Decreto Nº 47290 DE 23/09/2020


 Publicado no DOE - RJ em 23 set 2020


Dispõe sobre as medidas protetivas referentes ao plano de retorno dos torcedores aos estádios de futebol.


Portal do ESocial

(Revogado pelo Decreto Nº 47801 DE 19/10/2021):

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, no uso das atribuições constitucionais e legais, e o contido no Processo nº SEI-410001/000011/2020,

Considerando:

- o Decreto nº 7.616 , de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional;

- ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;

- as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

- a necessidade de regulamentação, no Estado do Rio de Janeiro, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;

- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020;

- o Decreto nº 47.287 , de 18 de setembro de 2020 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do novo Coronavírus (covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências;

- ofício SE/GAB/SE/MS nº 1546/2020 de 21 de setembro de 2020 que versa sobre Retorno do público aos jogos de futebol no território nacional;

- as experiências internacionais de retorno de torcedores às competições de futebol em países como Rússia, Suiça e Dinamarca, entre outros;

Decreta:

Art. 1º FICAM AUTORIZADAS, somente para os municípios das regiões de saúde que estejam na bandeira amarela ou verde, jogos com presença de público em estádios de futebol.

§ 1º Deverá ser apresentado protocolo adequado para cada estádio onde ocorrer partida de futebol, validado pelas entidades desportivas e sanitárias locais, envolvendo ainda os setores de segurança pública, e outros necessários para sua implementação e fiscalização.

§ 2º O protocolo deverá ser apresentado em até 72 h antes da data de realização da partida e seguir as diretrizes descritas no Plano de Retorno dos Torcedores aos Estádios de Futebol, elaborado pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF), com a garantia de todas as recomendações de controle e prevenção sanitária que decorrem da pandemia da COVID-19.

Art. 2º Nos casos previstos no artigo mencionado, os protocolos elaborados deverão conter minimamente as seguintes recomendações:

I - respeite a lotação máxima de 30% da capacidade total do estádio;

II - realize durante a partida Campanha de Conscientização com divulgação de informativos do Ministério da Saúde, Secretaria Estadual e Municipais de Saúde, acerca da prevenção, diagnóstico e tratamento precoce da COVID-19;

III - os torcedores respeitem o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas, tanto em cadeiras quanto nas arquibancadas, com exceção dos grupos familiares;

IV - uso de máscara facial obrigatório, antes, durante todo o transcurso e após o jogo;

V - garantam o fornecimento de álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar a todos os torcedores, conforme recomendações das autoridades sanitárias;

VI - realize aferição de temperatura e triagem de sintomáticos respiratórios, no momento do acesso ao estádio, impedindo a entrada de torcedores com sinais e sintomas sugestivo de contaminação por Sars-Cov-2;

VII - lojas, restaurantes, lanchonetes e bares abertos com o restrito cumprimento das orientações sanitárias locais;

VIII - contratação de equipe para higienização dos corrimãos, assentos e locais de circulação do estádio.

Art. 3º O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará os clubes de futebol responsáveis pela organização das partidas às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), na primeira reincidência;

III - proibição de realização de novas partidas de futebol no local, por 15 (quinze) dias corridos, na segunda reincidência;

Parágrafo único. Os valores das multas serão revertidos para o Fundo Estadual de Saúde - FES.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Estado de Saúde em decorrência da pandemia do COVID-19.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2020

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício