolitana II, Noroeste, Norte e Serrana), o trabalho remoto deverá ser mantido para a população de grupos vulneráveis: pessoas com 60 anos ou mais de idade, doentes crônicos, imunodeprimidos, gestantes e puérperas.

§ 1º A autoridade superior, em cada caso, deverá expedir ato de regulamentação do trabalho remoto em atenção à manutenção da continuidade e essencialidade das atividades da Administração Pública.

§ 2º Poderá, ainda, a autoridade superior conceder antecipação de férias ou flexibilização da jornada com efetiva compensação.

§ 3º As reuniões administrativas serão preferencialmente não presenciais (virtuais) utilizando-se dos meios tecnológicos de informação e de comunicação disponíveis.

Nota LegisWeb: Fica prorrogado, até o dia 20 de janeiro de 2021, o prazo previsto no artigo 5º deste Decreto, com redação dada pelo Decreto Nº 47414 DE 18/12/2020.

Nota LegisWeb: Fica prorrogado, por 30 (trinta) dias, o prazo previsto no artigo 5º deste Decreto, com redação dada pelo Decreto Nº 47369 DE 18/11/2020.

Art. 5º De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação da COVID-19, diante de mortes já confirmadas, DETERMINO A SUSPENSÃO, até o dia 20 de novembro de 2020, para todo o Estado, das seguintes atividades:

I - realização de eventos e de qualquer atividade com presença de público, que envolvam aglomeração de pessoas, com exceção daquelas descritas neste decreto que seguem regulamentação específica;

II - a visita a pacientes diagnosticados com a COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde;

III - da permanência, pela população, nas praias, lagoas, rios e piscinas públicas.

§ 1º A adoção das medidas aqui recomendadas, após a sua formalização, pela administração municipal, deverá ser comunicada ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria de Estado da Casa Civil.

§ 2º As forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro deverão atuar para manter o cumprimento das disposições do presente Decreto sem prejuízo da instauração de procedimento investigatório para apurar a ocorrência de crime e infração administrativa. A administração Pública deverá assegurar o sigilo das informações.

Art. 6º As deliberações específicas sobre o retorno das aulas presenciais, ficarão a cargo da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC e da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI que regulamentarão o assunto através de ato normativo próprio (Resolução).

Art. 7º FICAM AUTORIZADAS, para todo o Estado, a prática, o funcionamento e a reabertura das seguintes atividades e estabelecimentos:

I - das atividades desportivas tais como ciclismo, caminhadas, montanhismo, trekking ao ar livre, bem como nos Parques Nacionais, Estaduais e Municipais;

II - atividades culturais de qualquer natureza no modelo drive in, desde que as pessoas não promovam aglomeração fora de seus veículos, devendo ser respeitada a distância mínima de 1 (um) a 2 (dois) metros entre os veículos estacionados, bem como sejam adotados os protocolos sanitários;

III - atividades esportivas de alto rendimento sem público, respeitados os devidos protocolos e autorizadas pela Secretaria de Estado de Saúde e também atividade contemplada no Decreto nº 47.290 , de 23 de setembro de 2020;

IV - dos pontos e locais de interesse turístico desde que limitado acesso ao público a 2/3 da sua capacidade lotação;

V - de atividades esportivas individuais ao ar livre, preferencialmente próximo a sua residência;

VI - das unidades do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN, observando os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias, tais como distanciamento mínimo de 1 (um) a 2 (dois) metros, a depender de regulamentação municipal, utilização de máscaras e disponibilização de álcool gel, ou preparações anti sépticas ou sanitizantes de efeito similar, bem como agendamento prévio;

VII - das unidades do Programa Poupatempo RJ - Bangu, São João de Meriti e Duque de Caxias, observando os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias, tais como distanciamento mínimo de 1 (um) a 2 (dois) metros, a depender de regulamentação municipal, utilização de máscaras e disponibilização de álcool gel, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar.

VIII - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimento congêneres, limitando o atendimento ao público a 2/3 (dois terços) da sua capacidade de lotação, vedado sistema self-service. A música ao vivo é permitida, proibido pista e espaço de dança. Autorizados os serviços de consumo de bebidas alcoólicas apenas para os clientes devida mente acomodados e sentados em mesas e cadeiras nas áreas internas e externas, respeitando o distanciamento mínimo de 1 (um) metro a 2 (dois) metros;

IX - feiras livres que realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício e que tem papel fundamental no abastecimento local, desde que cumpram as determinações da Secretaria de Estado de Saúde e, ainda, que as barracas mantenham distanciamento mínimo de 1 (um) a 2 (dois) metros, a depender de regulamentação municipal, e disponibilizem álcool 70%, ou preparações anti sépticas ou sanitizantes de efeito similar, aos feirantes e público, competindo às Prefeituras Municipais ratificar a presente determinação;

X - lojas de conveniência, mercado de pequeno porte, açougue, aviário, padaria, lanchonete, hortifruti e demais estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, vedada a aglomeração de pessoas nesses locais;

XI - de forma irrestrita, de todos os serviços de saúde, tais como: hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos similares, ainda que esses funcionem no interior de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres;

XII - a retomada antecipada de atividades práticas nos cursos da área da saúde em instituições privadas de ensino superior, em especial Medicina, Enfermagem, Farmácia, Odontologia e Fisioterapia. Durante as atividades práticas, fica à critério de cada instituição de ensino superior, de acordo com seu plano de retorno, o fornecimento dos equipamentos de proteção individual - EPI a seus respectivos alunos, bem como a orientação para seu uso adequado, em conformidade com os protocolos formulados através do Plano de Retorno apresentado pela Resolução SEEDUC nº 5854 , de 30 de julho de 2020, publicada no DOERJ de 31.07.2020;

XIII - de forma plena e irrestrita, de supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais que possuam em seu CNAE os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios;

XIV - de forma plena e imediata, as atividades desenvolvidas pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro, por seus prepostos e por seus contratados, inclusive obras de manutenção e expansão da infraestrutura de saneamento básico.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais de que trata o presente artigo, deverão atentar sobre a necessidade de afastamento entre os consumidores com distância mínima de 1 (um) a 2 (dois) metros entre as pessoas, a depender de regulamentação municipal e sem aglomeração de pessoas.

§ 2º Cada estabelecimento deverá dispor de quantidade suficiente de colaboradores para assegurar o pleno funcionamento de suas atividades.

§ 3º Os estabelecimentos deverão disponibilizar, sabonete líquido, papel toalha e água corrente para a correta assepsia de clientes e funcionários.

§ 4º Para garantir o abastecimento dos estabelecimentos descritos no caput do presente artigo, ficam suspensas, enquanto perdurar a vigência do estado de calamidade pública e em caráter excepcional, todas as restrições de circulação de caminhões e veículos destinados ao abastecimento de alimentos.

Art. 8º FICA AUTORIZADO, para todo Estado, o funcionamento de shopping centers e centros comerciais, no horário de 10 horas às 22 horas, até o limite de 2/3 de sua capacidade total, desde que:

I - garantam o fornecimento de equipamentos de proteção individual e álcool em gel 70%, ou preparações anti sépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

II - disponibilizem na entrada do shopping center ou centro comercial e das lojas e elevadores, álcool em gel 70%, ou preparações anti sépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos clientes e frequentadores;

III - permitam o acesso e circulação no interior do estabelecimento, apenas a clientes, frequentadores, empregados e prestadores de serviço que estiverem utilizando máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada;

IV - adotem medidas de contenção do acesso ao interior do estabelecimento com vistas a manter o distanciamento mínimo de 1 (um) a 2 (dois) metros entre cada cliente ou frequentador, a depender de regulamentação municipal;

V - áreas de recreação infantil com 1/3 da capacidade, vedado para crianças menores de 3 anos;

VI - limitem a capacidade de utilização de praças e quiosques de alimentação a 2/3 da capacidade de mesas e assentos;

VII - limitem o uso do estacionamento a 2/3 da capacidade;

VIII - garantam a qualidade do ar dos ambientes climatizados, seguindo os protocolos de manutenção dos aparelhos e sistemas de climatização, realizando a troca dos filtros do conforme determinação da vigilância sanitária.

Parágrafo único. Devem ser afastados de suas atividades, de forma imediata, todos os colaboradores sintomáticos respiratórios, conforme recomendação do Ministério da Saúde.

Art. 9º FICAM AUTORIZADAS, para todo o Estado, as atividades de organizações religiosas que deverão observar os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias, e também observar o seguinte:

I - as pessoas que acessarem e saírem da igreja ou do templo religioso deverão realizar a higienização das mãos com álcool em gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, colocadas em dispensadores e disponibilizadas em pontos estratégicos como na entrada, na secretaria, confessionários, corredores, para uso dos fiéis, religiosos e colaboradores;

II - manter todas as áreas ventiladas, incluindo, caso exista, os locais de alimentação;

III - o responsável pela igreja ou templo deve orientar aos frequentadores que não poderão participar de celebrações ou eventos religiosos, caso apresentem sintomas de resfriado/gripe;

IV - manter regramento do uso obrigatório e adequado de máscaras faciais e distanciamento social de 1 (um) a 2 (dois) metros entre as pessoas, a depender de regulamentação municipal.

Art. 10. FICA DETERMINADO horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, de acordo com as tabelas indicadas nos Anexos I, II III, IV deste Decreto.

Art. 11. Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:

I - garantir a distância mínima de 1 (um) a 2 (dois) metros entre as pessoas 1 (um) a 2 (dois) metros entre as pessoas, a depender de regulamentação municipal e uso obrigatório de máscaras;

II - utilizar equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

III - organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

IV - proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com outras comorbidades;

V - priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;

VI - disponibilizar álcool em gel 70%, ou preparações anti sépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os clientes e frequentadores;

VII - manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;

VIII - utilizar adequadamente máscaras de proteção facial, devendo impedir a entrada ou permanência de pessoas sem a sua utilização.

Parágrafo único. Devem ser afastados de suas atividades, de forma imediata, todos os colaboradores sintomáticos respiratórios, conforme recomendação do Ministério da Saúde.

Art. 12. FICAM AUTORIZADAS, somente para as regiões Baía de Ilha Grande, Centro Sul, Médio Paraíba, Metropolitana I, Metropolitana II, Noroeste, Norte e Serrana, a prática, o funcionamento e a reabertura das seguintes atividades e estabelecimentos, além dos dispostos no art. 7º:

I - lojas de comércio de rua, incluindo galerias, exclusivamente no horário de 9h às 19h, até o limite de 2/3 de sua capacidade total, considerando as observações descritas nos incisos I, II, III, IV e VIII do art. 8º;

II - salões de beleza, barbearias e congêneres, com agendamento prévio, limitando o atendimento ao público em até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de lotação, observando os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias;

III - atividades por ambulantes legalizados;

IV - o funcionamento de hotéis e pousadas, que deverão observar as regras estabelecidas no programa selo "Rio de Janeiro Turismo Consciente". Para bares e restaurantes dos hotéis e pousadas devem seguir as regras estabelecidas no inciso VIII do art. 7º;

V - o funcionamento de academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares, com agendamento e capacidade máxima simultânea de 4m² por pessoa. Excetuando- se as atividades que necessitam do uso de equipamento de difícil higienização, como pneu e corda naval nas atividades de Crossfit. Permanecem suspensas as saunas, piscinas (exceto para aula de natação e hidroginástica). Aulas de hidroginástica vedada para grupos de risco e gestantes.

VI - o funcionamento de Kidsroom com 50% da capacidade com acompanhamento de recreador, sendo vedado o compartilhamento de objetos;

VII - a retomada antecipada das atividades presenciais de cursos livres regularmente em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro;

VIII - a retomada parcial com 50% (cinquenta por cento) das ocupações ou 2 metros de distanciamento nas salas de cinemas no estado do Rio de Janeiro;

IX - a retomada parcial com 1/3 (um terço) das ocupações das salas de teatro, salas de concerto, museus e centros culturais no Estado do Rio de Janeiro, desde que respeitadas as orientações e as normativas segundo o Protocolo de Segurança Sanitária elaborado pela Fundação Anita Mantuano de Artes do Estado do Rio de Janeiro (FUNARJ);

X - a retomada parcial das atividades culturais dos Circos Itinerantes, desde que respeitada rigorosamente a normativa de 4 m² (quatro metros quadrados) por pessoas ou o distanciamento de 2 m² entre pessoas da mesma família ou do mesmo convívio social, além de seguir as orientações e as normativas do Protocolo de retomada dos circos itinerantes do RJ, proposto pela Associação Brasileira dos Produtores de Eventos - ABRAPE e verificado pela Secretaria de Saúde e Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa;

XI - a retomada parcial das atividades dos Parques de Diversões Itinerantes, desde que respeitadas rigorosamente as normativas de distanciamento social, utilizando-se para isso de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de ocupação máxima, com operação por meio de seções, respeitando ainda uma redução de 50% (cinquenta por cento) também da capacidade direta de cada uma das atrações, além de seguir as orientações e as normativas do Protocolo de retomada dos Parques de Diversões do RJ, proposto pela Associação das Empresas de Parques de Diversões do Brasil - ADIBRA e verificado pela Secretaria de Saúde e Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa;

XII - a realização de eventos culturais, de entretenimento e lazer, com prévio cumprimento de medidas preventivas e protocolos de segurança sanitária estabelecidos para resguardar o distanciamento seguro para seus participantes.

§ 1º Estes eventos poderão acontecer em espaços abertos e fechados.

§ 2º Eventos de entretenimento, tais como shows, festivais culturais, festas etc, assim como os eventos de recreação infantil deverão cumprir a limitação de 50% da capacidade de público dos locais onde venham a ocorrer. Nestes eventos será obrigatório a reserva de um espaço exclusivo para alimentação e será vedado o sistema self service.

§ 3º Casas de Shows e espetáculos, boates e arenas fechadas deverão funcionar apenas com reserva de lugares numerados, respeitando a limitação de 50% de sua capacidade de público. Será permitida música ao vivo, porém vedada pista e espaço de dança para evitar concentração de público nestes locais.

§ 4º Feiras de negócios e exposições estão permitidas, respeitando a limitação de 50% da capacidade de público dos locais onde venham a ocorrer.

§ 5º Eventos corporativos, congressos, encontros de negócios, assembleias, workshops, conferências, seminários, simpósios, painéis e palestras serão permitidos, respeitando a presença de 2/3 da capacidade de público dos locais onde venham a ocorrer e de forma a não ultrapassar o espaçamento delimitado de 4m² por pessoa.

§ 6º Eventos de caráter social, tais como casamentos, bodas, aniversários, formaturas, coquetéis, confraternizações, inaugurações, lançamentos, cerimônias oficiais, entre outros que sigam este mesmo formato, serão permitidos com a limitação de 50% da capacidade de público dos locais onde venham a ocorrer.

§ 7º Casa de Festas Infantis e espaços de recreação infantil estão autorizados a receber eventos com a limitação de 50% da capacidade de público dos locais onde venham a ocorrer.

§ 8º Eventos em ambientes abertos, tais como parques e praças deverão delimitar de forma prévia a área de realização do evento, promovendo o controle de acesso do público e demarcando lugares de forma a respeitar a delimitação de 4m² por pessoa.

§ 9º As "Rodas de Samba" e "Rodas de Rimas" serão permitidas em ambientes abertos e fechados sem ultrapassar a delimitação de 4m² por pessoa, além de delimitar de forma prévia a área de realização do evento, quando este ocorrer em áreas abertas ou ao ar livre em praças e parques.

§ 10. As Quadras de Escolas de Samba e sedes de Blocos Carnavalescos poderão realizar eventos, desde que venham a seguir orientação de protocolos apresentados pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e das autoridades sanitárias municipais. Estes eventos deverão acontecer com mesas e cadeiras numeradas e serão permitidas apresentações de música ao vivo, porém vedada pista e espaço de dança para evitar concentração de público nestes locais.

§ 11. Os eventos realizados em Food Parks estão autorizados, desde que não ultrapassem a delimitação de 4m² por pessoa, permitindo a comercialização e manipulação de alimentos e bebidas.

§ 12. O planejamento de acesso e saída de público e orientações de operação de funcionamento dos eventos acima citados, tais como utilização de banheiros e comercialização de bebidas e alimentos deverão seguir as orientações e normativas de protocolos pré-estabelecidos pela Secretaria de Estado de Saúde (SES).

§ 13. Para eventos nos quais a capacidade de público seja a partir de 1.000 (mil) pessoas, deverá ser elaborado protocolo específico para o evento em questão e este deverá ser submetidos a análise da SES.

§ 14. Para os eventos nos quais a capacidade de público seja a partir de 1.000 (mil) pessoas, caberá aos responsáveis pelo evento desenvolver o seu protocolo próprio, informando as medidas adotadas e submeter à apreciação da Subsecretaria de Eventos da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, através do e-mail eventos@cultura. rj. gov. br.

§ 15. O protocolo será encaminhado e verificado também pela Subsecretaria Extraordinária de COVID-19 da Secretaria de Estado de Saúde e a sua aprovação será comunicada em resposta no mesmo e-mail enviado.

§ 16. Este decreto não exime os realizadores de obter as licenças obrigatórias dos órgãos municipais, assim como a prévia autorização de outros órgãos estaduais, através do Departamento de Diversões Públicas do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (DDP/CBMERJ), da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) e da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (PCERJ).

Art. 13. As Secretarias de Estado e os demais órgãos integrantes da Administração Pública poderão expedir atos infra legais em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde para regulamentar o presente Decreto, nos limites de suas atribuições.

Art. 14. Os municípios que se encontram inseridos nas regiões sinalizadas com bandeiras amarelas e verdes poderão, adotadas as devidas providências normativas e administrativas, implementar medidas de flexibilização ao presente decreto.

Art. 15. As medidas de restrição relacionadas ao transporte público intermunicipal rodoviário, aquaviário, metroviário e ferroviário estão estabelecidas no Decreto nº 47.128 , de 19 de junho de 2020.

Art. 16. As deliberações específicas sobre as atividades de campanha eleitoral estão regulamentadas pelo Decreto nº 47.325, de 20 de outubro de 2020.

Art. 17. Determino a manutenção da avaliação da suspensão total ou parcial do gozo de férias dos servidores da Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado da Polícia Civil, Secretaria de Estado de Polícia Militar, Secretaria de Estado de Defesa Civil e Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, a fim de que não se comprometam as medidas de prevenção.

Art. 18. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.

Art. 19. A Secretaria de Estado de Saúde seguirá com o monitoramento dos indicadores relacionados à COVID-19 para reanálise, podendo suprimir ou aumentar as restrições previstas no presente decreto.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 47.324 , de 20 de outubro de 2020.

Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2020

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

ANEXO I Comércio de produtos essenciais - Horário de funcionamento: 00h00 às 23h59

Supermercados Hortifrutigranjeiro Minimercados Mercearias Açougues Peixarias Padarias Lojas de panificados Comércio especializado em produtos naturais, suplementos e fórmulas alimentares Postos de Combustíveis e suas lojas de conveniências Comércio de produtos farmacêuticos Clínicas e consultórios médicos, odontológicos, laboratórios e farmacêuticas Clínicas veterinárias Comércio da Construção Civil, ferragens, madeireiras, serralheiras, pinturas e afins Comércio atacadista Atividades industriais de necessário funcionamento contínuo Serviços Industriais de Utilidade Pública Agências de viagens, operadores turísticos e serviços de reservas Pontos e locais de interesse turísticos limitados a 50% da sua capacidade de lotação

ANEXO II Indústria e Serviços - Horário de funcionamento: 09h00 às 18h00

Serviços em Geral Indústrias extrativas Indústrias de transformação Atividades gráficas Atividades financeiras, seguros e serviços relacionados Atividades imobiliárias Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria Atividades de empresas, de consultoria e de gestão empresarial Atividades de arquitetura e engenharia Atividades de publicidade e comunicação Atividades administrativas e serviços complementares Lotéricas e correspondentes bancários Bancas de jornais e revistas Salão de beleza e congêneres

ANEXO III Comércio varejista, exceto shoppings centers e centros comerciais - Horário de funcionamento: 09h00 às 19h00

Comércio varejista em geral Atividades de lavanderias, tinturarias e toalheiros Comércio de combustíveis e lubrificantes, exceto Postos de Combustíveis Atividades da cadeia automobilística: oficinas, mecânicas, lanternagem, pintura e afins Serviços de Corte e Costura Demais estabelecimentos não previstos nos Anexos I e II

ANEXO IV Indústria e Serviços - Horário de funcionamento: 07h00 às 17h00

Construção Civil